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Comunicado | Créditos Extemporâneos de PIS/COFINS

Empresas que operam no regime de apuração não cumulativa de PIS e COFINS enfrentam uma questão estratégica relevante, constantemente renovada na incerteza das correntes tributárias nacionais: como aproveitar créditos dessas contribuições que não foram apropriados em seu período de origem?

O regime não cumulativo de PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite que as empresas se apropriem de créditos calculados em relação à aquisição de diversos bens e serviços, tais como aqueles utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços, podendo compensar tais créditos na apuração do PIS/COFINS do período. A legislação é clara ao prever que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (art. 3º, § 4º). Essa disposição é expressa e não comporta ambiguidades – o direito ao crédito independe de quando ele é efetivamente utilizado, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos.

Ocorre que, recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 8.003/26, reforçando entendimentos anteriores segundo o qual a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS exige a retificação das declarações, especialmente a EFD-Contribuições, referentes a cada um dos meses em que houve modificação na apuração do PIS/COFINS. Esse posicionamento alinha-se às Soluções de Consulta anteriores, notadamente a Cosit nº 355/2017 e a Cosit nº 90/2025. Tais soluções de consulta refletem a interpretação administrativa predominante e servem de parâmetro para as eventuais fiscalizações procedidas pela Receita Federal.

Entretanto, nem todas as decisões administrativas recentes convergem para a obrigatoriedade de retificação das declarações. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por meio do Acórdão nº 3301-014.399, da 3ª Câmara, julgado em 12 de fevereiro de 2025, ofereceu argumentos relevantes na direção oposta. Nesse caso, o contribuinte argumentava que, desde que demonstrada a liquidez e certeza dos créditos, bem como a não utilização destes em períodos anteriores, não seria obrigatória a retificação formal da EFD/DCTF. O relator acolheu essa tese com base em raciocínio matemático e nos princípios de direito material: o direito ao crédito está previsto em lei e não se subordina a obrigações meramente procedimentais ou acessórias quando o crédito é comprovadamente válido.

Segundo esse Acórdão, a apropriação de crédito extemporâneo de PIS/COFINS, desde que não fulminada pela decadência, não consumido em períodos anteriores e respeitado o rateio proporcional, seria possível independentemente da retificação formal da EFD, respeitada a demonstração da liquidez e certeza do crédito e sua não utilização.

Esse entendimento, contudo, não é pacífico no CARF, cujo histórico de decisões exige, em sua maioria, a retificação das obrigações acessórias. Para essa corrente, o aproveitamento dos créditos está intrinsecamente condicionado ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições e a DCTF. A justificativa é que a retificação é essencial para a manutenção da coerência do regime de competência e para a efetividade do controle fiscal, evitando que a administração tributária seja surpreendida por informações extemporâneas não devidamente formalizadas.

Esse posicionamento enfatiza o “regime de competência”: os créditos devem ser contabilizados no período em que surgem, e a apropriação extemporânea sem retificação criaria inconsistências contábeis e administrativas que prejudicam a fiscalização e a segurança jurídica da administração tributária.

Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu os princípios da simplicidade e da transparência no sistema tributário nacional. A partir desse marco legal, cuja observância é obrigatória na elaboração e aplicação das leis tributárias, caberia às autoridades fiscais reconhecer a prevalência desses princípios sobre a necessidade complexa, trabalhosa e custosa de retificação de declarações como meio de validação dos créditos extemporâneos de PIS/COFINS.

De toda forma, em face do cenário atual, a ausência de retificação das obrigações acessórias para o reconhecimento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS poderá expor o contribuinte a riscos de questionamento. Nesse caso, há argumentos jurídicos robustos para a defesa – especialmente se for possível comprovar a idoneidade, liquidez e a não utilização prévia dos créditos.

Assim, recomendamos que as empresas avaliem cuidadosamente a situação e busquem assessoria jurídica especializada para mitigar riscos e definir a estratégia mais adequada para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS.

Para mais informações sobre o tema, permanecemos à disposição.

GTLawyers – Equipe tributária

egross@gtlawyers.com.br