A Lei de Crimes de Abuso de Autoridade e as Penhoras Online

Recentemente, o Poder Judiciário de uma comarca do interior do Estado do Paraná publicou

uma portaria comunicando que, a partir de janeiro de 2020, não emitirá mais pedidos de

bloqueios online. A decisão foi expressamente baseada, dentre outros argumentos, na Lei

Federal n.º 13.869/2019 (Lei de Crimes de Abuso de Autoridade), publicada em 05 de

setembro de 2019, a qual entrará em vigor em janeiro de 2020.

Com efeito, a Lei de Crimes de Abuso de Autoridade constituiu como crime, em seu artigo 36,

o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole

exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (credora) e ante a

demonstração, pela parte, excessividade da medida, deixar de corrigi-la.

O bloqueio online é solicitado pelo credor no próprio processo. Frequentemente o credor

apenas solicita ao juiz a emissão de pedido de penhora online de determinado valor. O juiz,

por sua vez, emite um pedido ao Banco Central para que este bloqueie as contas de

titularidade do devedor. Recebido o pedido, o Banco Central emite uma tela contendo o

número das contas bancárias em nome do devedor, a informação se o saldo é inexistente e, se

existente, o valor bloqueado. Quando o devedor é titular de várias contas bancárias com saldo

suficiente para o bloqueio, o mesmo valor é bloqueado em todas essas contas.

Posteriormente, o juiz, observando que o bloqueio de uma das contas é o suficiente para

cobrir o valor pleiteado, pede o desbloqueio de outras contas. Trata-se de um procedimento

que, para quem possui os valores bloqueados, é moroso.

Assim, a depender da interpretação e do manejo desta nova lei pelos juízes, talvez seja

possível mitigar os riscos envolvidos em tal decisão trazendo mais cautela e detalhamento na

implementação da penhora online sem, contudo, prejudicar a satisfação do crédito.