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Reforma tributária: qual o impacto para o setor da saúde?

O sistema tributário brasileiro, inaugurado com a Constituição de 1988 – mas com raízes muito anteriores a ela, parece ter chegado a uma situação de esgotamento: sua manutenção em uma economia moderna, digital, competitiva e veloz se mostrou inviável, a ponto de comprometer o bom desenvolvimento econômico.

Neste artigo, iremos abordar os motivos da necessidade de mudança, os projetos atuais em discussão e os seus impactos, principalmente no setor da saúde, com destaque para uma possível majoração de tributos em até 200% para algumas empresas.

Desequilíbrio

De fato, desequilíbrios orçamentários, irresponsabilidade política e ausência de planejamento a médio/longo prazo corroeram as bases do sistema tributário brasileiro, afastando-o da neutralidade, simplicidade, justiça e eficiência, qualidades presentes em um sistema tributário desejável. Ao contrário, a tributação brasileira se envenenou com (i) excesso de benefícios fiscais e regimes diferenciados, muitos deles ilegais, comprometendo a neutralidade do sistema; (ii) quantidade exorbitante de tributos, muitos deles com mesmas bases de cálculos; (iii) elevada complexidade, com tributos incluindo outros tributos em sua base de cálculo; (iv) diversas obrigações acessórias, com custos altos de implementação[1]; (v) caducidade de certos tipos tributários em face da complexidade econômica atual. A situação tornou-se tão grave que, recentemente, o Governo Federal anunciou a redução da alíquota de IPI sobre determinado setor como forma de elevar a carga do IPI do mesmo setor[2]!

A fim de corrigir, ou a menos mitigar, parte desses problemas, há muito tempo se fala na implementação de uma reforma tributária. Ocorre que toda a reforma tributária que se preze implica em uma quebra de paradigma, ou seja, uma ruptura com o regime tributário anterior e a instituição de um novo modelo fiscal. Nesse sentido, a implementação de uma reforma tributária tem, como principais consequências, o reequilíbrio ou o balanceamento (i) da carga tributária, entre os diversos agentes econômicos (leia-se contribuintes) e (ii) das receitas tributárias, entre os diversos agentes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Redistribuição

A redistribuição da carga tributária nada mais é do que a majoração da carga tributária de determinados setores e a redução da carga tributária de outros setores, a fim de estabelecer um novo equilíbrio de forças. Nesse sentido, a reforma tributária pode resultar na revisão/cancelamento de benefícios fiscais existentes, majoração de alíquotas para alguns setores e redução para outros e fim de regimes especiais.

Por outro lado, a redistribuição das receitas tributárias resulta na perda de receitas tributárias para alguns entes federativos em detrimento de outros, do mesmo nível ou de níveis diferentes. Assim, estados podem perder receitas para municípios, municípios podem perder receitas para a União ou municípios podem perder receitas para outros municípios. Isso pode ocorrer com a transferência de tributos de um ente para outro ou pela mudança da titularidade de cobrar o tributo (exemplo, do município em que localiza o estabelecimento prestador de um serviço para o município em que o serviço é fisicamente prestado).

Por todos esses aspectos, a reforma tributária é uma eterna fonte de conflitos e, não por acaso, no Brasil, é uma eterna morte anunciada. Diante desse cenário, o que se pode esperar dos projetos de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional?

Projetos

Os dois projetos de reforma tributária em tramitação (PEC 45, na Câmara, e PEC 110, no Senado) possuem elementos em comum, a saber: (i) a instituição de um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes de um imposto sobre valor agregado (não-cumulativo), substituindo tributos atualmente existentes, e; (ii) a instituição de um imposto seletivo sobre mercadorias ou serviços, com finalidade extrafiscal. Apesar do nome, as duas propostas preveem um amplo campo de tributação pelo IBS, o qual abrangeria quaisquer atividades econômicas, incluindo a locação de bens e a cessão de direitos ou intangíveis.

O primeiro ponto que chama a atenção é que os dois projetos de reforma tributária focam na tributação do consumo, talvez o maior problema do sistema tributário atual. De fato, o sistema atual divide a tributação do consumo em industrialização, comércio e prestação de serviços. Essa divisão, além de não contemplar certas atividades econômicas (como locação e cessão de intangíveis), mostrou-se rapidamente ultrapassada pela economia digital e geradora de intensos conflitos entre contribuintes e órgãos de arrecadação.

Além disso, ambas propostas preveem a não-cumulatividade do IBS, de forma que as operações anteriores gerem créditos fiscais para o contribuinte, permitindo que apenas o valor efetivamente agregado ao produto/serviço vendido sofra a tributação (o que não ocorre, por exemplo, com o ISS). Com a não-cumulatividade, a neutralidade do tributo fica garantida, de forma que a carga tributária será a mesma independentemente da quantidade de etapas existentes na cadeia produtiva.

No tocante às particularidades de cada proposta, o projeto da Câmara (PEC 45) pretende substituir, gradualmente, o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS pelo IBS. O IBS será um tributo não-cumulativo (IVA), cobrado por fora, mas com alíquota uniforme para todas as atividades (permitindo variações apenas entre Estados/Municípios), não sujeito a benefícios fiscais de quaisquer tipos, tais como isenções, reduções de base de cálculo ou crédito presumido, admitindo-se, contudo, a imunidade das exportações e o tratamento diferenciado para ME/EPP.

A alíquota do IBS, de acordo com esse projeto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, Estados/Distrito Federal e Municípios, sendo que no caso de operações interestaduais e intermunicipais, o imposto será devido ao ente de destino. Sua receita seria igualmente partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios.

A PEC 45 não substituiu imediatamente os tributos citados pelo IBS; ao contrário, uma vez instituído, a previsão é que o IBS conviva com os tributos substituídos por um prazo de 9 anos. Nesse período, as empresas deverão recolher o IBS e os tributos atuais, reduzidos proporcionalmente pela arrecadação do IBS.

Por outro lado, consoante o projeto do Senado (PEC 110), o IBS será um tributo estadual e substituirá o IPI, IOF, PIS, Pasep, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A receita de sua arrecadação será partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios. O IBS-Senado poderá ter alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços, podendo, ainda, ser objeto de benefícios fiscais (por lei complementar) nas operações com alimentos, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. O período de substituição dos tributos citados pelo IBS-Senado seria de 5 anos.

Sob o aspecto de racionalização, simplificação e neutralidade do sistema tributário, a proposta da Câmara parece ser melhor que a do Senado, na medida em que: (i) ao optar por uma alíquota única do IBS, promove maior uniformização tributária e afasta discussões quanto à correta classificação de cada atividade, e; (ii) ao vedar qualquer tipo de benefício fiscal, rompe com os velhos vícios do sistema tributário nacional de distribuir privilégios em troca de apoio.

Contudo, é preciso reconhecer que, em alguma medida, os benefícios fiscais, temporários ou permanentes, são necessários – e até mesmo salutares, à qualquer economia de mercado, seja para estimular o investimento em setores carentes de investimentos (como saneamento básico e infraestrutura), seja para impulsionar a criação de empregos e de novas tecnologias por algum período de tempo (por exemplo, empresas startups em fase de consolidação), tendo relevante função extrafiscal.

Impactos para a saúde

Além disso, a criação de alíquotas uniformes do IBS, conforme a proposta da Câmara, deverá resultar em acentuado acréscimo da carga tributária para setores com utilização intensiva de mão-de-obra, como é o caso do setor de saúde, uma vez que as despesas com mão-de-obra não gerariam créditos de IBS. Esse potencial acréscimo de carga tributária, cumulado com a elevada tributação da folha de salários via contribuições previdenciárias, pode resultar em um aumento excessivo no valor dos serviços oferecidos à população, precarização do emprego, com a adoção de fórmulas alternativas de contratação (como a chamada “pejotização” ou a adoção de SCP, já autuadas pelo Fisco) e eventual inviabilidade de certos negócios.

Para efeitos de comparação, lembramos que, atualmente, boa parte dos serviços ligados ao setor de saúde (hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, de fisioterapia, laboratórios etc) sujeitam-se apenas ao ISS (alíquota máxima de 5%) e ao PIS/COFINS cumulativo[3](alíquota global de 3,65%). Com a implantação do IBS, é possível que essa carga fiscal suba dos atuais 8,65% para 25%, um aumento de quase 200%! Tal majoração trará impactos reais sobre o valor dos serviços oferecidos à população, em evidente prejuízo à essencialidade desses serviços.

Em verdade, a eleição do “valor agregado” como núcleo tributário gera um grande conflito com a utilização de mão-de-obra, uma vez que despesas com folha de salários não dão direito a crédito do imposto e, assim, integram o chamado “valor agregado” sujeito à tributação. Esse, que é um dos principais problemas da tributação do valor agregado, poderia ser mitigado de duas maneiras: (i) redução das alíquotas para setores com utilização intensiva de mão de obra; (ii) garantia de créditos presumidos para os setores mais afetados ou (iii) extinção (ou drástica redução) das contribuições sociais sobre a folha de salários.

Tanto a redução de alíquotas, quanto a garantia de créditos presumidos, não são admitidos pela PEC 45. Já a PEC 110, embora permita alíquotas diferenciadas, limita a concessão de créditos presumidos para situações muito específicas[4].

No que se refere à instituição de alíquotas diferenciadas, seria desejável que ela não se vinculasse a categorias estanques, tais como a carcomida definição de serviços, nem mesmo a atividades enumeradas (numeros clausus), uma vez que esse tipo de segregação certamente será fonte de novos conflitos interpretativos entre Fisco e contribuinte.

Nesse sentido, o ideal seria a adoção de alíquotas diferenciadas (e reduzidas) para empresas (e não setores) cuja folha de salários supere determinado percentual do faturamento, de sorte que quanto maior esse percentual, menor a alíquota cobrada do IBS. Se essa metodologia puder ser adotada, a reforma tributária poderá ser interessante para o setor de saúde e para a própria redução de informalidade das relações de emprego.

O mesmo racional poderia se aplicar à concessão de créditos presumidos de IBS: quanto maior o percentual da folha de salários em face do faturamento, maiores os créditos presumidos de IBS.

Por fim, a extinção/redução das contribuições sobre a folha de salários é tema bastante espinhoso. Afinal, se a ideia é desonerar a folha de salários (para alguns ou todos os setores), como financiar a seguridade social? Via tributação das movimentações financeiras, tema que já ocasionou a demissão de um secretário da receita federal? Ou via novo tributo sobre a receita bruta, como as PECs parecem indicar (e que foi recentemente abandonado)? E, no caso de uma nova desoneração da folha, como apontar os setores beneficiados?

Se a reforma tributária se mostra preocupante para o setor de saúde, com potencial aumento da carga fiscal, para o setor farmacêutico as perspectivas são bem mais tranquilas.

Em primeiro lugar, as duas PECs afastam duas extravagâncias do sistema atual, que hoje trazem grandes distorções na venda de medicamentos: a substituição tributária para frente e a tributação monofásica. Nas duas PECs, a tributação do IBS deverá ocorrer exclusivamente sobre o valor agregado, sem a previsão da reedição de tais mecanismos de tributação concentrada.

Ademais, é razoável supor que a reforma traga efetiva redução da carga tributária incidente na fabricação e revenda de medicamentos, uma vez que permite a substituição do ICMS, IPI, PIS/COFINS e outros por um único tributo, efetivamente incidente sobre o valor agregado. Nesse diapasão, ao admite a concessão de incentivos fiscais para medicamentos – como forma de priorizar o atendimento à saúde, a PEC 110 pode permitir novos investimentos ao setor farmacêutico, possibilitando crescimento relevante dessa área.

Como se nota, a reforma tributária pretendida nas referidas PECs enseja mais perguntas do que respostas e, embora baseada em sólidos fundamentos econômicos e orçamentários, ainda precisa de ajustes e calibrações que possibilitem uma distribuição da carga tributária justa e satisfatória entre todos os setores produtivos, sem recair nos antigos vícios do nosso carcomido sistema tributário.

Adicionalmente, a reforma tributária não pode ignorar a elevada carga tributária incidente sobre a folha de salários, e que tem trazido tantos prejuízos à competitividade da economia nacional. A evolução para um modelo tributário do consumo baseado no valor agregado pelos empresários requer grande atenção com a representatividade da folha de salários em cada setor, requerendo benefícios fiscais/desoneração da folha como medida de equilíbrio e manutenção das forças econômicas.

Esperamos, pois, que o Congresso Nacional fique atento a esses pontos sensíveis e possibilite uma discussão profunda desses pontos, de forma que todos possam ganhar com a reforma tributária e o Brasil ganhe eficiência e neutralidade em seu sistema tributário, eliminando distorções e não as provocando, como pode ser o caso da majoração que poderá ocorrer na área da saúde, prejudicando a essencialidade dos serviços. Resta saber como os setores político e econômico irão encarar essa reforma tão abrangente após a crise gerada pela pandemia do vírus corona.

*Estevão Gross

Advogado em SP e mestre em direito tributário

Sócio de GTLawyers

[1] De acordo com Estudos do Banco Mundial, o Brasil é o país onde mais se gasta tempo calculando e pagando impostos (https://g1.globo.com/economia/noticia/empresas-gastam-1958-horas-e-r-60-bilhoes-por-ano-para-vencer-burocracia-tributaria-apontam-pesquisas.ghtml).

[2] Vide Decreto 9.394⁄18.

[3] Leis 10.637 e 10.833, art. 10, XIII.

[4] Por envolver hipóteses fechadas, tais situações possivelmente deverão gerar questionamentos de classificação, do tipo (i) uma vitamina é um medicamento?; (ii) a lagosta, o camarão ou o foie gras devem ser beneficiados com redução do IBS, mesmo sendo alimentos?; (iii) medicamentos veterinários fazem jus à benefícios de IBS?

Na última sexta-feira, seguindo as medidas que já haviam sido anunciadas dias antes pelo Governo

Federal, a Receita Federal editou a Portaria 139, alterando o prazo para recolhimento da Contribuição

Previdenciária Patronal, da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

De acordo com essa Portaria:

(i) a Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive do empregador doméstico, relativa às competências

março e abril de 2020, deverão ser pagas no mesmo prazo de vencimento das contribuições devidas nas

competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

(ii) a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS relativas às competências março e abril de 2020 deverão

ser pagas nos prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de

2020, respectivamente.

Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

GT Lawyers – Tax Team

Contatos:

Estevão Gross

egross@gtlawyers.com.br

+ 55 11 3504-7618

A área trabalhista do GTLawyers preparou um texto com as principais características da Medida Provisória nº 927/2020, inclusive com a revogação do artigo 18 que tratava da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 928/2020:

A MP traz medidas que os empregadores podem tomar nessa situação de enfrentamento da crise decorrente do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e a situação de emergência médica decorrente da Covid-19.

  • As regras da MP são temporárias e válidas somente até 31/12/2020.
  • O objetivo da MP é dispor sobre medidas trabalhistas visando à preservação do emprego e da renda. Fica claro que a prioridade é a preservação do emprego.
  • Para fins trabalhistas, fica reconhecido que toda essa situação constitui hipótese de força maior. Teletrabalho
  • A alteração para o regime de teletrabalho, de trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, e a sua reversão, não dependem de acordo individual ou coletivo.
  • A alteração do regime deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.
  • MP equipara a teletrabalho todas as formas de trabalho remoto ou à distância.
  • Empregador e empregado devem ajustar de quem será a responsabilidade pela aquisição e pela manutenção das despesas relacionadas ao trabalho, assim como se haverá reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Recomendamos que empregadores estabeleçam essas regras a fim de evitar risco de a jurisprudência interpretar que, na ausência de ajuste expresso, as despesas devem ser suportadas pelo empregador, no todo ou em parte.
  • Estabelece-se que, se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura para teletrabalho e se o empregador não os fornecer, caberá ao empregador remunerar o empregado pela jornada normal de trabalho.
  • Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição.
  • Esse regime se aplica também a estagiários e aprendizes, embora nada se diga como deverão ser endereçadas questões relativas à prática profissional.

Antecipação de férias

  • Comunicação pode ser feita com antecedência mínima de 48horas.
  • Férias podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Mediante acordo escrito, também podem ser antecipados períodos futuros de férias.
  • O adicional de 1/3 sobre as férias poderá ser pago até a data em que é devido o 13o salário. Medida que representa um diferimento do prazo. Já a remuneração regular das férias poderá ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • O pagamento do abono pecuniário depende da concordância do empregador.
  • Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

Férias coletivas

  • Comunicação pode ser feita com antecedência mínima de 48horas.
  • Não se aplicam os limites mínimos e máximos de duração previstos na CLT. Entendemos que, aqui, devem ser seguidas as mesmas diretrizes válidas para as férias individuais.
  • Dispensada a comunicação para Ministério da Economia e sindicato profissional.

Antecipação de feriados

  • Os feriados não religiosos podem ser antecipados, devendo os empregados ser comunicados no prazo de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados. Esses feriados podem ser objeto de compensação em banco de horas.
  • Feriados religiosos só podem ser aproveitados antecipadamente com concordância por escrito do empregado.

Banco de horas

  • Prazo de compensação estendido para até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação independe de acordo coletivo ou individual de trabalho.

Segurança e saúde do trabalho

  • Fica prorrogada a realização de exames médicos ocupacionais durante o período em que durar o estado de calamidade pública, com exceção dos exames demissionais, para até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade. Contudo, o exame demissional pode ser dispensado se o último exame ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias.
  • Treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras e na legislação ficam suspensos, podendo ser realizados no prazo de 90 dias após o término do estado de calamidade.
  • Autoriza-searealizaçãodetreinamentosàdistância.
  • CIPA permanece até o fim do estado de calamidade. Processos eleitorais podem ser suspensos.

Comentários Gerais

  • O art. 18 da MP no 927/2020, foi revogado, nos termos da MP no 928/2020.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 e possibilidade de parcelamento em até 6 meses, sem multa e encargos, a partir de julho de 2020. Há tratamento específico se houver rescisão do contrato.
  • Fica prorrogado o prazo dos Certificados de Regularidade emitido santes da entrada em vigor desta MP.
  • Prazo para apresentação de defesa ou recurso em autos de infração ficam suspensos por 180 dias a contar da MP.
  • Casos de contaminação por Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • Acordo e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados por 90 dias após o termo final do prazo, a critério do empregador.
  • Por 180 dias a contar da MP, auditores-fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto em casos de irregularidades decorrentes de falta de registro, a partir de denúncias, situações de grave e iminente risco, acidente fatal ou trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.MP se aplica às relações de trabalho rural, trabalho temporário/prestação de serviços e trabalho doméstico.
  • Medidas tomadas por empregadores nos últimos 30 dias que não contrariem o disposto na MP ficam convalidas expressamente.
  • o Acordo individual entre empregador e empregado terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos legais e negociais, desde que respeitados os limites trazidos na Constituição Federal.

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Em virtude da pandemia do Coronavírus e das medidas de prevenção ao contágio da doença, atendendo o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de Março de 2020, comunicamos que no período de 23 de março a 30 de abril de 2020, ficará suspenso o atendimento presencial da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

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Fonte: http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/institucional_noticias_paralisacao_servicos_JUCESP.php

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Nós, no GT, estamos atentos a tudo que vem acontecendo no Brasil e no mundo por conta dessa pandemia do COVID-19 declarada pela OMS.

Confiamos plenamente na condução do assunto pelas autoridades mundiais e no engajamento de todos para que este episódio seja, em breve, não mais do que uma triste lembrança. Apesar disso, não podemos fechar os olhos para o aumento exponencial de casos nos últimos dias.

Entendemos que o momento exige uma cota de sacrifício de todos. É nesse contexto que nós, do GT, aderimos ao grupo de organizações que estimula as chamadas ações de distanciamento social, em especial a redução de circulação de pessoas nas ruas e a substituição de eventos de interação pessoal, como reuniões, pela utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação. Recomendamos a todos os nossos colaboradores que adotassem o home office durante este difícil período e que evitassem reuniões e aglomerações.

São maneiras de colaborar com os esforços coletivos de contenção da doença e, ao mesmo tempo, zelar pelos nossos bens mais preciosos: a saúde, a segurança e o bem-estar de nossos colaboradores.

Apesar disso, queremos ressaltar que nossas operações não irão parar nem ser prejudicadas. O padrão de atendimento que construímos ao longo de nossa história e que nos distingue permanecerá o mesmo durante este momento passageiro. Esse é o compromisso que assumimos com todos aqueles que confiam a nós a solução de seus problemas jurídicos.

Agradecemos a confiança e a parceria.

Best regards,

GT Lawyers

Cegos pursues its international expansion with the acquisition of Crescimentum, one of Brazil’s leading training companies

The Cegos Group, an international leader in Learning & Development, is pursuing its international development strategy with the acquisition of Crescimentum, Brazil’s leading leadership training provider.

After the successful establishment of operations in Chile and Mexico since 2015, the acquisition of a majority stake in the capital of this young company, which has been growing strongly over the past three years (€7.7 million in turnover in 2019, up 31%), will enable the Group to strengthen its presence in Latin America.

The strengths of the Cegos Group and Crescimentum are highly complementary, both in terms of corporate culture and the expertise and solutions offered to clients.

Currently present on all continents (directly in 11 countries and in more than 50 countries through its network of partners and distributors), the Cegos Group provides Crescimentum with the foundation and scope of an international group.

Crescimentum will also be able to benefit from Cegos’ digital learning capabilities: – Access to the online learning platform LearningHub@Cegos which has already

attracted more than 250,000 users worldwide;

– Full digital training offer: 3,000 digital training assets, catalogue of multilingual digital

learning modules, #UP skills acquisition collection;

– Proven e-services and digital marketing.

Boasting a premium positioning, Crescimentum is the Brazilian market leader in leadership and management training and is recognized locally for the quality of its content and training programmes. Crescimentum thus brings to the Cegos Group its understanding and experience of a Brazilian market with very high economic potential (a higher GDP growth compared to mature economies, more than 100 million people working in the country…) and its portfolio of major international clients (Carrefour, Honda, Huawei, Jaguar Land Rover, Microsoft, Nestlé, Saint-Gobain, Uber, Whirlpool, etc.).

Lastly, strong business synergies are expected, particularly in terms of international training projects, both with Cegos’ locations in Latin America (Chile and Mexico) and because of the presence of a lot of European companies which are already supported by Cegos.

With Crescimentum’s top management remaining in place, this managerial continuity is an additional guarantee of success for this operation.

José Montes, Cegos Group Chairman, explains that: “With this acquisition, the Cegos Group extends its regional coverage in Latin America and takes a position at the heart of the 8th largest global economy, which is beginning a promising upturn in economic terms. Brazil and its metropolises have entered an era of economic and societal transformations that are revolutionizing jobs and skills. This acquisition will see us directly support companies and their teams in these challenges, with the ambition we have defined for our Group: transforming skills into performance.”

Arthur Diniz, co-founder and CEO of Crescimentum, adds: “By joining the Cegos Group, Crescimentum is expanding the range of solutions offered to its clients in Brazil. We are thrilled to share with Cegos our common experiences on commercial strategies, marketing and digital solutions: this will be a great opportunity to improve the learning experience we propose to our customers and thus meet their needs in terms of human development and corporate training. Besides, Crescimentum will now be able to propose its leadership development expertise at a global scale.”

This acquisition is in line with the external growth strategy that Cegos began five years ago to participate in the consolidation of the L&D market in Europe and around the world: acquisition of Integrata-Cegos (Germany’s leading training company) in 2015, opening of a Latin American hub with offices in Chile and Mexico in 2016, acquisition of the Cimes Group (leader in the training outsourcing market in France) in 2017.

With this acquisition, the Cegos Group, which in 2019 had consolidated revenues of 200 million euros, will keep its investment capacity intact.

Acquisition advice:

Legal advice:

GT Lawyers (Tamy Tanzilli, Estevão Gross)

Sale advice:

Legal advice:

BMA Advogados (Ian Bussinger)

Due diligence advice (Finance, HR & Tax):

Mazars (Michel Maluf, Fagner Souza)

M&A :

IGC (André Pereira)

Press contacts: Cegos Group: Alexandra Cavanna / +33 6 72 80 06 59 / acavanna@cegos.fr Mathieu Cadot / + 33 1 55 00 96 64 / +33 6 76 05 96 17 / mcadot@cegos.fr

Crescimentum: Priscilla Flecha / +55 11 9.9616-6700 / priscilla.flecha@crescimentum.com.br

About the Cegos Group – www.cegos.com Created in 1926, the Cegos Group is a worldwide leader in learning and development. The Group now runs its own operations in 11 European, Asian and Latin American countries. It is also active in over 50 countries through its network of partners and distributors, all of whom are leading training providers and top-tier technology experts. With 1,000 employees and more than 3,000 partner consultants, the Group trains 250,000 people around the globe every year and generates sales of €200 million. Cegos deploys a global offering, including turnkey and tailored training and development, operational consultancy, Managed Training Services and international training projects. Its “blended learning” approach aims to provide the most suitable and competitive learner experience, by combining multiple learning formats (classroom training, e-learning modules, video- conferences, webcasts, e-training programmes and more). You can also follow us on Twitter and Facebook.

About Crescimentum – crescimentum.com.br Created in 2003, we are a consulting company specialized in leadership training, organizational culture management, human development and coaching. We have been operating for 16 years in the behavioral development and cultural transformation market, with a focus on the evolution of leadership at various levels. We have a wide portfolio of solutions to leverage increase the results of companies in a customized and objective way. We support more than 2,000 companies in Brazil and abroad with more than 200 thousand trained people.

Treinamento oferecido por Marizélia Escobar para os novos franqueados da rede de franquia 5àSec.

No Dia Internacional da Proteção de Dados, simbolicamente instituído pelo Conselho Europeu, as advogadas Isabela Alves, Isaura Krug e Ana Lúcia Villela promoveram uma apresentação sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, que entrará em vigor em agosto deste ano.

Foi publicada, em 27 de dezembro de 2019, a Lei 13.970, que introduziu alterações ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (“RET”).

Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei diz respeito à ampliação da abrangência do RET, instituído pela Lei 10.931. De fato, a Lei 13.970/19 vem pacificar tema que vinha gerando controvérsia judicial desde a edição da Solução de Consulta Cosit 99.0001/18, pela Receita Federal, que fixou o entendimento de que não se submeteriam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias após a conclusão da edificação.

Agora, conforme o art. 2º do novo dispositivo, o RET passou a ser aplicável até o momento do recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização.

Com essa alteração, a tributação pelo RET pode se aplicar para as vendas de unidades realizadas, pelo incorporador, após a conclusão da obra ou mesmo da obtenção do “habite-se” (como, aliás, expressamente mencionado na exposição de motivos da referida Lei).

Além disso, a Lei n. 13.970 instituiu também a possibilidade de que empresas construtoras contratadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 efetuem, até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel, pagamento unificado de tributos (IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS) na alíquota de 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que tais empresas tenham sido contratadas até 31.12.2018 ou tenham as obras sido iniciadas até tal data.

No mesmo sentido, a partir de 1º de janeiro de 2020, empresas construtoras contratadas para construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 no âmbito do Minha Casa, Minha Vida podem efetuar o pagamento unificado de tais tributos em alíquota fixada em 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Em suma, a nova lei permite às empresas incorporadoras o aproveitamento dos benefícios do regime especial tributário até o recebimento integral do valor das vendas que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data da sua comercialização, além de trazer benefícios às empresas construtoras envolvidas com o Minha Casa, Minha Vida, instituindo simplificação tributária e proporcionando-lhes o aproveitamento do regime especial tributário até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.