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Os impactos da Lei Complementar nº 224/2025 no sistema tributário nacional: reflexos no lucro presumido e demais incentivos fiscais

Na sexta-feira (26/12/2025), foi publicada a Lei Complementar nº 224/25 (“LC 224”), oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 128/2025, que em linhas gerais, reduziu em 10% os incentivos e benefícios tributários federais e aplicou aumento da alíquota do IRF sobre Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), bem como da CSLL devida por determinadas instituições do setor financeiro.

No que se refere aos benefícios fiscais, a LC 224 objetivou reduzir em 10% boa parte dos benefícios federais, além de impor regras mais rígidas para a concessão, ampliação e prorrogação de benefícios pelos entes federativos, tais como a previsão de um prazo máximo de 5 anos e avaliação de resultados produzidos com os benefícios fiscais concedidos.

Os benefícios fiscais diretamente impactados com a redução de 10% prevista na Lei Complementar são: (i) lucro presumido; (ii) REIQ; (iii) crédito presumido de IPI; (iv) crédito presumido de PIS/COFINS, inclusive as hipóteses de importação; (v) hipóteses de alíquota zero e de alíquotas reduzidas de PIS/COFINS.

Além desses benefícios fiscais, a Lei Orçamentária Anual poderá listar outros benefícios fiscais sujeitos à redução de 10%. No entanto, não podem ser reduzidos os casos de imunidades constitucionais, benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus, alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, benefícios fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reduções atreladas à CPRB e, acima de tudo, benefícios cuja lei concessiva imponha teto quantitativo global, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa, e benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição (CTN, artigo 179), considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.

Com isso, entendemos que benefícios como o REIDI (relacionados a projetos já aprovados) não podem sofrer as reduções estipuladas pela LC 224/2025.

Especificamente em relação ao lucro presumido, haverá acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano calendário. Considerando o regime trimestral de apuração aplicável a esse regime, a Receita Federal entende que o acréscimo de 10% deverá considerar a proporção por trimestre, sendo aplicável às empresas cuja receita bruta exceder R$ 1.250.000,00 por trimestre.

Ademais, a LC 224 prevê que caso os benefícios e incentivos tributários ultrapassarem o montante equivalente a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), serão vedadas as concessões, ampliações ou prorrogações desses programas, salvo se houver no período de vigência dos programas medidas de compensação.

Destarte, considerando que a Lei Complementar nº 224/2025 entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, ressalvados os tributos submetidos à anterioridade nonagesimal, cujos efeitos terão início em 1º de abril de 2026, é de extrema relevância as empresas analisem e reavaliem seu regime fiscal, a fim de mitigar os impactos financeiros advindos do aumento da carga tributária e diminuição dos incentivos e benefícios tributários.

Para mais informações sobre o tema, estamos à disposição.

GTLawyers – Equipe tributária