O Diretório da La Bienfaisance, com a nossa sócia Tamy Tanzilli, que é diretora jurídica da Associação, se reuniu nesta terça-feira, 7 de outubro, na sede da GTLawyers, em São Paulo.
Neste encontro, foram traçadas etapas fundamentais para o aguardado evento de final de ano da Associação, um momento cheio de significado e generosidade.
Como escritório, temos muito orgulho de apoiar e fazer parte desse movimento inspirador que promove valores tão essenciais.
O GTLawyers tem o prazer de anunciar o GT TechStart, um programa exclusivo de aceleração jurídica para startups, com suporte estratégico e personalizado.
No GT TechStart, startups selecionadas não pagam honorários iniciais, e nossa remuneração é vinculada ao sucesso, com um percentual calculado sobre os valores captados nas rodadas de investimento que assessoramos.
O programa oferece soluções completas no modelo one-stop-shop, incluindo assessoria societária, contratos empresariais, proteção de dados, consultoria tributária e trabalhista, entre outras áreas, garantindo segurança jurídica e suporte para o crescimento sustentável.
Como participar?
Acesse o formulário de inscrição e envie os documentos necessários para techstart@gtlawyers.com.br. Após avaliação, as startups selecionadas passarão por um onboarding jurídico para alinhamento de necessidades.
Mais informações e inscrições: https://lnkd.in/e2Q8cxF7
Os Estados Unidos contam com o “15 U.S. Code Chapter 20”; a Inglaterra dispõe do “Insurance Act 2015”; e a França, do “Code des Assurances”. Seguindo a tendência internacional, o Brasil consolidou a normatização do seguro em legislação própria. Em 9 de dezembro de 2024, foi promulgada a Lei nº 15.040, conhecida como “Marco Legal dos Seguros”, que revoga dispositivos do Código Civil de 2002 e introduz novos preceitos para o setor.
Embora inovadora, essa legislação surge em um mercado de seguros robusto. Em fevereiro de 2025, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou relatório indicando que, em 2024, as receitas dos segmentos de seguros, previdência e capitalização somaram R$ 435,56 bilhões no Brasil, representando crescimento de 12,2% em relação ao ano anterior . Mas, afinal, o que realmente muda com o novo marco?
O Código Civil de 2002 disciplinava o tema em apenas 46 artigos — 45 deles destinados à modalidade contratual e um à prescrição. O novo Marco Legal amplia significativamente esse universo, passando a abranger 134 artigos, substituindo dispositivos obsoletos e introduzindo inovações relevantes. Diante desse amplo escopo, destacam-se algumas das principais novidades.
Interpretação dos Contratos: Nova Proteção ao Segurado
Pela primeira vez, a legislação brasileira estabelece regras objetivas para a interpretação dos contratos de seguro, visando garantir maior transparência. A expansão do mercado pressupõe que os instrumentos contratuais sejam acessíveis e compreensíveis ao público. Agora, riscos e interesses precisam ser descritos “de forma clara e inequívoca”, prevalecendo a redação mais favorável ao segurado em caso de divergência entre apólice, modelo contratual ou notas técnicas (art. 9º, §§ 1º e 2º). Além disso, peças publicitárias e instrumentos pré-contratuais também deverão ser interpretados em favor do segurado (art. 57).
Comunicação de Agravamento do Risco: Dever Reforçado
O artigo 14 do novo marco detalha a obrigação do segurado de comunicar imediatamente qualquer agravamento substancial do risco à seguradora. O segurado deve, portanto, notificar a seguradora de forma tempestiva, intensificando o dever já previsto anteriormente. O prazo para deliberação da seguradora foi ampliado para 20 dias, possibilitando a exigência de prêmio adicional ou a rescisão do contrato, caso o risco acrescido não possa ser garantido. Se houver rescisão, esta deverá ocorrer em até 30 dias, facultando à seguradora a retenção proporcional de custos na devolução do prêmio.
O Código Civil já previa essa comunicação, sob pena de perda da cobertura em caso de má-fé. Agora, o novo marco endurece as consequências: a omissão dolosa pode acarretar, além da perda da garantia, a obrigação de pagar o prêmio e ressarcir despesas. Passa ainda a prever efeitos específicos para a omissão culposa, a serem definidos pela jurisprudência.
Atuação do Segurado diante do Sinistro: “Duty to Mitigate the Loss”
O novo Marco Legal, em seu artigo 66, atualiza o comportamento esperado do segurado diante de um evento coberto. A partir do conhecimento do sinistro ou de sua iminência, o segurado tem o dever de comunicar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo e adotar todas as providências necessárias para evitar ou minimizar os danos, consagrando no Brasil o princípio internacional conhecido como “duty to mitigate the loss”.
Cabe ao segurado, ainda, prestar todas as informações disponíveis sobre o sinistro, suas causas e consequências sempre que questionado. O descumprimento doloso dessas obrigações, ou seja, com intenção de prejudicar ou omitir informações relevantes, implica na perda total do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da cobrança do prêmio e do ressarcimento de despesas que a seguradora venha a suportar. Se o descumprimento for apenas culposo, o segurado perde o direito à indenização apenas na medida dos prejuízos decorrentes da omissão.
A legislação prevê, ainda, atenuantes: caso a seguradora comprove ter tomado conhecimento oportunamente do sinistro ou de informações relevantes por outros meios, mesmo sem a comunicação formal pelo segurado, as sanções podem ser afastadas. Importante destacar que o beneficiário também está sujeito a essas obrigações e penalidades, quando for parte interessada.
Regulação e Liquidação de Sinistros: Celeridade e Transparência
Quanto à condução do sinistro, a gestão e a liquidação permanecem sob responsabilidade exclusiva da seguradora, que pode designar regulador próprio sem delegação da decisão final. Os artigos 76 e 77 recomendam a realização simultânea, quando possível, das etapas de regulação e liquidação, favorecendo maior agilidade ao processo. O relatório gerado passa a ser documento comum às partes e, havendo negativa de cobertura, todos os documentos que fundamentaram a decisão da seguradora devem ser disponibilizados ao interessado. O prazo para resposta é de 30 dias, prorrogável em situações complexas, podendo chegar a 120 dias.
Prazos para Reivindicação de Direitos
O novo marco também inova nos prazos para reivindicar direitos relacionados ao contrato de seguro. O artigo 126, inciso I, estabelece, em regra, o prazo de um ano a partir da ciência do fato gerador para que seguradoras cobrem prêmio, intermediários ajustem remunerações e para demandas entre seguradoras e resseguradoras. O segurado também dispõe de um ano para requerer indenização ou restituição do prêmio, contado do recebimento da negativa formal. Para beneficiários e terceiros prejudicados, o prazo é de três anos a partir da ciência do fato gerador para pleitear seus direitos junto à seguradora.
As adaptações promovidas pelo Marco Legal dos Seguros representam uma reestruturação significativa, elevando a transparência, a agilidade e a segurança jurídica no setor. Com seus 134 artigos, a lei marca uma guinada em direção à consolidação normativa e ao alinhamento com práticas de mercados mais maduros, preparando o Brasil para um novo cenário no segmento de seguros.
Por fim, vale destacar que, embora promulgada em dezembro de 2024, a Lei nº 15.040 ainda não está plenamente em vigor. O setor passa por um período de transição, aguardando o início de sua aplicação — previsto para dezembro de 2025. Até lá, seguradoras, consumidores e reguladores buscam se adaptar e observar como as novas regras serão interpretadas e implementadas, enquanto o mercado se prepara para esse novo marco normativo.
Na última Soirée à la Française, organizada pela Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB, o GTLawyers esteve novamente presente, reforçando sua conexão com a comunidade franco-brasileira. Este evento, como sempre, foi um momento para fortalecer laços, trocar experiências e celebrar as parcerias que tornam nossa atuação mais robusta.
Nosso escritório esteve representado por Jeanne Puech e Tiago Carneiro Tavano, em mais uma edição desse evento especial.
Merci à la Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB por proporcionar esse espaço de união e de troca entre empresas que, como nós, acreditam no potencial e nas sinergias entre a França e o Brasil.
Nesta semana, nossas advogadas Anne-Catherine Brunschwig, Tamy Tanzilli e Cécile Verdeaux participaram do happy hour organizado pela CCBC – Chambre de Commerce Brésil-Canada.
Agradecemos à Câmara pela recepção calorosa e pela organização do evento. Foi um momento descontraído e produtivo para troca de experiências e fortalecimento de conexões com colegas e parceiros comerciais.
Ontem, o GTLawyers teve o prazer de organizar um evento na Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB para debater um tema essencial: a cibersegurança.
Mais de 70 participantes.
7 especialistas do setor.
1 simulação de crise imersiva.
Mais de 50 conselhos compartilhados.
1 buffet de especialidades francesas.
2 comissões reunidas da Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB.
Esse encontro reuniu grandes especialistas que compartilharam conselhos e guiaram os participantes numa simulação prática de crise cibernética. Contamos com a presença especial de nossa sócia fundadora, Tamy Tanzilli que abriu o evento.
Gostaríamos de expressar nossos mais sinceros agradecimentos:
- À Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB, pelo acolhimento impecável.
- Ao Le Pain Quotidien Brasil, pelo buffet incrível que deu um toque especial ao evento com sabores refinados.
- Aos nossos brilhantes palestrantes, que fizeram deste evento um marco, enriquecendo os debates com sua expertise técnica : Rony Vainzof, Partner do VLK Advogados, Marcelo Malagutti, Assessor Especial do Ministro do GSI e Secretário-Executivo do Comitê Nacional de Cibersegurança, Anne-Catherine Brunschwig, nossa Managing Partner no Rio de Janeiro, Domingo Montanaro, Founding Partner e CEO da Ventura ERM, Carlos Campagnoli, Data Protection Manager da Sanofi, Marileusa Cortez, Head of Data Governance na Keyrus, Fernando Antonio Santiago Jr, PhD., Co-founder e Partner do Chenut.
E, por fim, nosso obrigado especial aos participantes, que transformaram a jornada em um espaço de troca, aprendizado e colaboração.
Muito obrigado a todos, e até breve para novos encontros em torno de temas estratégicos como esse!
No último encontro promovido pela Câmara Espanhola de Comércio no Brasil, através de seu Comitê de PMEs, tivemos o privilégio de participar de um debate instigante sobre o papel estratégico das pequenas e médias empresas nas cadeias de suprimentos.
Nosso advogado Andrés Berridi representou o GTLawyers neste evento, que destacou temas fundamentais como inovação, competitividade e diferenciação.
Foi uma excelente oportunidade para discutir como a colaboração entre grandes organizações e PMEs pode gerar impacto positivo, fortalecendo todo o ecossistema de compras no mercado.
Agradecemos a Câmara Espanhola por esse evento e aos palestrantes por compartilharem experiências tão valiosas que reforçam a relevância das PMEs no mercado atual.
GTLawyers teve a satisfação de patrocinar o Happy Hour em parceria com a French Tech São Paulo, um encontro estratégico para o ecossistema de tecnologia e inovação. Realizado no 10/09 na loja do Le Pain Quotidien Brasil, o evento reafirmou nosso compromisso em fomentar conexões e apoiar o desenvolvimento de startups e empreendedores.
O Happy Hour proporcionou um ambiente rico em networking e aprendizado, com a valiosa participação de palestrantes que compartilharam suas experiências. Contamos com os insights de Anderson Locatelli, da Sled Fintech (vendida em 2024), e de Tiago Scaff, da XPerience XR, que trouxeram perspectivas reais sobre a trajetória de suas startups. Complementando este diálogo, nossa sócia Carolina Moresco aproveitou a ocasião para apresentar o nosso novo projeto de apoio jurídico dedicado a startups. Este projeto estará disponível para inscrição no site do GTLawyers nos próximos dias, reforçando nosso suporte à inovação.
Agradecemos à French Tech São Paulo e ao Le Pain Quotidien Brasil pelo apoio essencial na organização deste evento tão enriquecedor.
No dia 9 de setembro, a Belgalux realizou em São Paulo o seminário “Reforma Tributária: como se preparar para a transição e seus impactos”. O evento reuniu especialistas, associados e parceiros para debater as transformações no sistema tributário brasileiro, contando com uma abertura especial da Cônsul-Geral da Bélgica em São Paulo, Valentine Mangez.
Nosso sócio da área Tributária, Estevão Gross, participou como palestrante, compartilhando análises aprofundadas sobre os impactos internacionais da reforma tributária e a situação dos créditos acumulados.
Agradecemos à Belgalux e à Swedcham pela organização deste evento de grande relevância.
GT Lawyers – Equipe tributária
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre doações provenientes do exterior. A decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, proferida em 14 de junho de 2025 no RE 1.553.620, reafirma o entendimento de que a superveniência da Emenda Constitucional n° 132/2023 não convalida automaticamente a cobrança do imposto estadual sem lei estadual válida.
O caso concreto envolveu o recebimento de doações do exterior por donatário residente no Estado de São Paulo. Sustentava a Fazenda Estadual que o art. 16 da EC 132/2023 teria superado a necessidade da lei complementar federal dispondo sobre essa hipótese de tributação, permitindo a cobrança imediata do ITCMD sobre doações do exterior realizadas após a vigência da emenda constitucional.
Essa argumentação foi expressamente rejeitada pela Ministra Cármen Lúcia. A decisão esclarece que a EC 132/2023 estabelece competência transitória apenas até a edição da lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, mas não dispensa essa exigência, nem convalida legislações estaduais declaradas inconstitucionais.
No caso paulista, o cenário é agravado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n° 10.705/2000, pronunciada tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (em 2011), quanto pelo STF (ADI n° 6.830/SP). Esse artigo, que tratava da tributação das doações com elemento de conexão internacional, permanece sem eficácia e não pode servir de fundamento para a exigência do ITCMD.
Do ponto de vista prático, enquanto não houver na legislação paulista dispositivo válido, posterior à EC 132/2023, doações recebidas do exterior permanecem fora do campo de incidência do ITCMD.
O Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, em tramitação no Congresso Nacional, pretende preencher essa lacuna normativa. Ainda assim, mesmo após sua eventual aprovação, permanecerá a necessidade de promulgação de nova legislação estadual.
A decisão impacta diretamente contribuintes envolvidos em planejamento patrimonial e sucessório internacional, consolidando a impossibilidade de exigência do ITCMD sobre doações oriundas do exterior.
Para mais informações sobre o tema, estamos à disposição.






