O mercado de aquisição de créditos e direitos vinculados a ações judiciais tem se mostrado extremamente aquecido em tempos de COVID-19. Diante da dificuldade de obtenção de caixa e financiamentos pela via bancária regular, empresas e advogados têm se voltado para esse tipo de transação como forma de reforçar o caixa.
A esse respeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial 1.837.413-PR, decidiu, em 10 de março de 2020, que o cessionário do direito litigioso assume o risco do negócio jurídico, sujeitando-se aos respectivos encargos. Na discussão em questão, o cessionário de um direito litigioso - e que, portanto, acreditava ser detentor de um crédito futuro-, terminou por sofrer um revés no processo, tendo decretada a penhora sobre seus bens, por ter havido o reconhecimento de um débito, em vez do crédito que imaginava ter adquirido.
O banco credor (exequente originário) alegou possuir um direito de crédito contra os executados no valor de pouco mais de vinte e cinco mil reais, tendo o valor sido formalizado por meio de um instrumento particular de confissão de dívida entre as partes. Tal direito de crédito foi cedido pelo banco a um terceiro, que passou a integrar o polo ativo da ação judicial como exequente. Após a cessão ter se concretizado, a perícia constatou, em embargos à execução, que os executados eram na verdade credores – e não devedores -, no valor de pouco mais do que cento e oitenta mil reais, tendo ocorrido a penhora dos bens do cessionário para o cumprimento de sentença.

De modo a mitigar os riscos decorrentes da aquisição de créditos e direitos vinculados a ações judiciais, é necessário que os documentos relacionados à ação, bem como aqueles que deram origem ao suposto direito de crédito sejam criteriosamente analisados, de modo a evitar futuras discussões sobre sua legalidade, bem como reveses futuros em que o cessionário termina por ver o pretenso crédito transformado em débito.