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Doações do exterior: Supremo decide pela impossibilidade do ITCMD sem lei válida, mesmo frente à EC 132/2023

GT Lawyers – Equipe tributária

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre doações provenientes do exterior. A decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, proferida em 14 de junho de 2025 no RE 1.553.620, reafirma o entendimento de que a superveniência da Emenda Constitucional n° 132/2023 não convalida automaticamente a cobrança do imposto estadual sem lei estadual válida.

O caso concreto envolveu o recebimento de doações do exterior por donatário residente no Estado de São Paulo. Sustentava a Fazenda Estadual que o art. 16 da EC 132/2023 teria superado a necessidade da lei complementar federal dispondo sobre essa hipótese de tributação, permitindo a cobrança imediata do ITCMD sobre doações do exterior realizadas após a vigência da emenda constitucional.

Essa argumentação foi expressamente rejeitada pela Ministra Cármen Lúcia. A decisão esclarece que a EC 132/2023 estabelece competência transitória apenas até a edição da lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, mas não dispensa essa exigência, nem convalida legislações estaduais declaradas inconstitucionais.

No caso paulista, o cenário é agravado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n° 10.705/2000, pronunciada tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (em 2011), quanto pelo STF (ADI n° 6.830/SP). Esse artigo, que tratava da tributação das doações com elemento de conexão internacional, permanece sem eficácia e não pode servir de fundamento para a exigência do ITCMD.

Do ponto de vista prático, enquanto não houver na legislação paulista dispositivo válido, posterior à EC 132/2023, doações recebidas do exterior permanecem fora do campo de incidência do ITCMD.

O Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, em tramitação no Congresso Nacional, pretende preencher essa lacuna normativa. Ainda assim, mesmo após sua eventual aprovação, permanecerá a necessidade de promulgação de nova legislação estadual.

A decisão impacta diretamente contribuintes envolvidos em planejamento patrimonial e sucessório internacional, consolidando a impossibilidade de exigência do ITCMD sobre doações oriundas do exterior.

Para mais informações sobre o tema, estamos à disposição.