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Impactos da Lei Geral de Proteção de Dados nas Relações de Trabalho

PROGRAMAÇÃO

09h30 | Welcome Coffee

09h45 | Abertura Eduardo Junqueira de Oliveira Martins – GT Lawyers

10h00 | Lei Geral de Proteção de Dados e Impactos nas Relações de Trabalho Thomas Jefferson Fowler – GT Lawyers

11h00 | Coffee Break

11h15 | Debate e Perguntas

Prezados Clientes e Parceiros,

Anunciamos, com imenso prazer e satisfação, que o nosso advogado sênior Diogo Tabosa se torna sócio do GTLAWYERS para liderar a área de relações trabalhista e sindical.

Diogo é especialista em direito do trabalho com forte atuação nas rotinas de RH e tem experiências em processosadministrativos, judiciais e consultoria trabalhista.

O ingresso de Diogo Tabosa como sócio permitirá o contínuo crescimento do nosso escritório e o bom atendimento dos nossos clientes.

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 12 de março de 2019, embargos de terceiro ao Recurso Especial nº 1.743.088. Na ação em questão, uma dada sociedade se opôs à execução de bens imóveis que lhe haviam sido contribuídos ao capital por sócio sem que o respectivo ato societário de aumento de capital houvesse sido levado a registro perante o Registro de Imóveis. Em momento posterior à integralização, no entanto, os imóveis em questão terminaram por ser executados em pagamento de dívida do sócio, ocasião em que a sociedade se insurgiu contra tal execução, sob a alegação de que os imóveis lhe pertenciam.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece, no artigo 997, inciso III, que o capital social da sociedade pode ser formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, entre os quais se incluem os bens imóveis. No entanto, nem o Código Civil nem a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) – que também se aplica supletivamente às Sociedades Limitadas, desde que por eleição das partes -, prevê a necessidade de que o imóvel indicado para integralização do capital social tenha sua titularidade transferida para a sociedade por meio do Registro de Imóveis para fins de integralização do capital social.

Em razão disso, a embargante argumentou que o registro do Contrato Social em que os imóveis haviam sido nomeados para a integralização do capital social da sociedade perante a Junta Comercial seria o suficiente para operar a transferência da titularidade de tais imóveis, de modo que os bens da sociedade não poderiam responder pelas dívidas do sócio.

No entanto, não é esse o parecer do STJ. Na decisão supramencionada, o STJ ratificou seu entendimento de que a transferência da propriedade de imóvel só se efetiva quando do registro no Cartório de Imóveis, tendo por base a redação do artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência de propriedade inter vivossomente será efetivada após o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Em outros termos, a integralização do capital social com bens imóveis somente será efetivada se ocorrer dois atos consecutivos: (i)a constituição de um título translativo hábil por meio do registro do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, em que o imóvel é conferido à sociedade; e (ii)a efetiva transferência e incorporação do bem à sociedade, perante o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Portanto, a indicação do imóvel no Contrato Social, registrado nos Registros Públicos de Empresas Mercantis para a integralização do capital social não promove a incorporação do bem à sociedade, constituindo, simplesmente, um título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel.

Ressalta-se, assim, que os bens imóveis conferidos à sociedade por simples contrato social, ainda que registrados na Junta Comercial, não são de propriedade da sociedade, podendo ser objeto de penhora por dívidas do proprietário do imóvel que como tal consta no registro do imóvel.

Nova Resolução CFM

Com a publicação, no início de fevereiro, da Resolução nº. 2.227/2018do Conselho Federal de Medicina (CFM) e as consequentes discussões por ela desencadeadas, o Brasil parece estar próximo de consolidar um marco regulatório que garanta maior segurança jurídica ao exercício da telemedicina e estabeleça balizas claras a uma prática que, desde a última década, vem se tornando cada vez mais comum, ainda que a referida Resolução tenha sido revogada apenas 3 (três) semanas após sua publicação.

A regulamentação da telemedicina não é exclusividade brasileira. A tendência global é justamente o reconhecimento e a definição de limites claros a essa prática. Em 1999, durante a 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, fora adotada a “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, que instigava os conselhos médicos nacionais a enfrentarem a questão. Nos EUA, 35 estados já possuem legislações próprias sobre a telemedicina, e, ao que tudo indica, o Canadá e o Reino Unido devem seguir o mesmo caminho. Em Israel, aplicativos de celular permitem aos pacientes pagarem por consultas avulsas com médicos que atendem por vídeo. Na França, desde 2009, com o advento do artigo L6316-1 do Code de la santé publique, a prática já é plenamente autorizada no país.

A despeito de o CFM já ter estabelecido em 2002 uma Resoluçãosobre o tema, a prática da telemedicina no Brasil encontrava-se em um limbo jurídico, uma vez que o texto de 2002 possuía apenas 7 artigos e não tratava de pontos práticos. Embora o conselho profissional se manifestasse esporadicamente sobre a medicina à distância, através de pareceres feitos em contestação a consultas formuladas por empresas e entidades interessadas, não era possível vislumbrar com clareza qual era exatamente o tratamento legal dispensado a esse tema.

Nesse contexto, a Resolução 2.227/2018, publicada no início de fevereiro, sem dúvida, chegou em boa hora, não apenas por enquadrar legalmente uma prática que, há muito, já é uma realidade, como também por permitir que agentes especializados na medicina à distância sintam maior confiança para investir no país, algo que, do ponto de vista econômico, tende a trazer inúmeros benefícios, porquanto a telemedicina promete movimentar no mundo aproximadamente US$ 66 bilhões até 2021[1]. Muitos projetos e investimentos para área no Brasil já estavam no papel, mas aguardavam apenas maior segurança jurídica para serem concretizados, o que aparentemente não tardará muito para ocorrer.

Em um país de dimensões continentais, com alto déficit de profissionais da saúde em regiões remotas, como o Brasil, os benefícios oriundos do desenvolvimento da telemedicina demonstram-se ainda mais promissores, havendo oportunidades não apenas para o setor privado, como também para o Sistema Único de Saúde (SUS). Não por acaso, em documento enviado ao Congresso, no qual são elencadas as prioridades para os primeiros cem dias de mandato, o novo governo, ao tratar de saúde pública, coloca que “estratégias que aliem aumento da oferta com regulação clínica realizada por meio do Telessaúde já demonstraram êxito localmente, mas precisam ser expandidas para todo o território nacional”.

Revogação da norma

No entanto, acompanhada dessas expectativas, vieram críticas contundentes do setor médico, especialmente quanto à ausência de um capítulo sobre a responsabilidade civil no exercício da telemedicina, à necessidade de maiores definições sobre o uso de dados, à inexistência de critérios para definir quais localidades seriam consideradas “geograficamente remotas”, bem como pela suposta falta de diálogo entre a autarquia federal e os conselhos regionais antes da publicação da norma. Como consequência do alto descontentamento, o CFM se viu obrigado a revogar o texto publicado, apenas três semanas após a divulgação.

Embora o órgão haja se comprometido a promover discussões sobre o tema a fim de contemplar algumas dessas críticas, o elevado número de entidades médicas e de pedidos para modificações no texto levaram o Conselho a esperar pelas discussões sobre a regulamentaçãoantes de tornar efetiva a Resolução nº. 2.227/2018, de forma que as demandas dos diversos setores interessados possam ser ouvidas e possivelmente contempladas.

A revogação, contudo, aparenta ter sido apenas o meio encontrado pela entidade para prorrogar as conversas, já que, antes, a norma estava prevista para entrar em vigor já em maio, e não haveria tempo suficiente para atender às entidades interessadas. Portanto, a tendência é que não haja grandes modificações ao que já fora publicado, mas que sejam acrescidos pontos que ficaram ausentes da versão original da resolução. Nesse ínterim, seguirá vigorando a Resolução 1.643/2002, a qual trata sucintamente sobre o tema, e restringe a compreensão da telemedicina como o exercício da medicina à distância, “com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”, não prevendo qualquer dispositivo referente a consultas à distância e, tampouco, diagnóstico e cirurgia, tal como previa a Resolução ora revogada.

Conteúdo da norma revogada

No que concerne a seu conteúdo, a Resolução 2.227/2018, ao contrário do texto de 2002, é bastante minuciosa ao estabelecer parâmetros específicos e definir cada uma das diferentes modalidades de telemedicina: teleconsulta, telecirurgia, telediagnóstico, teletriagem, telemonitoramento, teleorientação, e teleconsultoria. Entre estas, a teleconsulta, modalidade que provavelmente será a mais comum, chamou a atenção pela exigência de ser presencial a primeira consulta, salvo quando cobertura médica se destinar a uma área “geograficamente remota”.

Outros pontos da nova norma que se destacam são a obrigatoriedade de armazenamento de “todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio entre médicos, entre médico e paciente e entre médico e profissional de saúde”, devendo o responsável manter uma espécie de prontuário eletrônico do paciente, e a possibilidade de haver prescrição de remédios à distância, mediante assinatura eletrônica pelo médico.

Com relação ao exercício da telemedicina por médicos estrangeiros, a Resolução vedava expressamente essa possiblidade, ao exigir que o médico responsável fosse devidamente inscrito no respectivo CRM. Ademais, em despacho de 2016, respondendo à consulta formulada por uma empresa que visava implementar a prática da medicina à distância por médicos estrangeiros, o Conselho expressou que “o prestador de serviços médicos de telemedicina (pessoas física e/ou jurídica) deve ser registrado no CRM do local da prestação de serviços para todos os efeitos legais”.

Não obstante, cumpre reiterar que tal regra se referia unicamente ao médico técnico responsável perante o conselho profissional. No que diz respeito à antiga vedação à participação de capital estrangeiro em empresas atuantes no setor da saúde, insta lembrar que, com o advento da Lei 13.097/15, a qual modificou o artigo 23 da Lei Orgânica da Saúde, essa proibição foi derrubada, e, atualmente a participação estrangeira em sociedades do ramo está plenamente autorizada.

Perspectivas

Conquanto haja críticas válidas e aperfeiçoamentos necessários ao texto publicado e posteriormente revogado, pode-se observar dispêndio de grande esforço por parte do CFM em atualizar sua normatização, observando a técnica e a legislação médica praticada em países com regulamentação mais avançada, dando, ainda, a segurança jurídica necessária àqueles que já possuem expertise ou atuam no ramo a investirem e contribuírem com o desenvolvimento da medicina à distância.

As discussões que levaram à revogação da norma tendem apenas a acrescentar pontos que ficaram pendentes de esclarecimento na versão publicada. A regulamentação da telemedicina em si, por sua vez, aparenta ser um caminho sem volta, tanto em razão das tendências observadas no resto do mundo, quanto em razão dos benefícios que a regulamentação dessa prática, com maior segurança e previsibilidade, pode trazer ao país.

[1]Mordor Intelligence report apud. “What Are The Latest Trends In Telemedicine In 2018?” – Forbes Magazine – 31.07.2018:

Nous vous informons que le délai pour la déclaration annuelle des investissements brésiliens à l’étranger (Capitais Brasileiros no Exterior - CBE), qui a débuté le 15 février, prendra fin le 5 avril 2019, à 18 heures, conformément à la Circular nº 3.624/2013 de la Banque Centrale Brésilienne.

Les personnes physiques et morales résidentes, domiciliées ou dont le siège social est situé au Brésil ayant des biens et valeurs à l’étranger s´élevant au montant égal ou supérieur à US$100.000.000,00 (cent millions de dollars américains) ou son équivalent dans une autre monnaie , au 31 décembre 2018, sont obligés de faire cette déclaration.

La déclaration doit couvrir des informations relatives à des depôts bancaires, prêts en espèces, financements, opérations de crédit-bail financières, investissements directs, investissements de portefeuille et mise en œuvre d´instruments financiers dérivés et autres investissements et biens.

La déclaration est réalisée de manière electronique, par un formulaire disponible sur le site de la Banque Centrale Brésilienne.

Nous soulignons que la non déclaration ou la prestation d’informations fausses, incomplètes, incorrectes ou hors délais entraîne une amende.

Nous sommes à votre disposition pour vous aider dans cette déclaration.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 5 de dezembro o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, cujo mérito fora julgado em 2017, ocasião na qual esse Tribunal consolidou o entendimento, em repercussão geral (tema 69), pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Embora o cerne da questão já tenha sido definitivamente decidido, algumas controvérsias ainda pendem de definição pela Corte Suprema, notadamente (i) a modulação de efeitos da decisão no tempo e (ii) o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições (ICMS destacado na nota fiscal vs. ICMS efetivamente pago pelo contribuinte).

A PGR pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS seja autorizada apenas após o julgamento dos Embargos (efeitos prospectivos), com produção de efeitos aos contribuintes apenas para os recolhimentos a serem realizados após essa data, argumentando com base na grave crise fiscal do Brasil e impactos orçamentários que essa decisão pode causar aos cofres públicos.

A modulação de efeitos das decisões do STF é medida excepcional, admitida apenas em face de proteção a interesse social e à segurança jurídica.

No caso da modulação dos efeitos, o STF deverá enfrentar controvérsia quanto aos casos já transitados em julgado (efeitos da coisa julgada) e ao quórum necessário para tal medida (maioria qualificada ou maioria simples), o que tornará a adoção dessa controversa medida bastante complicada.

Além disso, a Fazenda Nacional requer que o STF esclareça o quantum do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS: se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou o montante efetivamente pago pelo contribuinte, após a compensação de créditos próprios da não-cumulatividade, conforme entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018. Esse último posicionamento pode reduzir consideravelmente o valor do ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS e, consequentemente, o montante a ser recuperado pelos contribuintes.

Em relação a essa controvérsia, entendemos que a tendência é que prevaleça o entendimento adotado pela Ministra Relatora, no sentido de que o montante a ser excluído equivale ao ICMS destacado na nota fiscal – esse, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais federais, e não o valor efetivamente pago.

Assim, embora revele-se incerta qualquer previsão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF, entendemos adequado e provável que a Corte venha a declarar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, e não somente o efetivamente pago.

Por fim, lembramos que, consoante o ADI 25/2003, a recuperação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de recolhimentos a maior é considerada receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL, no trânsito em julgado da respectiva sentença.

Portanto, caso o STF entenda por não modular os efeitos da decisão adotada no RE 574.706, permitindo a compensação dos créditos decorrentes de recolhimentos a maior efetuados antes dessa decisão, a utilização desses créditos deverá ser considerada uma receita tributável efeitos de IRPJ/CSLL.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Com apenas 5 anos desde nossa fundação, tivemos a honra de ser listados na edição de 2018 da Análise Advocacia 500 como um dos escritórios mais admirados do Brasil na área Trabalhista e também fomos destaque no setor de Siderurgia e Mineração. Agradecemos a nossos clientes e parceiros pelo reconhecimento e pela oportunidade.

É essa parceria que nos permite crescer e continuar nossa busca por melhoria contínua.

La législation brésilienne prévoit que l’acte de corruption n’est constitué que s’il est réalisé à l’encontre de l’administration publique, impliquant, par conséquent, des agents publics. Toutefois, la corruption dans le secteur privé est l’un des sujets les plus préoccupants actuellement dans le monde des affaires. En effet, la corruption est toute aussi présente et inquiétante dans le secteur privé que la corruption impliquant l’administration publique.

Le Brésil n’a pas encore légiféré sur ce sujet. Cependant, il est important de noter que peu de pays ont intégré dans leur législation nationale des dispositions permettant la création d’un délit constitué par des actes de corruption commis dans le secteur privé.

Cette décision de légiférer contre la corruption dans le secteur privé a été influencée, entre autres, par la Convention des Nations Unis contre la corruption (« Convention »), dont chacun des États signataires prévoit de prendre des « mesures pour prévenir la corruption impliquant le secteur privé, renforcer les normes de comptabilité et d’audit dans le secteur privé » (articles 12 et 21). La signature de cette convention est notamment intervenue suite à de nombreux cas de corruption dans des compétitions sportives.

La notion française de corruption dans le secteur privé prévoit de manière claire que le délit de corruption sera constitué lorsqu’un individu propose « sans droit, à tout moment, directement ou indirectement, à une personne qui, sans être dépositaire de l'autorité publique, ni chargée d'une mission de service public, ni investie d'un mandat électif publicexerce, dans le cadre d'une activité professionnelle ou sociale, une fonction de direction ou un travail pour une personne physique ou morale ou pour un organisme quelconque, des offres, des promesses, des dons, des présents ou des avantages quelconques, pour elle-même ou pour autrui, pour qu'elle accomplisse ou s'abstienne d'accomplir, ou parce qu'elle a accompli ou s'est abstenue d'accomplir un acte de son activité ou de sa fonction ou facilité par son activité ou sa fonction, en violation de ses obligations légales, contractuelles ou professionnelles ».

Bien que le Brésil se soit engagé à intégrer les mesures de la Convention dans sa législation, le Code Pénal Brésilien ne dispose pas encore d’un quelconque délit de corruption tel qu’il l’a été mentionné dans le paragraphe précédent.

Toutefois, la Commission de réforme du Code Pénal Brésilien a approuvé le projet de loi prévoyant la création d’un délit de corruption dans le secteur privé (PL 455/2016), dans le but d’enrayer la pratique de concurrence déloyale[1]. Les objectifs du législateur dans ce projet visent à protéger la concurrence et le patrimoine des entreprises ainsi qu’à garantir la loyauté dans les relations professionnelles.

Ces mesures visent autant les propriétaires d’entreprises que les collaborateurs et salariés de ces mêmes entreprises, qui, en échange d’un quelconque avantage, violeraient le devoir inhérent à leur fonction. Par conséquent, le crime de corruption dans le secteur privée serait constitué lorsque tout individu ayant la qualité d’associé, de dirigeant, d’administrateur, de salarié ou de collaborateur exige, sollicite, reçoit, offre, promet ou délivre des avantages indus.

Lorsque des entités privées concluent un contrat allant à l’encontre de la loi, impliquant des pots-de-vin, afin d’obtenir des avantages pour elles-même, alors ces entités commettent un crime de corruption dans le secteur privé. Ces relations commerciales, inéquitables et illégales, entravent ainsi la libre concurrence et la capacité de nouvelles entreprises à entrer sur ce marché, retardant et portant préjudice, d’une manière générale, au développement économique du pays.

Cependant, cela ne signifie pas que les entrepreneurs, pendant le délai d’approbation du projet de loi, ne pourront pas se voir opposer une action en responsabilité devant la justice brésilienne. Bien qu’aucune législation spécifique ne soit encore adoptée, certains comportements prévus dans l’avant projet pourraient être d’ores et déjà être constitutifs d’autres crimes tels que par exemple, l’escroquerie, la reproduction illégale, la violation de secret professionnel, le crime contre l’ordre fiscal, la fraude fiscale, le blanchiment d’argent, voir même, l’organisation criminelle.

Il également important de souligner que les entreprises localisées au Brésil, ayant des relations d’affaires avec des entreprises étrangères soumises à une législation en adéquation avec la Convention des Nations Unies et pour lesquelles un délit de corruption dans le secteur privé existe déjà, pourront également voir leur responsabilité engagée en raison de l’extraterritorialité des lois anti-corruption.

Conformément aux lois anti-corruption nationales et internationales, les entreprises se doivent d’investir dans le secteur de l’Éthique et de la Conformité, afin d’appliquer une tolérance zéro pour la commission de tout acte illicite, ainsi que sensibiliser et contrôler leurs collaborateurs. Un département bien structuré et intégré sera en capacité d’accompagner les entreprises dans la mise en place d’un programme de protection contre les actes individuels de leurs employés, leur permettant de disposer de circonstances atténuantes en cas d’actions civiles, administratives et, en fonction de l’origine de la législation anti-corruption applicable, d’actions pénales.

Ainsi, la création d’un département Éthique et Conformité solide permet de contrôler et de prévenir toute situation de risque et d’éviter non seulement tout cas de corruption d’agents publics mais également d’agents du secteur privé, constituant, par conséquent un outil essentiel permettant à l’entreprise de maintenir son niveau de compétitivité sur le marché.

Anne-Catherine Brunschwig e Christina de Aguiar Barbosa

GTLawyers – Rio de Janeiro

[1]Art 1erdu Décret-Loi n°2.848 du 7 décembre 1940 – Code pénal, entre en vigueur an ajoutant l’article suivant : « Corruption privée Art. 196-A. Le fait pour le directeur, l’administrateur, le membre du Conseil ou de l’organe technique, le commissaire aux comptes, le gérant, le préposé, le représentant, l’employé de l’entreprise ou l’institution privée d’exiger, de solliciter, d’accepter ou de recevoir des avantages indus, favorisant ses propres intérêts ou ceux de tiers, directement ou indirectement, ou d’accepter la promesse d’avantages indus afin de de commettre ou d’omettre de réaliser un acte relatif à ses fonctions : Peine – réclusion, de un à quatre ans, et amende. Paragraphe unique. Les mêmes peines sont encourues par celui qui offre, promet, délivre ou paie, directement ou indirectement, l’avantage indus. » Art. 2nd. Cette loi entre en vigueur à la date de sa publication. PL n°455/2016, à l’iniative de la Commission Parlementaire d’enquête de Football 2015.

GTLawyers vous invite à une conférence le 7 novembre 2018

Heure: 16h30

Lieu: L’édifice de la Banque Nationale du Canada

600 de la Gauchetière Ouest, 4ème étage

Montréal ( Quebec)

Programme

  • 16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama
  • 16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers “Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”
  • 17h20: Témoignages de Compagnies
  • 18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC
  • 19h30: Fin de l´événementProgramme16h30: Ouverture Officielle – L’Ambassadeur du Canada au Brésil, Rick Savone et Le Consul général du Brésil à Montréal, L’Ambassadeur Rubens Gama16h45: Conférence de Me. Anne-Catherine Brunschwig, associée – GT Lawyers”Faire affaire au Brésil – Les partenariats: un modèle à privilégier”17h20: Témoignages de Compagnies18h00: Cocktail de réseautage offert par la CCBC19h30: Fin de l´événement

Conférencière

Anne-Catherine Brunschwig

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Recurso Especial 1.729.593 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o primeiro caso de recurso especial repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. A decisão da Segunda Seção segue as normas dos artigos 987 e 1.037 do novo CPC e do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o recurso especial contra acórdão de IRDR será julgado no STJ seguindo o rito previsto para os recursos repetitivos – o que inclui, como ocorreu, a prévia afetação do tema pelo colegiado competente mediante votação em ambiente virtual. As questões jurídicas discutidas no recurso, que têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram cadastradas no sistema de repetitivos do STJ como Tema 996. Isonomia e segurança Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição. Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC). Teses em discussão Com a aprovação da proposta de afetação do recurso remetido pelo TJSP, a Segunda Seção vai definir se: 1) Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 2) O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 3) É lícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O colegiado decidirá ainda se as teses a serem definidas se aplicam apenas a imóvel residencial ou também a comercial, e se apenas a imóvel comprado para moradia ou também com objetivo de investimento. Sem suspensão Em caráter excepcional, o recurso repetitivo será julgado sem a suspensão nacional das ações que tratem das mesmas controvérsias jurídicas. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano (prazo previsto para o julgamento do tema), poderia acarretar efeito diverso à celeridade e segurança jurídica pretendidos pelo rito dos repetitivos. “Desse modo, seria temerário, a fim de evitar a instabilidade jurisprudencial de franca minoria de decisões dissonantes, sobrestar a maioria dos julgamentos que se filiam a entendimento já consolidado”, fundamentou o relator. O juízo de primeira instância requereu a instauração do IRDR perante o TJSP para que houvesse deliberação sobre diversas questões a respeito de contratos de compra e venda de imóveis, incluindo situações de indenizações e ressarcimentos. Das nove teses apresentadas, sete foram objeto de deliberação pelo TJSP e duas foram rejeitadas. Contra quatro das sete teses definidas houve recurso especial. Leia o acórdão de afetação do tema. REsp 1729593

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo