Pesquisar

Justiça Federal de São Paulo afasta majoração de 10% no lucro presumido instituída pela LC 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma mudança significativa para empresas optantes pelo lucro presumido. A norma passou a tratar esse regime como benefício fiscal, impondo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Na prática, empresas de maior porte que optam pelo lucro presumido passaram a arcar com carga tributária adicional, mesmo sem qualquer alteração na sua realidade econômica.

Em julgamento de mandado de segurança perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo n. 5009615-29.2026.4.03.6100) o Poder Judiciário proferiu sentença relativa a uma empresa do setor de engenharia e incorporação. O Juízo reconheceu que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, fundamentou-se que a majoração de 10% instituída pela LC 224/2025 não poderia se aplicar à empresa.

Com a decisão, foi assegurado à empresa o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais ordinários de presunção, sem o acréscimo, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração afastada.