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PIS/COFINS: a não cumulatividade e o direito ao crédito após a LC nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais existentes até então, incluindo diversos casos de desoneração de PIS e COFINS. Com isso, a partir de 1º de abril de 2026, operações que antes gozavam de isenção ou alíquota zero dessas contribuições passaram a ser tributadas ao equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão, a depender do regime aplicável (cumulativo ou não cumulativo).

A medida, que poderia parecer razoável dentro de uma lógica de isonomia, trouxe uma estranha quebra de neutralidade em seu art. 4º, § 7º, no qual há a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para o adquirente de bens e serviços:

“a aplicação do disposto no inciso I do § 4º [10% da alíquota padrão para os casos de isenção e alíquota 0] deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).”

A despeito da dubiedade dessa redação, a Instrução Normativa RFB 2.305/25 e o “Perguntas e Respostas” da Receita Federal reproduziram os mesmos termos, sem qualquer esclarecimento adicional. 

Como a própria Lei Complementar nº 224/2025 impôs carga tributária mínima (10% das alíquotas padrão) às operações antes beneficiadas com isenção ou alíquota zero, elas deixaram de estar totalmente desoneradas, acabando com as situações de isenção ou alíquota zero. Assim, analisando-se a redação do dispositivo, entendemos que há ao menos duas leituras possíveis:

  • Vedação total à apropriação de créditos: a norma manteria a proibição de apropriação de créditos independentemente da tributação efetiva (10% das alíquotas padrão), por remissão à legislação anterior, que vedava a apropriação de créditos em caso de isenção ou alíquota zero;
  • Crédito proporcional: a vedação ao crédito se aplicaria apenas à parcela não tributada (90% da alíquota padrão, ainda desonerada), sendo legítimo a apropriação do crédito sobre o montante de 10% efetivamente onerado pelo PIS/COFINS.

A primeira interpretação é absolutamente anômala, violando a regra da isonomia e da não cumulatividade do PIS/COFINS. Afinal, impedir o crédito do PIS/COFINS diante de situação na qual a etapa anterior sofreu incidência tributária, ainda que parcial, acaba por cumular a tributação das contribuições e distorcer a precificação dos bens e serviços, colocando em xeque a própria razão de ser do regime não cumulativo. Ou seja, atenta contra a própria finalidade da não cumulatividade.

A segunda interpretação, embora seja a que melhor se coaduna com a não cumulatividade e a isonomia, exige, do intérprete, maior digressão ao sistema constitucional e, sobretudo, maior ônus argumentativo, na medida em que se distancia da literalidade do texto do § 7º.

Apesar disso, entendemos que a segunda interpretação é a única que se encontra em consonância com a Constituição Federal, especialmente quando considerada a isonomia, a justiça tributária e a não cumulatividade.

Nesse contexto, algumas liminares têm reconhecido que o § 7º do art. 4º da LC 224/2025 não pode suplantar a não cumulatividade do PIS/COFINS, reconhecendo aos contribuintes o direito ao aproveitamento proporcional dos créditos de PIS/COFINS (10% da alíquota global de 9,25%).

Diante desse cenário, as empresas que adquirem bens e serviços alcançados pela redução linear de benefícios da LC 224/2025 podem considerar as seguintes estratégias:

  • Apropriar o crédito proporcional (0,925%) e assumir o risco de eventual questionamento pela Receita Federal, com a possibilidade de se defender posteriormente na esfera administrativa (e suportado em parecer técnico fundamentado na Constituição);
  • Ajuizar mandado de segurança buscando decisão judicial que reconheça o direito ao crédito proporcional de PIS/COFINS (0,925%), inclusive com pedido liminar que reconheça esse direito de forma imediata.

A ausência de uma regulamentação clara pela Receita Federal e os primeiros sinais do Judiciário indicam que esse tema tende a se consolidar como um contencioso tributário relevante em 2026.

Para mais informações sobre o tema, nossa equipe tributária permanece à disposição.