Desoneração da Folha de Salários – MP 774/2017

Foi publicada nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória (“MP”) 774/2017, que pôs fim à chamada desoneração da folha de salários (pela contribuição previdenciária) para diversos setores da indústria e de serviços.

Nos termos da Lei no 12.546/2011, que instituiu a desoneração, facultou-se à determinados setores econômicos o recolhimento de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”), em substituição à antiga contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91.

Evidentemente que a desoneração da folha de salários, mediante a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, acabou por incentivar a contratação de funcionários e melhorias salariais, estimulando diversos setores produtivos com utilização intensiva de mão de obra.

Entretanto, em razão dos sucessivos problemas orçamentários da União Federal, em 2015 se iniciou um processo de “desmonte” do regime de desoneração, com a exclusão de setores e majoração de alíquotas.

Agora, com a MP 774/2017, o regime da desoneração foi revogado para os setores de serviço de tecnologia da informação e de comunicação, hoteleiro, empresas de varejo – especificadas no Anexo II da Lei no 12.546/2011 – e também às empresas atuantes no setor de transporte de cargas por qualquer modal e ao transporte aéreo e marítimo de passageiros, assim como serviços de manutenção e reparação de embarcações, de infraestrutura aeroportuária e de operações de carga, descarga e armazenagem portuária de contêineres. Como resultado, as empresas desses setores deverão voltar ao regime antigo, recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Por ora, o regime de desoneração foi mantido apenas para as empresas do setor jornalístico e de radiofusão, de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário passageiros e dos setores de construção civil e obra de infraestrutura.

É de se lamentar que, dentre tantos ajustes possíveis, o Governo tenha optado por atacar justamente o regime de desoneração da folha de salários, prejudicando setores produtivos da economia. De todos os regimes especiais, isenções, anistias e desonerações legislados no Brasil na última década, a desoneração era um dos poucos com ganhos reais para a economia, com incentivo à contratação e melhoria de salários. Invariavelmente, os reflexos desse ajuste deverão recair sobre os setores mais afetados pela crise e sobre os empregados, com grandes riscos de demissões.

Por fim, é importante esclarecer que as alterações da MP 774 deverão gerar efeitos apenas em 01 de julho de 2017, com efeito caixa (pagamento da contribuição) em agosto de 2017.

A equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações relativas ao novo cenário instituído para recolhimento da Contribuição Previdenciária.

Nous sommes à votre disposition pour toute clarification en la matière (11.3504.7600 ou egross@gtlawyers.com.br).