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Reforma trabalhista, o que muda?

Foi hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.467/2017. A lei altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores, como: a previsão do trabalho intermitente; do home office; da possibilidade de redução do intervalo para refeição; do fracionamento das férias; do fim das horas de trajeto (horas in itinere), etc..

As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação com os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.

Dentre os diversos pontos tratados na Reforma Trabalhista, vale destacar alguns de grande relevância:

  • Restringe o conceito de grupo econômico, cujos membros tem responsabilidade solidária para pagamentos de verbas trabalhistas;
  • Reduz o poder do Judiciário Trabalhista de criar obrigações não previstas em Lei – Ativismo Judicial;
  • Regulamenta o teletrabalho (home office), estabelecendo direitos e obrigações para as partes;
  • Estabelece que as normas coletivas firmadas com os sindicatos prevalecerão sobre a lei, em determinados assuntos, priorizando o negociado sobre o legislado, proporcionando maior autonomia às partes;
  • Traz novas diretrizes ao trabalho em tempo parcial, aumentando seu limite de horas e previsão de horas extras;
  • Modifica regras relacionadas às horas de trabalho, intervalos e férias;
  • O tempo gasto entre casa e empresa não conta mais como tempo de trabalho (hora in itinere);
  • Permite a livre estipulação de condições de trabalho para determinados temas, aos empregados portadores de diploma de graduação superior e que recebem mais de R$ 11.063 (teto limite atual de benefício da previdência), inclusive escolham a arbitragem como meio de resolução de disputas com os patrões;
  • Permite que empresas e empregados assinem acordos de transação de direitos e submetam tal acordo ao judiciário para homologação;
  • Elimina a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo aos empregados e empresas optarem ou não por contribuir, sem que isto afete a abrangência, a todos empregados, das normas coletivas;
  • Estabelece regras e limites no valor das indenizações por danos morais; e
  • Modifica questões processuais relevantes, limitando a justiça gratuita e estabelecendo honorários advocatícios e multas para quem agir de má-fé.

Anotamos que a lista acima não é exaustiva, tampouco visa detalhar as alterações. Ademais, é prudente aguardar como a Justiça do Trabalho se comportará em relação a determinadas alterações trazidas pela reforma.

Nosso time de especialistas está pronto para esclarecer e aprofundar tanto as questões aqui levantadas como quaisquer outras relacionadas ao tema.

De acordo com a legislação tributária (Medida Provisória 2.158-35), as pessoas jurídicas podem reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio (ganhos ou perdas cambiais) pelo regime de competência ou apenas quando da liquidação da operação (regime de caixa).

Com isso, para fins tributários, as flutuações, positivas ou negativas, da taxa de câmbio de direitos de crédito ou de obrigações em moeda estrangeira podem gerar impactos mensalmente, pelo regime de competência, ou apenas no momento da liquidação do crédito ou obrigação existente, com base no regime de caixa.

A opção por um desses regimes é definitiva para todo o ano, devendo ser observada para efeitos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Entretanto, há uma exceção. Ocorrendo “elevada oscilação da taxa de câmbio” durante o ano, o contribuinte é autorizado a alterar o reconhecimento das variações cambiais do regime de competência para o de caixa, de modo a diferir a tributação de potenciais ganhos cambiais de direitos/obrigações em moeda estrangeira para a liquidação do respectivo contrato.

A despeito de eventuais controvérsias sobre o significado de “elevada oscilação da taxa de câmbio”, e independentemente da moeda da operação, o Decreto 8.451/15 considera elevada oscilação como toda a variação mensal superior a dez por cento, positiva ou negativa, verificada entre o primeiro e o último dia útil do mês, no valor do dólar dos Estados Unidos para venda apurado pelo Banco Central do Brasil.

Nessa linha, de acordo com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, em junho/2016 a moeda americana passou de R$ 3,6126 para R$ 3,2098, o que representa variação superior a 10%. Com isso, o contribuinte que optou pelo regime de competência pode alterar o reconhecimento fiscal da variação cambial sobre direitos/obrigações em moeda estrangeira para o regime de caixa, para todo o ano- calendário.

Considerando o comportamento do câmbio desde janeiro e as expectativas para o segundo semestre de 2016, essa possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais pode trazer vantagens fiscais às empresas, possibilitando a otimização de sua carga fiscal.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar Estevão Gross no telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

O Distribuidor é tradicionalmente definido como sendo um empreendedor que negocia um bem de forma profissional e de maneira não eventual. Neste sentido, a aquisição de um produto ou de uma mercadoria ocorre sempre sob a ótica da revenda.

A relação de distribuição no Brasil possui características próprias que a diferencia de outros tipos de relações comerciais. Algumas destas características são impositivas, já outras podem ser objeto de ajustes entre as partes.

Assim, o Código Civil Brasileiro impõe regras formais versando sobre a relação entre fabricante e distribuidor:

1) O Art. 711 prevê o princípio da exclusividade do distribuidor sobre um território determinado, salvo ajuste entre as partes;

2) Em caso de exclusividade, e salvo ajuste entre as partes, o Art. 714 prevê que o distribuidor terá direito a uma remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência;

3) O Art. 716 prevê que o distribuidor será também remunerado caso o negócio deixe de ser realizado por fato imputável ao fabricante;

4) Nos termos do Art. 720, o contrato por prazo indeterminado poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante um aviso prévio de 90 dias. Contudo, deve observar-se um prazo superior de aviso prévio no caso dos investimentos realizados pelo distribuidor não terem sido ainda recuperados. Assim, deverá ser considerado um prazo razoável para a rescisão do contrato de distribuição compatível com o período necessário à amortização dos investimentos do distribuidor, de acordo com a natureza e o vulto dos mesmos. Não sendo observado esse prazo razoável pelo fabricante, o distribuidor terá direito a uma indenização calculada com base não somente no vulto de investimento do distribuidor, mas também no fundo de comércio relacionado (conjunto de relações comerciais objetivando a criação ou o desenvolvimento de um mercado específico), uma vez que o fabricante continuará a se beneficiar desse patrimônio incorpóreo desenvolvido pelo distribuidor.

Um dos elementos importantes a ser ajustado no contrato de distribuição diz respeito ao controle externo sobre o distribuidor e suas atividades, a fim de diminuir o risco do fabricante relacionado ao fato de que o distribuidor é o responsável pela imagem do fabricante perante o consumidor. Com efeito, o distribuidor é a ponte que liga o consumidor final ao produto, sendo, portanto, fundamental que a imagem do produto não seja distorcida pelo distribuidor.

Ademais, os riscos possíveis relacionados aos contratos de distribuição compreendem, entre outros, a caracterização de uma situação de dependência econômica do distribuidor, e por consequência, o risco do fabricante ser obrigado a recomprar o estoque do distribuidor em caso de interrupção da relação comercial, bem como a indenizar o distribuidor pelo lucro cessante, referida indenização tendo sido fixada pelos tribunais com base no lucro constatado nos últimos 12 meses da atividade comercial.

Diante do exposto acima, é importante que sejam formalizadas as relações de distribuição no Brasil por meio de um contrato devidamente negociado, a fim de assegurar a execução da relação comercial, mas também reduzir os eventuais riscos que poderão surgir do encerramento desta relação.

Foi publicado no dia 02 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.731/2016, que trouxe algumas alterações no que tange à regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Com efeito, referido Decreto modificou os artigos 15-B e 32 do Decreto nº 6.306/2007.

O novo decreto acrescentou duas hipóteses no rol de exceções à alíquota geral do IOF, estabelecida em 0,38%, nos termos do art. 15-B.

Assim, normatizou-se o entendimento da aplicação de alíquota zero nas hipóteses de liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originadas na mudança de regime do investidor estrangeiro, no caso de transformação de investimento direto (Lei nº 4.131, 3 /9/1962) para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores (art. 15-B, XIX).

Por outro lado, nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 03 de maio de 2016, a alíquota do IOF foi majorada para 1,10%, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie (art. 15-B, XX).

Ademais, o Decreto 8.731/2016 explicitou que nas hipóteses de amortização de empréstimo antes do decurso do prazo acordado no instrumento contratual, desde que respeitado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso XII do Art. 15-B do Decreto 6.306/2007, deverá ser observada somente a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, afastando a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:

“§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput [180 dias] e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado [6%], acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”.

O Decreto 8.731/2016 ainda enquadrou nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, sujeitas à alíquota zero de IOF (Art. 15-B, I), os serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS (Decreto 7.708/2012).

Por fim, as operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico (art. 32, §1º, III), foram adicionadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 32, do Decreto 6.306/2007, às quais aplica-se uma alíquota de 1% ao dia a título de IOF sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitada ao rendimento da operação, em função do prazo (na forma prevista na tabela constante do anexo ao decreto 6.306/2007).

As mencionadas alterações entraram em vigor no dia 03 de maio de 2016, de maneira que devem ser consideradas, em todo o território nacional, as alíquotas acima elencadas.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Informe preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail tributario@gtlawyers.com.br.

Alertamos para a aproximação da data final de entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), fixada para o dia 05 de abril de 2016, às 18h00, nos termos da Circular 3.624 do Banco do Brasil de 6 de fevereiro de 2013.

Lembramos que referida declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes (ex: participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros), cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano.

Por fim cumpre ressaltar que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa.

A declaração deverá ser realizada, necessariamente, em formato eletrônico e diretamente na página do CBE no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre referida declaração.

Regularização voluntária de capitais não declarados no exterior

A aguardada regulamentação da regularização de capitais brasileiros de origem lícita no exterior, não declarados às autoridades brasileiras e não oferecidos à tributação, prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, foi finalmente divulgada em 15 de março de 2016, através da publicação da Instrução Normativa 1.627 da Receita Federal do Brasil.

Em linhas gerais, a regularização de recursos não declarados no exterior por meio do RERCT pode ser utilizada por todos aqueles que eram residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014. Para tanto, a legislação requer: (i) a apresentação de declaração específica às autoridades competentes, com informação dos capitais no exterior convertidos para reais pelo dólar, para venda, no último dia útil de dezembro de 2014; e (ii) o recolhimento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre a totalidade dos capitais informados, acrescido de multa no montante do imposto a pagar.

Como consequência direta, o RERCT resulta na extinção de todas as obrigações fiscais e cambiais oriundas dos ativos regularizados, bem como na extinção da punibilidade de alguns crimes, tais como sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, entre outros, desde que a adesão se dê antes do trânsito em julgado de decisão criminal condenatória.

Com a edição da Instrução Normativa 1.627, o RERCT foi devidamente regulamentado e alguns itens específicos foram detalhados, a saber:

Adesão: a adesão ao RERCT envolve (i) a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”), exclusivamente mediante certificado digital, a partir de 4 de abril de 2016, (ii) o pagamento do imposto de renda sobre os capitais declarados (alíquota de 15%, como tributação definitiva) e (iii) o pagamento da multa de igual valor (100% do imposto devido). Não sendo cumpridas todas essas condições, a adesão não produzirá efeitos.

Prazo: o prazo para aderir ao RERCT vai até 31 de outubro de 2016, podendo o imposto e a multa serem pagos até essa data.

Banco Central: a própria Receita Federal irá repassar as informações da DERCAT ao Banco Central. Com isso, os residentes deverão atentar para as futuras Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior.

Trusts: deverão ser declarados os valores dos quais o residente seja beneficiário em trusts ou fundações no exterior. A nosso ver, este item deve ser visto com cuidado, cabendo sua aplicação exclusivamente aos recursos não declarados pelo instituidor do trust (recursos anteriormente declarados por ele seriam, a depender de cada caso, mera doação de recursos lícitos ao trustee, sujeitos apenas ao Imposto sobre Doações quando do seu efetivo recebimento).

Interposta pessoa: Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação da pessoa interposta pessoa.

Retificação: a Dercat poderá ser objeto de retificação até 31 de Outubro de 2016, que substituirá a Dercat original integralmente.

Condomínio: no caso de ativos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat específica, com a sua parcela dos ativos.

Ativos superiores a USD 100 mil: no caso de regularização de ativos financeiros de valor global superior a USD 100 mil, (i) a instituição financeira no exterior deverá enviar, via SWIFT, informação sobre o saldo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, (ii) a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à Receita Federal em módulo específico da e-Financeira.

Declaração de Imposto de Renda (pessoa física): até 31 de outubro de 2016, a pessoa física optante do RERCT deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Pessoas jurídicas: até 31 de outubro de 2016, a pessoa jurídica optante do RERCT deverá escriturar os recursos regularizados em sua contabilidade.

DCBE: em ambos os casos, os valores deverão ser informados em DCBE retificadora relativa 2014 e posteriores, conforme definição do Banco Central.

Exclusão: nos casos de exclusão do RERCT, o sujeito passivo disporá de prazo de 10 dias para a apresentação de recurso.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Não é nova a discussão envolvendo a exclusão do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (“ISS”) e/ou do Imposto sobre operacões relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) recolhidos pelas empresas da base de cálculo do PIS e da COFINS por elas devidos. Com efeito, de longa data se discute judicialmente que o conceito de faturamento – base de cálculo do PIS/COFINS, não abrange valores que não integram o patrimônio do contribuinte, mas são meramente repassados a terceiros (no caso, Estados e Municípios), como os tributos indiretos, assim chamados por terem o ônus financeiro transferido aos consumidores finais.

Em vista dos inúmeros questionamentos judiciais acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário no 240.785-2¹ antes sobrestado, definindo, por maioria de votos (7×2), ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, haja vista que o ICMS não traduz em riqueza da pessoa jurídica, mas sim dos Estados/Distrito Federal.

Apesar dessa decisão favorável (apenas ao contribuinte envolvido), ainda pendem de julgamento a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) no 18, por meio da qual o Governo Federal pretende legitimar a inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, bem como RE no 574.706, que possui repercussão geral reconhecida sobre a matéria (ou seja, efeitos para todas as ações judiciais com o mesmo objeto).

Pela análise das discussões envolvidas nas ações que atualmente contestam a questão da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como pelo posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 240.785-2, verifica-se que a tese central é no sentido de que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir competência à União Federal para instituir contribuições sociais do empregador², apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salários, o faturamento, a receita³ ou o lucro, sendo que nestes conceitos não poderiam ser incluídos os valores dos tributos indiretos repassados a terceiros, nos termos da lei civil, mas que não representam riqueza para as empresas.

Por essa ótica, o ICMS/ISS não poderiam ser considerados receita própria dos contribuintes, mas dos Estados e Municípios, respectivamente, motivo pelo qual deveriam ser excluídos na apuração do PIS/COFINS.

Esse entendimento, a nosso ver, não deve ser afetado com a publicação da Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta na tentativa de possibilitar a inclusão de tributos nas bases de cálculo das mencionadas contribuições. Na essência constitucional, receita e faturamento são conceitos de direito privado essenciais para a delimitação das competências tributárias, não podendo ser alterados pela tributária.

Acreditamos, portanto, haver muito bons argumentos, amparados, inclusive, pelo precedente do próprio STF (RE n° 240.785-2), para excluir os valores de ICMS/ISS das bases de cálculo do PIS/COFINS, tanto antes, quanto depois, da vigência da Lei n° 12.973/2014. Note-se que, embora o precedente no STF trata apenas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, os mesmos argumentos são aplicáveis ao ISS, não havendo qualquer razão para tratar esse imposto de forma diversa.

Portanto, concluímos que os contribuintes contam com boas chances de ter chancelada, pelo Poder Judiciário, a impossibilidade de ampliação das bases de cálculo do PIS/COFINS, de forma a possibilitar a exclusão do ICMS e do ISS na apuração dessas contribuições.

Vale ressalvar apenas que, como a questão está pendente da palavra final do STF (via repercussão geral), existe o risco de modulação dos efeitos da decisão, que poderá ter efeitos somente para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores a ela, salvo em relação aos contribuintes com ações já ajuizadas. Por essa razão, é interessante que os contribuintes que ainda não ajuizaram ações pleiteando a exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/COFINS que o façam antes que o STF julgue o processo com repercussão geral.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

¹ Sessão plenária do dia 8.10.2014. ² Inclusive da empresa ou entidade a ela equiparada, conforme artigo 195, I, “a” da CF/88.

³ Após a edição da Emenda Constitucional 20/98.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e- mail egross@gtlawyers.com.br

Pessoa Física:

Destacamos que a partir de 02 de dezembro de 2015, data da publicação da Resolução Normativa Nº 118, o valor mínimo do investimento para a concessão de visto permanente para investidores estrangeiros – pessoa física, passou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para um montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), permanecendo a obrigação quanto à apresentação de um Plano de Investimento.

Ressalta-se que mencionada resolução prevê a possibilidade de concessão de visto permanente para o empreendedor que invista em montante abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que o investimento se destine à atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

Pessoa Jurídica:

As regras referentes à obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa jurídica não sofreram qualquer alteração, devendo ser observada a Resolução Normativa nº 62/2004.

Assim, nos termos da RN 62/2004, o visto pode ser obtido com um investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou então, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que garantida de a geração de, no mínimo, dez novos empregos, durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou à entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.

Em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº. 12, de 05 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) passará a adotar um novo procedimento para o arquivamento e/ou a autenticação de livros contábeis e documentos societários de alteração e extinção de empresas, a partir de 07 de março de 2016 (segunda-feira).

Com o novo procedimento, a apresentação e envio dos referidos documentos será de maneira exclusivamente digital, por meio de uso de certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), especificamente por meio do certificado digital e-CPF A3 (versão eletrônica do CPF), de modo que os documentos serão assinados digitalmente.

A assinatura digital poderá ser realizada por procurador, desde que a procuração tenha sido previamente registrada perante a JUCEMG. Este registro também poderá ser realizado de maneira digital.

O novo procedimento será aplicado para empresas de todos os tipos jurídicos (i.e., empresário individual, sociedades empresárias limitadas – Ltda., empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedades anônimas – S.A., etc.), exceto àquelas enquadradas como Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”).

O objetivo da JUCEMG com a mudança do procedimento é de garantir maior acessibilidade do empresário aos seus serviços, de modo que os documentos poderão ser enviados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana e, consequentemente, o empresário não estará mais restrito aos horários de funcionamento da JUCEMG.

Os demais procedimentos para apresentação dos documentos permanecerão os mesmos, ou seja, ainda será necessário o preenchimento da Consulta de Viabilidade, do Documento Básico de Entrada (“DBE”), do Módulo Integrador e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (“DAE”), conforme os casos específicos.

Ainda, os procedimentos para constituição de empresas permanecerão os mesmos, sendo realizados de maneira presencial nas unidades da JUCEMG.

Para maiores informações, esclarecimentos e auxílio na constituição de empresas no Estado de Minas Gerais e alterações de documentos societários de empresas com estabelecimento (s) no Estado de Minas Gerais, não hesite em nos contatar.

Após mais de 54 anos, a Convenção de Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, foi finalmente internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, com a publicação em 29 de janeiro de 2016 do Decreto nº8.660, subsequentemente à adesão do Brasil depositada no Ministério das Relações Exteriores Holandês em 2 de dezembro de 2015.

A Convenção sobre supressão da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, também conhecida como a Convenção da Apostila, é uma das mais antigas e mais utilizadas das convenções elaboradas pela Conferência da Haia, possuindo atualmente 109 Estados Signatários, dentre os quais destacam-se os Estados-Unidos, a China, o Japão, a Alemanha, o Reino-Unido, a França, a Índia e a Itália.

Esta Convenção busca facilitar a circulação de documentos públicos de um Estado a outro, estabelecendo um sistema simples, com uma única verificação (na origem), da qual resulta a adição de uma apostila ao documento (“Apostille”). Desta forma, documentos oriundos dos Estados-Partes signatários da Convenção estão dispensados da exigência de legalização diplomática ou consular para que tenham validade e produzam efeitos nos demais Estados-Partes. Tais procedimentos de legalização são substituídos pela aposição da chamada “Apostille”, contribuindo com a significativa diminuição de tempo e custo do processo de legalização.

A apostila é similar à autenticação de uma cópia ou ao reconhecimento de uma firma, limita-se, portanto, a certificar que a firma ou o selo exibido no documento foi emitido por um funcionário público no exercício de suas funções, porém não reconhece a validade do conteúdo do documento.

Por outro lado, para evitar fraudes, a Convenção criou um registro da autoridade competente, que pode fornecer informações aos interessados sobre o documento que foi apostilado.

De acordo com o Artigo 1º da Convenção, sua aplicação abrange os a) documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) documentos administrativos; c) atos notariais; e d) declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Portanto, a Convenção aplica-se também aos documentos privados certificados ou reconhecidos por notários. Dado às características do sistema jurídico brasileiro, a adoção da apostila será muito útil, por exemplo, para assegurar a autenticidade de uma procuração.

Por outro lado, a adesão à Convenção da Apostila de Haia simplifica os procedimentos burocráticos dos investidores estrangeiros para criar uma empresa brasileira, ou participar de uma empresa preexistente, facilita a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior.

Contudo, é importante salientar que nos termos do Decreto nº 8.660/2016, a Convenção somente entrará em vigor no plano jurídico externo em 14 de agosto de 2016. Com efeito, isso decorre da própria sistemática da Convenção que prevê que sua eficácia entre o Estado aderente e os Estados Signatários que não tiverem apresentado objeção à adesão, somente se iniciará no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses do envio de notificação pelo Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos sobre referida adesão.

No plano interno, a promulgação da Convenção entrou em vigor na data de publicação do Decreto nº 8.660/2016, em 29 de janeiro passado. A coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia foram delegadas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o seu presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, instituído, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho para desenvolver um sistema que permita emitir a apostile nos cartórios de todo país.

Por fim, vale lembrar que no caso específico da França, o Brasil já tinha firmado um precioso acordo com o governo francês, celebrado em 28 de maio de 1996 e promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, mais vantajoso do que a Convenção por simplesmente abolir a chamada “consularização”, sem prever qualquer substituição ao contrário do que fez a Convenção com a criação da apostila (Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris).

¹Para uma lista completa, consultar a seguinte página: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41.

² Os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e os documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras foram expressamente excluídos do âmbito da aplicação da Convenção (Art. 1º).