Após anos de espera, o Projeto de Lei da Câmara nº 219 de 2015, em 26 de dezembro de 2019 teve a nova Lei de Franquia (Lei n. 13.966/19) sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial e revoga a antiga Lei n. 8.955/1994.
Com a Nova Lei há mudança importantes a serem feitas nos documentos jurídicos da franquia, tais como na Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré- Contrato e Contrato de Franquia, principalmente, após inclusão da possibilidade de nulidade dos Contratos de Franquia aos Franqueadores que descumprirem as obrigatoriedades previstas na nova legislação e, não apenas a sua anulabilidade como descrito anteriormente.
Os Franqueadores possuem um prazo de até 90 (noventa) dias para adequar os seus instrumentos a referida Lei de Franquia que, entrará em vigor a partir de 26 de março de 2020.
Dentre as suas mudanças, é válido detalhar alguns pontos obrigatórios de inclusão na Circular de Oferta, tais como:
- A relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da rede de franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- As regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver);
- Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver).
- Indicação expressa sobre os serviços de suporte e incorporação de novas tecnologias à franquia;
- Envio de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memoriais descritivo, composição e croqui para as instalações do franqueado;
- A indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, bem como as suas atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador.


Ainda, vale destacar duas inovações trazidas pela nova Lei de Franquia: Uma delas está relacionada a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados, cabendo a qualquer das partes a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação do imóvel.
A outra inovação inserida na Lei, porém, já era de modo habitual aplicado pelo setor, qual seja, a opção de eleição do foro arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, só que agora expressamente formalizado.
Em entrevista ao escritório ref. à Nova Lei de Franquia Fábio Roth, CEO da 5àsec do Brasil Franchising, maior rede de lavanderias no Brasil, nosso cliente, comentou sobre o assunto o seguinte:
Fábio Roth: “Vemos com bons olhos, pois aumenta a transparência para investidores dando maior segurança para avaliação de investimento, trazendo também regras mais claras para relações trabalhistas, projeto de implantação de unidades etc. Na verdade, muitas das normas agora regulamentadas na prática muitas franqueadoras já tinham isso em seus contratos.”
Por fim, a nova legislação trouxe pontos importantes para melhorar o sistema de franquia e proteger ambas partes.
Atualmente está em curso perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei no 2.963/19 (PL), que busca regulamentar a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por estrangeiros. O texto ainda prevê restrições à aquisição de propriedades por estrangeiros, entretanto, em linhas gerais, objetiva facilitar os investimentos estrangeiros e regulamentar as modalidades de posse de terras por estrangeiros.
A Lei 5.709/1971 regulamenta a aquisição de terras rurais por estrangeiros. Vale destacar que a interpretação da amplitude do conceito de “pessoa jurídica estrangeira” foi objeto de diferentes interpretações, e desde meados de 2010, as restrições legais à compra de terras por estrangeiros foram estendidas a empresas brasileiras de capital estrangeiro. Tal equiparação, motivou um aumento da barreira para o capital estrangeiro, que impactou o recebimento de investimentos nos setores do agronegócio brasileiro, elétrico (hidrelétricas e eólicas) e em financiamentos.
Em contrapeso à essa interpretação, o Projeto de Lei no 2.963/19, dentre outras disposições, propõe não equiparar empresa brasileira de capital estrangeiro à empresa estrangeira, pois nos seus termos, pessoas jurídicas estrangeiras serão aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional.
Dentre as inclusões do projeto em tramitação que merecem destaque, tem-se a possibilidade de regularização de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, ainda que a aquisição tenha se realizado em desacordo com a legislação então vigente, desde que respeitados os limites da nova lei em tramitação.

Perante as Comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura e Reforma Agrária, foi retirada a anuência prévia pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando ocorrer a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira decorrente de sucessão legítima, ou ainda, quando a aquisição de direitos reais ou o exercício de posse de qualquer natureza se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de concessão ou autorização de uso de bem público da União.
Algumas restrições permanecem quando estivermos em face de aquisições de terras do bioma amazônico, ou ainda em áreas de fronteiras, pois em razão de interesse nacional será necessário, nos termos deste Projeto, de aval do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
O referido projeto estabelece que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície total dos municípios onde se situem, porém prevê que a aquisição de terras para além deste limite será possível, nos casos em que as terras sejam parte de projetos prioritários para o desenvolvimento do país.
O GTLawyers acompanha a matéria e manterá seus clientes informados quanto à alteração da legislação caso o referido projeto de lei venha a ser alterado ou aprovado.
Permanecemos à disposição para acompanhar nossos clientes brasileiros e estrangeiros na aquisição, arrendamento e constituição de garantia real referente a imóveis no Brasil.
A taxa de corretagem nas transações de compra e venda de imóvel é devida ao corretor, ainda que uma das partes desista da transação e desde que isso se deva a causa estranha à atividade de corretagem. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão do RESP n.º 1.783.074-SP proferida em 12 de novembro de 2019. Discutiu-se, no caso em questão, se o corretor de imóveis teria direito à comissão, uma vez que a promissária compradora desistiu da compra no dia da celebração da escritura.
Ainda que a promessa de compra e venda firmada entre a promissária compradora e a promitente vendedora tivesse disposto que a comissão seria devida após o recebimento dos valores da venda, a maioria dos magistrados entendeu que a atividade desenvolvida pelo corretor é de resultado útil. Assim, mesmo que a venda não se concretize, “se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”, a taxa de comissão é devida.


Essa decisão abre um importante precedente, contrário ao que vinha sendo adotado pela maioria dos doutrinadores e jurisprudência, de que a corretagem, ou mediação, consistia em obrigação de resultado, e não de meio.
Por fim, ressaltamos a importância de elaboração de pré-contratos a serem firmados nas etapas de negociação, anteriores à escritura de compra e venda do imóvel, a fim de formalizar as linhas gerais da transação, condições precedentes e procurar resguardar os interesses de cada uma das partes.
Estamos à disposição para auxiliá-los com a elaboração dos instrumentos respectivos e demais aspectos fiscais e relativos à aquisição que se façam necessários.
Na segunda-feira (07.10), a sócia-fundadora do GT Lawyers, Tamy Tanzilli, foi uma das convidadas para discursar no 1º Encontro Franco-Brasileiro de Infraestrutura Rodoviária, organizado pelo escritório regional da Business France em São Paulo.
Sua apresentação inaugurou os debates, com a temática das principais modalidades de contratação com o setor público, apontando os aspectos jurídicos e regulatórios mais relevantes tanto para empresas interessadas em assumir diretamente contratos de concessão de rodovias junto às autoridades públicas, quanto para as empresas dedicadas à prestação de serviços diversos às concessionárias.
Estiveram presentes representantes das principais empresas concessionárias do setor no país, como CCR, Arteris, EcoRodovias, entre outras, bem como empresas francesas com destacadas e inovadoras soluções para as necessidades do setor rodoviário, e, ainda, representantes da agência reguladora paulista – ARTESP.

O Encontro – parte de uma extensa agenda da Business France de estímulo a negócios no ramo rodoviário no Brasil e na América Latina – reforçou o caráter promissor que essa área, tão estratégica para economia, tem adquirido na região.
Ficou latente, ademais, a evolução e o amadurecimento que as discussões nesse âmbito ganharam no Brasil, desde que as concessões rodoviárias começaram a ser concretizadas nos anos 1990.
A despeito dos enormes desafios para o setor rodoviário brasileiro tão debatidos pelos presentes, o clima de otimismo prevaleceu, em decorrência das novas oportunidades de negócios que novas concessões, com regras cada vez mais claras e adaptadas à realidade concreta dos operadores rodoviários, podem propiciar.
Outros fatores positivos, ainda, foram trazidos à tona, como as novas tecnologias que prometem otimizar ainda mais a prestação de serviços no setor.
Presente em diversos países, e prevista em termos gerais pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária para extinção de litígio foi finalmente instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória 899, publicada em 16/10/19.
Apesar de ter sido intensamente alardeada pela imprensa, o âmbito de aplicação da transação tributária e os benefícios por ela trazidos aos contribuintes ainda são bastante restritos, aplicando-se, exclusivamente, para débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa (ainda não definitivamente julgada).
Neste boletim traçamos algumas de suas características básicas, ressaltando que o Ministro da Economia, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda deverão regulamentar diversos pontos desse instituto.
Em linhas gerais, foram instituídas duas modalidades de transação, a saber: (i) transação na cobrança da dívida ativa e (ii) transação por adesão de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
- A. Transação na cobrança da dívida ativa: trata-se de hipótese aplicável apenas a débitos considerados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e com limitação dos descontos apenas aos juros e multa. Assim, contribuintes que possuam patrimônio para quitar os débitos dificilmente poderão se utilizar desta modalidade. Suas principais características são:
- pode ser proposta pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou ainda pelo próprio devedor, por procuradoria federal ou pela PGU;
- não aplicável à utilização abusiva, com finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- necessidade de renúncia a ações judiciais, atuais ou futuras, relacionadas aos débitos, ou ainda recursos, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito;
- pode envolver (a) concessão de descontos nos débitos inscritos na dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (b) prazos e formas de pagamento, incluindo diferimento e moratória; e (c) oferecimento, substituição ou alienação de garantia;
- não pode envolver (a) redução do valor do principal do débito fiscal; (b) o valor das multas de ofício majoradas por sonegação, fraude e conluio; e (c) débitos relativos ao SIMPLES, FGTS ou não inscritos em dívida ativa;
- deverá prever a quitação do débito em até 84 meses (ou 100 para pessoas físicas, MI e EPP) e redução do valor dos débitos transacionados não superior a 50% (ou 70% para pessoa física, MI e EPP);
- não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, admitindo-se a suspensão do processo por convenção das partes;
- poderá ser rescindida se verificado: (a) descumprimento das condições, das cláusulas e dos compromissos assumidos; (b) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação; (c) decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica; ou (d) ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no termo de transação.

- B. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: trata-se de transação por adesão (universal), aplicável a litígios envolvendo temas tributários ou aduaneiros considerados pelas autoridades fiscais como relevantes e disseminados. Suas principais características são:
- pode ser proposta pelo Ministro da Economia aos sujeitos passivos envolvidos em litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre teses tributárias relevantes e generalizadas;
- será proposta por meio de edital, que detalhará, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas para as quais a transação irá se aplicar, assim como as condições necessárias para sua aplicação, as reduções e concessões oferecidas e as formas de pagamento;
- não será aplicável a débitos do SIMPLES e do FGTS, ficando, ainda, limitada a sua quitação a até 84 meses;
- será aplicável exclusivamente a casos, na data de publicação do edital, que se encontrem em litígio judicial (inclusive embargos à execução fiscal) ou com recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
- o interessado poderá solicitar sua adesão, o que irá implicar plena e irretratável aceitação das condições impostas no edital da transação;
- o interessado deverá renunciar a quaisquer ações judiciais ou recursos, judiciais ou administrativos, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, sendo indeferidas as adesões que não importem em extinção do litígio;
- poderá ser rescindida quando: (a) contrariar decisão judicial definitiva anterior à celebração da transação; (b) ficar comprovada existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; (c) ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto do conflito; ou (iv) ficar constatada inobservância das condições do edital ou da Medida Provisória;
não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido antes da celebração do termo.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Recentemente, o Poder Judiciário de uma comarca do interior do Estado do Paraná publicou
uma portaria comunicando que, a partir de janeiro de 2020, não emitirá mais pedidos de
bloqueios online. A decisão foi expressamente baseada, dentre outros argumentos, na Lei
Federal n.º 13.869/2019 (Lei de Crimes de Abuso de Autoridade), publicada em 05 de
setembro de 2019, a qual entrará em vigor em janeiro de 2020.

Com efeito, a Lei de Crimes de Abuso de Autoridade constituiu como crime, em seu artigo 36,
o decreto de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (credora) e ante a
demonstração, pela parte, excessividade da medida, deixar de corrigi-la.
O bloqueio online é solicitado pelo credor no próprio processo. Frequentemente o credor
apenas solicita ao juiz a emissão de pedido de penhora online de determinado valor. O juiz,
por sua vez, emite um pedido ao Banco Central para que este bloqueie as contas de
titularidade do devedor. Recebido o pedido, o Banco Central emite uma tela contendo o
número das contas bancárias em nome do devedor, a informação se o saldo é inexistente e, se
existente, o valor bloqueado. Quando o devedor é titular de várias contas bancárias com saldo
suficiente para o bloqueio, o mesmo valor é bloqueado em todas essas contas.
Posteriormente, o juiz, observando que o bloqueio de uma das contas é o suficiente para
cobrir o valor pleiteado, pede o desbloqueio de outras contas. Trata-se de um procedimento
que, para quem possui os valores bloqueados, é moroso.
Assim, a depender da interpretação e do manejo desta nova lei pelos juízes, talvez seja
possível mitigar os riscos envolvidos em tal decisão trazendo mais cautela e detalhamento na
implementação da penhora online sem, contudo, prejudicar a satisfação do crédito.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e é o órgão responsável por autorizar ou vetar a fusão e aquisição de grandes empresas e por punir práticas predatórias de preços, preços abusivos, venda casada e, principalmente, de formação de cartéis.
A Autarquia é formado por três órgãos principais: o Tribunal Administrativo, a Superintendência-Geral (“SG”) e o Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”). O Tribunal Administrativo é o órgão principal do CADE, responsável pelo julgamento da matéria concorrencial de processos encaminhados pela Superintendência-Geral e é composto pelo presidente e seis conselheiros com mandatos de 4 (quatro) anos. Já a SG é responsável por instruir os processos no controle de condutas e de avaliar atos de concentração no mercado. Ainda, o DEE é o órgão que elabora estudos econômicos que apoiam o Tribunal Administrativo e a SG no desempenho de suas funções.
No mais, o CADE é atualmente regido pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei do CADE”), que além de definir a estrutura interna do CADE acima apontada, estabelece também critérios de submissão de atos de concentração ao CADE e regras procedimentais sobre processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica e de controle de atos de concentração.
Tendo isso em mente, cabe apontar para a atual questão envolvendo o Tribunal Administrativo do CADE: a falta de quórum de conselheiros. O órgão atualmente conta com os conselheiros Mauricio Oscar Bandeira Maia e Paula Farani de Azevedo Silveira, sob o comando do presidente Alexandre Barreto de Souza. Todavia, de acordo com a Lei do CADE, as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros do Tribunal. Assim, a atual composição do Tribunal está a quase um mês reduzida a número inferior ao estabelecido em Lei, o que resultou na suspensão do trâmite dos processos sob a demanda do Tribunal.

Para assumir o posição de conselheiro do CADE, os indivíduos precisam ser indicados e aprovados pelo Senado. Os ministros da Justiça, Sérgio Moro, e da Economia, Paulo Guedes indicaram nomes para compor o Tribunal, mas a falta do cumprimento do trâmite no Senado pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, travou o trâmite.
A falta de quórum e a suspensão dos prazos estabelecidos em Lei foi confirmado em declaração oficial emitida pela autarquia no dia 17 de julho de 2019, e isso poderá afetar diretamente a economia brasileira, visto que diversos casos não podem ser analisados e/ou aprovados. É o exemplo da operação global de compra da Red Hat pela IBM, que envolve R$ 134 bilhões e que teve sua aprovação revogada pelo Tribunal em 26/06, por entender que há o risco de a IBM fechar o mercado por meio da degradação da interoperabilidade de seus produtos com produtos de seus concorrentes e da venda casada dos seus próprios softwares.
A pauta também está travada para a análise de cartéis de combustíveis envolvendo as empresas Raízen (da associação da Shell com a Cosan) e Liquigás, em que podem ser aplicadas às empresas, se condenada pela prática de cartel, penalidades de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
Espera-se que o problema de quórum mínimo seja resolvido ainda no mês de agosto, possibilitando o retorno das sessões de julgamento do Tribunal do CADE e do trâmite de análise e julgamento de casos importantes para o mercado brasileiro. Dentre os nomes para possível indicação, está o do economista-chefe do CADE, Guilherme Rezende, que atuou como como consultor concorrencial durante a campanha eleitoral do Presidente Jair Bolsonaro. Como a economia brasileira parece estar se movimentando com maior força neste segundo semestre, novos casos e desafios concorrenciais estão à espera do CADE.
Foi editada no dia 06 de agosto de 2019 pelo Poder Executivo a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), a qual altera a redação do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) que previa a obrigatoriedade das companhias em publicar os balanços e demonstrações financeiras no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. A MP 892 desburocratizou e tornou menos onerosa o cumprimento desta obrigação, pois por ora as publicações poderão ser feitas no site da companhia, na Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e na entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem em negociação.

Destacamos que a Medida Provisória possui vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), sendo sujeita a apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.