Empresas e pessoas físicas que estejam discutindo débitos tributários federais diretamente com a Receita Federal, por meio de defesa ou recurso administrativo, ganharam uma nova oportunidade de negociação em condições especiais.
Em 13 de julho de 2026, a Receita Federal publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, com base na Lei nº 13.988/2020, prevendo descontos nos juros e multas ou condições facilitadas de pagamento para as cobranças.
As adesões podem ser feitas até 30 de outubro de 2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal o Brasil.
Edital nº 9: débitos de até R$ 50 milhões
Nessa modalidade, podem ser negociados os débitos em discussão administrativa com a Receita Federal de até R$ 50 milhões. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, podem ser negociadas apenas as multas por atraso em obrigações acessórias.
A Receita Federal classifica cada débito quanto à chance real de ser recuperado, e essa classificação define o desconto disponível.
Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 (base legal também referida no item 1.2 do Edital nº 9), a avaliação considera, entre outros fatores, o tempo em que o débito está sendo cobrado sem pagamento, a existência de garantia ou de decisão suspendendo a cobrança, e a situação econômica do contribuinte, como falência, recuperação judicial ou encerramento da empresa.
Quanto mais antigo o débito, sem garantia, e mais frágil a situação do contribuinte, menor a chance de recuperação considerada pela Receita, e maior o desconto oferecido:
- débitos considerados de difícil ou nenhuma recuperação: desconto de até 65% do valor total, podendo chegar a 70% para pessoa física, micro e pequenas empresas, entidades filantrópicas, cooperativas e instituições de ensino. O pagamento pode ser feito com uma entrada de 5% a 10% e o restante em até 115 parcelas (135 para os casos com desconto de 70%);
- débitos com boa chance de recuperação: sem desconto, mas com entrada de 10% e o restante em até 74 parcelas.
Em ambos os casos, é possível usar até 30% do valor restante com créditos de prejuízo fiscal ou de base negativa que a empresa já tenha declarado à Receita. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 300,00 para os demais casos, com juros equivalentes à Selic.
Edital nº 10: débitos de pequeno valor
Essa modalidade é destinada a débitos de até 60 salários-mínimos, voltada a pessoa física, MEI, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte. As mesmas restrições do Edital nº 9 quanto ao Simples Nacional se aplicam aqui.
O desconto depende do número de parcelas escolhido: até 50% em 12 parcelas, até 40% em 24 parcelas, até 35% em 36 parcelas ou até 30% em 55 parcelas, sempre com juros equivalentes à Selic. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 200,00. Diferentemente do Edital nº 9, aqui não é possível usar créditos de prejuízo fiscal para abater a dívida.
Efeitos da adesão
Ao aderir a qualquer um dos dois editais, o contribuinte desiste da defesa ou do recurso em curso sobre aquele débito e passa a reconhecer, de forma definitiva, que deve o valor negociado.
O não pagamento de três parcelas seguidas, de seis parcelas alternadas, ou mesmo de uma única parcela enquanto as demais estiverem pagas, cancela a negociação, com a perda dos descontos e a cobrança integral do valor original. Depois de cancelada a negociação, o contribuinte fica dois anos sem poder fazer nova transação.
Recommandation
Antes de decidir, é importante simular os cenários e avaliar a classificação do débito, a capacidade de pagamento e o estágio da discussão administrativa, já que a adesão
significa desistir da defesa ou do recurso em curso. Recomendamos que essa decisão seja tomada com o apoio de análise técnica.
Permanecemos à disposição para simular cenários e conduzir o processo de adesão.
GTLawyers – Équipe de droit fiscal






