LOI 14.451/22: PLUS DE FLEXIBILITÉ POUR LES QUORUMS DE RÉSOLUTION DES ASSOCIÉS D´UNE SOCIETÉ À RESPONSABILITÉ LIMITÉE

Publiée au journal Officiel de la Fédération le 22 septembre 2022, la Loi 14.451/2022 remplace la rédaction des articles 1.061 et 1.076 du Code Civil Brésilien sur les sujets liés à la résolution des associés dans les sociétés à responsabilité limitée. Bien que la publication ait déjà eu lieu, la loi entre en vigueur 30 jours après sa publication, une période établie pour que les entreprises soient informées et s'adaptent aux changements.

La loi en question a été promulguée dans le but de donner un plus grand dynamisme à la prise de décision dans le cadre des sociétés à responsabilité limitée, en réduisant les quorums d'approbation des associés prévus dans le Code Civil Brésilien pour la délibération et l'approbation de certain sujets, comme souligné dessous:

  • Nomination d'un administrateur non associé : La rédaction de l'art. 1.061 du Code Civil Brésilien, tel que modifié, établit que l'approbation des deux tiers des associés tant que le capital social n'est pas libéré et de la majorité simple après versement du capital social. Dans le contexte actuel, l'approbation unanime des associés est requise, respectivement tant qu'il n'y a pas de versement et d'au moins les deux tiers d'entre eux après le versement du capital.
  • Modification des statuts, constitution, fusion ou dissolution de la société ou cessation de son état de liquidation : ces matières, prévues à l'art. 1.076 du Code civil, dépendent, dans le scénario actuel, de l'approbation des ¾ (trois quarts) des associés. Avec l'entrée en vigueur de la Lei 14.551/2022, la résolution de ces questions dépendra de l'approbation de la majorité simple des associés.

Les changements résultant de la Lei 14.451/2022 rendent les résolutions plus flexibles dans le cadre des sociétés à responsabilité limitée, ce qui génère un impact très favorable sur la routine pratique desdites entreprises.

Ainsi, à compter du 22 octobre 2022, les sociétés qui souhaitent assouplir leurs quorums d'approbation pourront modifier leurs respectifs documents sociaux.

Thiago Timko Buschinelli

Isabella Lourenço Medina

Le 18 juillet 2022, le Décret n° 11.129/2022 est entré en vigueur, remplaçant le Décret n° 8,420/2015 qui réglementait la Loi brésilienne Anticorruption (Loi n° 12,846/2013), qui prévoit la responsabilité administrative et civile des personnes morales pour la pratique d'actes de corruption contre l'administration publique, nationale ou étrangère.

Parmi les nombreux amendements du nouveau Décret, nous mentionnons ci-dessous quelques points pertinents pour les entreprises :

Le premier fait référence aux Programmes d'Intégrité, établissant qu'en plus de sa mise en œuvre, le programme doit être monitoré pour assurer une gouvernance forte et efficace et maintenir une culture d'intégrité. Par conséquent, il ne suffit pas seulement de mettre en œuvre le programme, mais l'entreprise doit également veiller à effectuer un suivi efficace.

Deuxièmement, le Décret souligne l'importance de la prévention en tant que pilier de la gouvernance, ce qui se reflète dans plusieurs dispositions, telles que (i) la nécessité d'allouer des ressources pour structurer le programme et un budget préalablement approuvé par la direction générale ; et, (ii) l'exigence d'effectuer des vérifications préalable (due diligence) lors de l'embauche des fournisseurs, des prestataires de services, des agents intermédiaires, des courtiers, des consultants ; des représentants commerciaux entre autres ; et également, avant d’effectuer du parrainage et des dons.

Troisièmement, le Décret prévoit le partage des données de l'entité juridique, en accordant davantage de pouvoirs aux organismes gouvernementaux dans la phase d'enquête préliminaire, de sorte que, avant même l'ouverture de la Procédure de Responsabilité Administrative ("PAR"), ces organismes peuvent demander des informations fiscales et confidentielles à l’entité juridique pour enquêter sur l'acte illicite présumément commis.

Un quatrième point à souligner est l'augmentation du poids accordée par le législateur dans la mise en place et le maintien d'un programme d'intégrité au sein des entreprises comme facteur pouvant permettre une réduction de l'amende imposée. En vertu de la nouvelle réglementation, la société qui a un Programme efficace en place avant la violation, pourra bénéficier d'une réduction de l'amende allant jusqu'à 5 % (cinq pour cent) de son montant total.

Il est important de rappeler que pour le calcul de l'amende, la consolidation des revenus bruts de toutes les entreprises du groupe économique est prise en considération.

En conclusion, bien que la mise en œuvre d'un programme d'intégrité ne soit pas encore obligatoire, avec cette nouvelle réglementation, le législateur brésilien crée des mécanismes qui peuvent profiter aux entreprises qui ont déjà pris cette initiative et augmente aussi la pression pour que les entreprises adoptent des mécanismes de prévention de la corruption.

Suellen Vargas Lopes

Anne-Catherine Brunschwig

Toda a atividade empresarial realizada por intermédio de uma pessoa jurídica requer algum tipo de financiamento de suas atividades. Em diversas situações, esse financiamento (ou capitalização) da sociedade empresarial tem origem em seus próprios sócios, que disponibilizam seus próprios recursos a ela por meio de operações privadas, entre as quais se destacam o mútuo e o aporte de capital (capital social).

O mútuo, como dispõe a legislação vigente, comporta a pactuação de uma remuneração em favor dos credores, de forma que estes podem ter o capital emprestado à sociedade remunerado por meio da cobrança de juros. O capital social, por sua vez, porquanto represente recursos dos sócios em poder da sociedade, não oferecia qualquer tipo de remuneração a estes que não os próprios dividendos, condicionados à lucratividade da atividade empresarial e, consequentemente, de recebimento incerto.

Em 1995, na esteira da desindexação da economia brasileira e fim da correção monetária do balanço, e buscando tornar mais atrativa a alocação de recursos dos sócios na atividade das sociedades empresariais, a Lei nº 9.249 criou a figura dos juros sobre o capital próprio (“JCP”), “permitindo a dedução dos juros pagos aos acionistas, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP[1].

Consoante a legislação citada, os JCP são calculados sobre as contas de patrimônio líquido (exclusivamente capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados), sendo que sua dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, fica limitada ao maior[2] dos seguintes limites: 50% do dos lucros (antes da dedução dos juros) ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse contexto, a Lei nº 9.249 não estabeleceu, de forma explícita, o período específico para o pagamento dos JCP sócios ou acionistas das sociedades empresariais, podendo se concluir que, tendo natureza de uma despesa financeira, a deliberação do seu pagamento poderia ocorrer em períodos subseqüentes aos quais seu cálculo se baseia (pagamento retroativo).

Ocorre que a Receita Federal tem, continuamente, feito oposição a esse entendimento, concluindo que a falta de deliberação de pagamento dos JCP em exercícios anteriores acarretaria a perda do direito de deduzir esses valores na apuração do lucro real. Nessa linha, a Instrução Normativa nº 1700/2017 dispõe, em seu artigo 75, § 4º, que “a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2”.

No mesmo sentido, ao analisar o assunto, a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014 assim decidiu:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.”

O principal argumento utilizado pelas autoridades da Receita Federal para concluir pela indedutibilidade dos JCP retroativos diz respeito à inobservância do regime de competência: por ser uma despesa, os JCP só poderiam ser deduzidos quando da sua deliberação, e com base apenas nos elementos de cálculo próprios do período de reconhecimento da despesa. Daí que, segundo a Receita Federal, os JCP só são passíveis de dedução como despesa se incidentes sobre o patrimônio líquido do mesmo exercício no qual se fará a dedução, não podendo conter, em seu cálculo, elementos verificados em períodos já encerrados e, logo, estranhos ao período de sua dedução.

Alega, ainda, que, ao contrário dos dividendos, o pagamento dos JCP representa uma faculdade conferida à sociedade que, não sendo exercida até o encerramento do período, estaria preclusa para tal período (limite temporal do direito de deliberar o pagamento dos JCP), não podendo mais se cogitar no pagamento dos juros sobre as contas patrimoniais desse período. 

Pelo lado dos contribuintes, argumenta-se, em primeiro lugar, que a limitação temporal não encontra previsão na Lei nº 9.249, razão pela qual não poderia restringir a dedução dos JCP. Mais do que isso, que as condições legais para a dedução dos JCP são o respeito à base de cálculo, a existência de lucros ou reservas de lucros em ao menos 2 vezes o montante dos JCP e a retenção do IRF, pelo que não faria o menor sentido a empresa observar tais requisitos e ser impedida da dedução dos juros por faze-lo em exercício posterior aos elementos da base de cálculo.

Além disso, argumentam os contribuintes que: (i) a correta interpretação do regime competência, para fins de dedução dos JCP, não envolve o seu período de cálculo, mas se refere ao período em que ocorre a deliberação pelo seu pagamento e; (ii) a ausência de manifestação social acerca do pagamento dos JCP em determinado período não implica na sua renúncia, dado que não há autorização legal que conduza a extinção desse direito, sendo vedado ao intérprete concluir que a omissão conduz a extinção do direito.

Vale lembrar que, no distante ano de 2009, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.086.752/PR, concluiu que a legislação permite que a dedução dos JCP ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento, não limitando esse direito ao exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Essa decisão, embora importante, não foi julgada sob o rito de recurso repetitivo e não pode ser considerada consolidada no âmbito judicial.

Apesar dessa decisão, julgamentos posteriores do CARF mantiveram o entendimento da Receita Federal acerca de indedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores, baseando-se na premissa de que não havendo deliberação societária quanto ao pagamento de JCP no respectivo ano-calendário, estaria caracterizada uma suposta renúncia à faculdade de pagar (e deduzir) os JCP, o que impossibilitaria reconhecimento da despesa em exercícios posteriores.

De todo modo, recentemente, no dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o primeiro caso em que decidiu pela dedutibilidade dos JCP de exercício anterior. Com efeito, no julgamento do processo administrativo nº 16327.001202/2009-72 (Acórdão 9101-005.757), prevaleceu o voto favorável aos contribuintes em razão do empate nos votos.

Nesse caso, o voto vencedor concluiu que a legislação fiscal impôs apenas requisitos contábeis, societários e quantitativos à dedução dos JCP, sem impor qualquer tipo de limitação temporal quanto aos períodos sobre os quais se pode deliberar pelo pagamento e creditamento dos JCP. 

O mesmo resultado foi adotado em 13 de julho de 2022, no julgamento do processo 10980.724267/2016-29, também pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também com resultado de empate em favor do contribuinte.

Com isso, o cenário atual da CSRF, em boa parte devido ao fim do voto de qualidade, é bastante favorável à aceitação da dedução retroativa dos JCP, sem limitação temporal quanto ao período de deliberação envolvendo o pagamento desses valores. No entanto, alguns aspectos relacionados a essa dedutibilidade retroativa possivelmente ainda venham a ser debatidos, como a aplicação de prazo decadencial de 5 anos e a situação de empresas que estavam no lucro presumido (ou com prejuízos fiscais) no exercício em relação ao qual os JCP foram calculados.

Como conclusão, entendemos que, de um modo geral, a discussão envolvendo o pagamento de JCP retroativo possui boas chances de êxito nas esferas administrativa e judicial, constituindo importante oportunidade tributária para os contribuintes.

Nous sommes à votre disposition pour plus de précisions

Estevão Gross – GT Lawyers

egross@gtlawyers.com.br


[1] Exposição de motivos – PL 913/1995.

[2] Instrução Normativa 1700, art 75, § 2.

Staphyt, société de recherche contractuelle dans l'agroalimentaire, vient de finaliser sa deuxième acquisition au Brésil avec l'achat de Leisor Legalização de Empresas Ltda, la plus grande société dans le domaine des services réglementaires au Brésil. Selon Luiz Antonio Jose, directeur commercial de Staphyt pour le Brésil, "Leisor est la plus grande acquisition jamais réalisée par Staphyt dans le monde entier et nous place en position de leader en Amérique latine".

Leisor a été fondée il y a 20 ans par Elaine Silva, après avoir passé de nombreuses années à travailler dans le domaine de la réglementation pour différentes entreprises. Depuis le début, Leisor s'est attaché à mettre sur le marché une équipe d'experts qui s'engagent à répondre aux attentes de leurs clients, mais en personnalisant toujours chaque stratégie en fonction des différents scénarios. Tout au long du processus, Leisor privilégie l'ouverture, la transparence et l'agilité, ce qui permet à ses clients d'avoir une confiance totale dans ses services. En outre, Leisor est la seule société de services réglementaires au Brésil à avoir obtenu les accréditations ISO 9001, ISO14001 et ISO45001, ce qui renforce l'engagement de la société à respecter des normes de haute qualité dans ses services et sa responsabilité en matière d'environnement, de santé et de sécurité.

Leisor dispose d'une équipe dynamique de 26 employés qui travaillent pour des clients non seulement au Brésil mais aussi dans d'autres pays. Le portefeuille de Leisor comprend un large éventail de services tels que :

  • l´homologation des pesticides, des biopesticides, des engrais, parmi d´autres produits ;
  • l´assistance technique en matière de planification stratégique réglementaire ;
  • la formation in-house ou on-site ;
  • l´enregistrement de brevets détenus par des tiers, l´analyse de la protection des brevets et l´audit ;
  • l´évaluation des enregistrements (dossier/procédure), l´accompagnement aux contrats et négociation avec des tiers en mettant l'accent sur l'enregistrement et le stewardship avec l'accent sur le programme de sensibilisation à la sécurité des produits, impliquant l'enregistrement, les ventes, les fournisseurs et les utilisateurs finaux.

"Avec la société Plurie Soluções Regulatórias que nous avons acquise il y a quelques mois, nous partageons la même vision, les mêmes valeurs et la même mission que Leisor au Brésil. C'est pourquoi nous sommes absolument convaincus que l'intégration de Leisor fera passer les services réglementaires de Staphyt au niveau supérieur en Amérique latine", a déclaré Luiz., disse Luiz.

*Texte envoyé par Staphyt le 23 mai 2022.

A Lei n° 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócio), sancionada no dia 26 de agosto de 2021, representa uma evolução significativa para desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios no Brasil.

Dentre as valiosas alterações introduzidas pela referida Lei, discorreremos, brevemente, sobre a nova redação do artigo n° 146, §2°, da Lei n° 6.404/76, Lei das S.A., que possibilitou, observados alguns requisitos, a eleição de pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior para ocupar o cargo de administrador, tanto em sociedades anônimas quanto em sociedades limitadas que sejam regidas supletivamente pela Lei das S.A.. Até a promulgação da Lei ora em comento, elas somente podiam integrar os Conselhos de Administração:

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(…)

§2 L'investiture d'un administrateur résidant ou domicilié à l'étranger est soumise à la constitution d'un représentant résidant au Brésil, avec des pouvoirs pour une durée d´au moins 3 (trois) ans après la fin du mandat de l´administrateur pour :

I - assignation dans les actions intentées contre lui sur la base du droit des sociétés ; et

II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. ”

Referida mudança foi muito bem recebida, principalmente por empresas internacionais que passam a ter a opção de eleger para os cargos de direção pessoas naturais que tenham residência do exterior, inclusive na localidade da sede social da sócia / acionista controladora.

Vale mencionar que a Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, conferiu uma maior segurança sobre o assunto ao incorporar, em seu artigo 13, a alteração promovida pela Lei do Ambiente de Negócio:

Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

Frise-se que esta inovação também veio atender necessidades decorrentes de um mundo globalizado e de encontro com as transformações sofridas em razão da pandemia do Covid-19, dentre elas, o trabalho remoto.

Ademais, referida alteração poderá incrementar o fluxo de investimentos estrangeiros no Brasil. A possibilidade de eleger administradores residentes/domiciliados no local da sede da empresa controladora, por exemplo, e que possuem uma maior proximidade com a cultura do grupo pode transmitir uma maior segurança aos grupos estrangeiros e, consequentemente, originar um aumento dos seus investimentos no Brasil.

Todavia, não podemos perder de vista que, muito embora a norma esteja vigente e represente uma inovação importante, ainda nos resta enfrentar algumas questões práticas para torná-la efetiva como, por exemplo, a inexistência do competente evento no sistema REDESIM “DBE”.

A Receita Federal do Brasil já determinou a criação para os eventos de inclusão/alteração do Quadro de Sócios e Administradores para as sociedades que tenham diretores domiciliados no exterior (070 – Administrador residente no exterior), porém, ainda estamos na fase de adequação do sistema e aguardando a sua implantação.

Diante do acima exposto, em que pese a Lei do Ambiente de Negócios já esteja vigente e represente um grande avanço para modernizar o ambiente de negócio, reduzindo burocratização e barreiras que permeiam as sociedades, na prática, no tocante ao administrator residente no exterior, ela ainda depende de medidas e adequações para se tornar efetiva, providências estas que não podem ser perdidas de vista.

Para mais informações acerca das demais inovações trazidas pela Lei n° 14.195/21, sugerimos verificar publicação realizada pelo GTLawyers em outubro de 2021, contendo breves considerações adicionais acerca da legislação em referência.

Artigo preparado por Fernanda Lefrève Buff, advogada do GTLawyers e revisado pela sócia Priscila Conde. Para mais informações favor contatar o telefone (11) 3504 7600 ou no e-mail pconde@gtlawyers.com.br.

Keyrus realiza um investimento estratégico na Codeby

A Keyrus, líder mundial em consultoria de inteligência de dados, digital e transformação de negócios, anuncia um investimento estratégico na Codeby, uma empresa brasileira especializada em consultoria multicanal de e-commerce.

Para a Keyrus, este investimento na Codeby representa uma oportunidade estratégica de parceria com a visionária plataforma SaaS E-Commerce VTEX, expandindo seu portfólio e reforçando sua liderança em soluções B2B e B2C de Digital Commerce e implementação de mercados.

Ao receber a Codeby dentro do Grupo Keyrus, não apenas estamos fortalecendo nosso posicionamento em LATAM, mas também estamos acelerando nossa prática de Digital Commerce em rápido crescimento globalmente graças à pegada da Codeby na América do Norte e Europa“, afirma Marc Stukkens, vice-presidente executivo do Grupo Keyrus.

Fundada em 2014, a Codeby, um parceiro estratégico global da VTEX, conta com 80 funcionários, uma receita de US$ 2,5 milhões e mais de 30 clientes globais.

A VTEX, plataforma de comércio digital empresarial para marcas e varejistas de primeira linha com 20 locais de operação e 1.600 funcionários em todo o mundo, vê esta aquisição como um enorme potencial para novos negócios e crescimento acelerado.

A Keyrus e a Codeby se complementam em termos de portfólio digital, parceiros tecnológicos, geografias, bem como na cultura corporativa, o que nos permitirá confirmar nossa posição como líder global no Digital Commerce, com mais de 200 lojas on-line e clientes no mundo inteiro“, conclui Stephan Samouilhan, CEO da Keyrus LATAM.

*Texto enviado pela Keyrus

Chers clients,

É com grande satisfação e prazer que gostaríamos de comunicar que completamos na data de hoje, 25 de fevereiro de 2022, o processo de aquisição da empresa PLURIE SOLUÇÕES REGULATÓRIAS.

A Plurie foi fundada por Mariana Lima em 2008 após uma carreira de grande sucesso trabalhando na área de assuntos regulatórios na Syngenta. Desde então, sua empresa cresceu significativamente não somente quanto ao seu portfólio de serviços, mas também por poder atender clientes de diversas regiões. Hoje, a Plurie tem cerca de 25 funcionários trabalhando para clientes no Brasil e no exterior. A Plurie oferece mais de 25 diferentes tipos de serviços regulatórios para auxiliar os clientes a selecionar e definir a melhor estratégia regulatória, planejamento, execução, gestão de projetos e acompanhamento junto aos principais órgãos reguladores do Brasil (MAPA, ANVISA e IBAMA). A Plurie também auxilia seus clientes com estudos obrigatórios como tox, ecotox, e-fate, licença ambiental (EIA-RIMA), e monitoramento de estudos ambientais, de eficácia e de resíduos.

Tanto nós da Staphyt, bem como a equipe da Plurie continuarão trabalhando e cumprindo todos os compromissos assumidos com nossos clientes. Oportunamente, a fusão das duas empresas ocorrerá de forma gradual e contínua, não colocando sob risco os projetos e compromissos assumidos com nossos parceiros e clientes.

A aquisição da Plurie faz parte de nosso projeto em oferecer aos nossos clientes uma equipe de serviços regulatório diversificada, dinâmica e experiente, buscando sempre excelência em nossos serviços atendendo assim os objetivos de nossos clientes e parceiros. Estamos orgulhosos em sermos o maior time de regulatório do mundo, com cerca de 85 colaboradores oferecendo nossos serviços no Europa, Oceania e América Latina.

Com os melhores cumprimentos,

Fabíola Lara – Senior Regulatory Manager Latam

Mariana Lima – Senior Regulatory Manager

Luiz Antonio A Jose – Head of Operations Staphyt Brazil

*Texto enviado pela Staphyt