Contribuições ao Sistema S: limitação a 20 salários mínimos

A folha de salários das empresas brasileiras sofre, há décadas, com intensa e prejudicial carga tributária. De fato, além dos inúmeros encargos trabalhistas, da Contribuição ao FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de RAT), todos devidos sobre a folha de salários, as empresas são obrigadas a recolher as contribuições a terceiros, também conhecidas como contribuições ao Sistema S.

As contribuições ao Sistema S destinam-se integralmente a entidades paraestatais, tais como SEBRAE, SENAI e SESI. Calculadas sobre a folha salários das empresas, a soma das alíquotas dessas contribuições pode variar de acordo com a atividade desenvolvida pelos contribuintes, podendo chegar a até 6%.

Ocorre que a Lei nº 6.950/1981 fixava um limite máximo de 20 salários mínimos como limitação da base de cálculo da contribuição para o sistema de seguridade social e das contribuições parafiscais a terceiros (atual Sistema S).

Embora esse limite tenha sido revogado no que se refere à Contribuição Previdenciária Patronal (Decreto nº 2.318/1986), ele permaneceu vigente para as contribuições a terceiros incidentes sobre a folha de salários, não sendo revogado em relação a estas nem mesmo pela Lei 8.212/91.

Desse modo, entendemos que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S continua limitada a 20 salários mínimos. Esse posicionamento, contudo, não é adotado pela Receita Federal, que exige as contribuições a terceiros sobre aa totalidade da remuneração paga, devida ou creditada pela empresa a seus empregados (Instrução Normativa 971, art. 109).

A questão já foi objeto de análise pela 1ª Turma do STJ1. Contrariando a posição da Receita Federal, a 1ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do, decidiu, por unanimidade, que base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas a terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários.

Embora a Fazenda Nacional tenha argumentado que essa limitação fora revogada com o advento do Decreto nº 2.318/1986, o Relator do acórdão esclareceu que o decreto retirou o limite apenas para as contribuições para a Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite para as contribuições a terceiros.

Essa decisão é extrema relevância para as empresas, já que tais contribuições representam, em média, cerca de 6% da folha de salários/mês.

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade para os contribuintes, por meio de ação judicial, reconhecerem créditos fiscais e otimizarem a carga tributária sobre sua folha de salários.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o julgamento.

GT Lawyers – Equipe tributária

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