LEI 14.451/22 E A VERSATILIDADE NAS DELIBERAÇÕES EM SOCIEDADES LIMITADAS

Publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de setembro de 2022, a Lei 14.451/2022 substitui a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil sobre temas relativos à Deliberação de Sócios em Sociedades Limitadas. Embora a publicação já tenha ocorrido, a Lei passa a vigorar 30 dias após a publicação, prazo estabelecido para que as sociedades possam se informar e se adaptar às alterações.

A Lei em questão foi promulgada com a finalidade de dar maior dinamicidade às tomadas de decisão no âmbito das sociedades limitadas, reduzindo os quóruns de aprovação dos sócios previstos no Código Civil para a deliberação e aprovação de determinadas matérias, conforme destacamos abaixo:

  • Nomeação de administrador não-sócio: A redação do art. 1.061 do Código Civil, conforme alterada, estabelece que a aprovação de dois-terços dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado e de maioria simples depois da integralização. No contexto vigente exige-se, respectivamente, a aprovação pela unanimidade dos sócios enquanto não houver a integralização e de pelo menos dois terços deles após a integralização do capital.
  • Alteração de contrato social, a incorporação, a fusão ou a dissolução da sociedade ou cessação do seu estado de liquidação: As matérias em questão, previstas no art. 1.076 do Código Civil, dependem, no panorama vigente, de aprovação por ¾ (três quartos) dos sócios. Com a entrada em vigor da Lei 14.551/2022, a deliberação de tais matérias dependerá de aprovação por maioria simples dos sócios.

As modificações decorrentes da Lei 14.451/2022 flexibilizam as resoluções no âmbito das sociedades limitadas, sendo certo que tais medidas facilitadoras possuem grande impacto na rotina prática das sociedades.

Desta forma, a partir de 22 de outubro de 2022, as sociedades que desejarem flexibilizar os seus quoruns de aprovação poderão alterar seus respectivos documentos societários

Thiago Timko Buschinelli

Isabella Lourenço Medina

No dia 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que substituiu o Decreto nº 8.420/2015 o qual regulamentava a Lei brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Dentre as diversas emendas do novo Decreto, a seguir citamos alguns pontos relevantes para a seara empresarial:

O primeiro, refere-se aos Programas de Integridade, estabelecendo que além da implementação, o programa deve ser monitorado para assegurar uma governança forte e eficaz e manter uma cultura de integridade. Portanto, não basta implementar o Programa, mas deve a empresa ter o efetivo monitoramento deste.

Em segundo, o Decreto enfatiza a importância da prevenção como pilar de governança, o que se reflete em várias disposições, tais como (i) a necessidade de alocação de recursos para estruturar o programa e de um orçamento previamente aprovado pela alta administração; e, (ii) a exigência de verificação prévia (due diligence) na contratação de fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários, corretores, consultores; representantes de vendas entre outros; e também, antes da realização de patrocínios e doações.

Em terceiro, o Decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados da pessoa jurídica, concedendo mais poderes aos órgãos governamentais na fase de investigação preliminar, para que, mesmo antes da abertura do Processo de Responsabilidade Administrativa (“PAR”), tais órgãos possam solicitar informações fiscais e confidenciais da pessoa jurídica, para apuração do suposto ato lesivo praticado.

Um quarto ponto a destacar é o maior peso dado pelo legislador à criação e manutenção de um programa de integridade dentro das empresas como um fator que pode levar a uma redução na multa imposta em caso de violação.  De acordo com o novo Decreto, uma empresa que tenha um programa efetivo em vigor antes da violação será elegível a uma redução na multa de até 5% (cinco por cento) do valor total da multa.

É importante lembrar que para o cálculo da multa, a consolidação das receitas brutas de todas as empresas do grupo econômico é levada em consideração.

Em conclusão, embora a implementação de um Programa de Integridade ainda não seja obrigatória, com esta nova regulamentação, o legislador brasileiro cria mecanismos que podem beneficiar às empresas que já tomaram esta iniciativa, aumentando também a pressão, para que as empresas adotam mecanismos de prevenção contra a corrupção.

Suellen Vargas Lopes

Anne-Catherine Brunschwig

Toda a atividade empresarial realizada por intermédio de uma pessoa jurídica requer algum tipo de financiamento de suas atividades. Em diversas situações, esse financiamento (ou capitalização) da sociedade empresarial tem origem em seus próprios sócios, que disponibilizam seus próprios recursos a ela por meio de operações privadas, entre as quais se destacam o mútuo e o aporte de capital (capital social).

O mútuo, como dispõe a legislação vigente, comporta a pactuação de uma remuneração em favor dos credores, de forma que estes podem ter o capital emprestado à sociedade remunerado por meio da cobrança de juros. O capital social, por sua vez, porquanto represente recursos dos sócios em poder da sociedade, não oferecia qualquer tipo de remuneração a estes que não os próprios dividendos, condicionados à lucratividade da atividade empresarial e, consequentemente, de recebimento incerto.

Em 1995, na esteira da desindexação da economia brasileira e fim da correção monetária do balanço, e buscando tornar mais atrativa a alocação de recursos dos sócios na atividade das sociedades empresariais, a Lei nº 9.249 criou a figura dos juros sobre o capital próprio (“JCP”), “permitindo a dedução dos juros pagos aos acionistas, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP[1].

Consoante a legislação citada, os JCP são calculados sobre as contas de patrimônio líquido (exclusivamente capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados), sendo que sua dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, fica limitada ao maior[2] dos seguintes limites: 50% do dos lucros (antes da dedução dos juros) ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse contexto, a Lei nº 9.249 não estabeleceu, de forma explícita, o período específico para o pagamento dos JCP sócios ou acionistas das sociedades empresariais, podendo se concluir que, tendo natureza de uma despesa financeira, a deliberação do seu pagamento poderia ocorrer em períodos subseqüentes aos quais seu cálculo se baseia (pagamento retroativo).

Ocorre que a Receita Federal tem, continuamente, feito oposição a esse entendimento, concluindo que a falta de deliberação de pagamento dos JCP em exercícios anteriores acarretaria a perda do direito de deduzir esses valores na apuração do lucro real. Nessa linha, a Instrução Normativa nº 1700/2017 dispõe, em seu artigo 75, § 4º, que “a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2”.

No mesmo sentido, ao analisar o assunto, a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014 assim decidiu:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.”

O principal argumento utilizado pelas autoridades da Receita Federal para concluir pela indedutibilidade dos JCP retroativos diz respeito à inobservância do regime de competência: por ser uma despesa, os JCP só poderiam ser deduzidos quando da sua deliberação, e com base apenas nos elementos de cálculo próprios do período de reconhecimento da despesa. Daí que, segundo a Receita Federal, os JCP só são passíveis de dedução como despesa se incidentes sobre o patrimônio líquido do mesmo exercício no qual se fará a dedução, não podendo conter, em seu cálculo, elementos verificados em períodos já encerrados e, logo, estranhos ao período de sua dedução.

Alega, ainda, que, ao contrário dos dividendos, o pagamento dos JCP representa uma faculdade conferida à sociedade que, não sendo exercida até o encerramento do período, estaria preclusa para tal período (limite temporal do direito de deliberar o pagamento dos JCP), não podendo mais se cogitar no pagamento dos juros sobre as contas patrimoniais desse período. 

Pelo lado dos contribuintes, argumenta-se, em primeiro lugar, que a limitação temporal não encontra previsão na Lei nº 9.249, razão pela qual não poderia restringir a dedução dos JCP. Mais do que isso, que as condições legais para a dedução dos JCP são o respeito à base de cálculo, a existência de lucros ou reservas de lucros em ao menos 2 vezes o montante dos JCP e a retenção do IRF, pelo que não faria o menor sentido a empresa observar tais requisitos e ser impedida da dedução dos juros por faze-lo em exercício posterior aos elementos da base de cálculo.

Além disso, argumentam os contribuintes que: (i) a correta interpretação do regime competência, para fins de dedução dos JCP, não envolve o seu período de cálculo, mas se refere ao período em que ocorre a deliberação pelo seu pagamento e; (ii) a ausência de manifestação social acerca do pagamento dos JCP em determinado período não implica na sua renúncia, dado que não há autorização legal que conduza a extinção desse direito, sendo vedado ao intérprete concluir que a omissão conduz a extinção do direito.

Vale lembrar que, no distante ano de 2009, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.086.752/PR, concluiu que a legislação permite que a dedução dos JCP ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento, não limitando esse direito ao exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Essa decisão, embora importante, não foi julgada sob o rito de recurso repetitivo e não pode ser considerada consolidada no âmbito judicial.

Apesar dessa decisão, julgamentos posteriores do CARF mantiveram o entendimento da Receita Federal acerca de indedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores, baseando-se na premissa de que não havendo deliberação societária quanto ao pagamento de JCP no respectivo ano-calendário, estaria caracterizada uma suposta renúncia à faculdade de pagar (e deduzir) os JCP, o que impossibilitaria reconhecimento da despesa em exercícios posteriores.

De todo modo, recentemente, no dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o primeiro caso em que decidiu pela dedutibilidade dos JCP de exercício anterior. Com efeito, no julgamento do processo administrativo nº 16327.001202/2009-72 (Acórdão 9101-005.757), prevaleceu o voto favorável aos contribuintes em razão do empate nos votos.

Nesse caso, o voto vencedor concluiu que a legislação fiscal impôs apenas requisitos contábeis, societários e quantitativos à dedução dos JCP, sem impor qualquer tipo de limitação temporal quanto aos períodos sobre os quais se pode deliberar pelo pagamento e creditamento dos JCP. 

O mesmo resultado foi adotado em 13 de julho de 2022, no julgamento do processo 10980.724267/2016-29, também pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também com resultado de empate em favor do contribuinte.

Com isso, o cenário atual da CSRF, em boa parte devido ao fim do voto de qualidade, é bastante favorável à aceitação da dedução retroativa dos JCP, sem limitação temporal quanto ao período de deliberação envolvendo o pagamento desses valores. No entanto, alguns aspectos relacionados a essa dedutibilidade retroativa possivelmente ainda venham a ser debatidos, como a aplicação de prazo decadencial de 5 anos e a situação de empresas que estavam no lucro presumido (ou com prejuízos fiscais) no exercício em relação ao qual os JCP foram calculados.

Como conclusão, entendemos que, de um modo geral, a discussão envolvendo o pagamento de JCP retroativo possui boas chances de êxito nas esferas administrativa e judicial, constituindo importante oportunidade tributária para os contribuintes.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Estevão Gross – GT Lawyers

egross@gtlawyers.com.br


[1] Exposição de motivos – PL 913/1995.

[2] Instrução Normativa 1700, art 75, § 2.

A Staphyt, uma empresa de pesquisa de contratos no agronegócio, finalizou recentemente sua segunda aquisição no Brasil por meio da compra da Leisor Legalização de Empresas Ltda., a maior empresa de serviços regulatórios no Brasil. De acordo com o Luiz Antônio José, Diretor de Negócios da Staphyt no Brasil, “A Leisor é a maior aquisição já feita pela Staphyt em todo o mundo e que irá nos colocar em posição de liderança na América Latina”.

A Leisor foi fundada há 20 anos por Elaine Silva após trabalhar por anos na área regulatória de diferentes empresas. Desde o começo, a Leisor é focada em trazer ao mercado um time de experts comprometidos com as expectativas dos clientes, mas sempre customizando cada estratégia de acordo com diferentes cenários. Durante todo o processo, a Leisor valorizou abertura, transparência e agilidade, dando aos clientes total confiança nos serviços prestados. Além do mais, a Leisor é a única prestadora de serviços regulatórios no Brasil com certificados de ISO 9001, ISSO 14001 e ISSO 45001, os quais reforçam o compromisso da empresa com padrões de alta qualidade em seus serviços e meio ambiente, saúde e responsabilidade por segurança (EHS).

A Leisor tem um forte time de 26 empregados trabalhando para clientes não apenas no Brasil, mas em outros países. O portfólio da Leisor inclui uma ampla gama de serviços:

  • Registros de pesticidas, biopesticidas, fertilizantes, entre outros produtos;
  • Assistência técnica regulatória em planejamento estratégico;
  • Treinamento in-house ou on-site;
  • Titular de patentes de terceiros, análise de proteção de patentes e auditoria de patentes;
  • Avaliação de cadastro (dossiê/processo), suporte contratual e negociação com terceiros com foco em cadastro e stewardship com foco em programa de conscientização de segurança do produto, envolvendo cadastro, vendas, fornecedores e usuários finais.

“Junto com a Plurie Soluções Regulatórias, que nós adquirimos há alguns meses, compartilhamos a mesma visão, valores e missão da Leisor no Brasil. Isto é porque nós estamos absolutamente confiantes que a integração da Leisor irá levar os serviços regulatórios da Staphyt na América Latina a um novo nível”, disse Luiz.

*Texto enviado pela Staphyt em 23 de maio de 2022.

A Lei n° 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócio), sancionada no dia 26 de agosto de 2021, representa uma evolução significativa para desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios no Brasil.

Dentre as valiosas alterações introduzidas pela referida Lei, discorreremos, brevemente, sobre a nova redação do artigo n° 146, §2°, da Lei n° 6.404/76, Lei das S.A., que possibilitou, observados alguns requisitos, a eleição de pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior para ocupar o cargo de administrador, tanto em sociedades anônimas quanto em sociedades limitadas que sejam regidas supletivamente pela Lei das S.A.. Até a promulgação da Lei ora em comento, elas somente podiam integrar os Conselhos de Administração:

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(…)

§2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. ”

Referida mudança foi muito bem recebida, principalmente por empresas internacionais que passam a ter a opção de eleger para os cargos de direção pessoas naturais que tenham residência do exterior, inclusive na localidade da sede social da sócia / acionista controladora.

Vale mencionar que a Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, conferiu uma maior segurança sobre o assunto ao incorporar, em seu artigo 13, a alteração promovida pela Lei do Ambiente de Negócio:

Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

Frise-se que esta inovação também veio atender necessidades decorrentes de um mundo globalizado e de encontro com as transformações sofridas em razão da pandemia do Covid-19, dentre elas, o trabalho remoto.

Ademais, referida alteração poderá incrementar o fluxo de investimentos estrangeiros no Brasil. A possibilidade de eleger administradores residentes/domiciliados no local da sede da empresa controladora, por exemplo, e que possuem uma maior proximidade com a cultura do grupo pode transmitir uma maior segurança aos grupos estrangeiros e, consequentemente, originar um aumento dos seus investimentos no Brasil.

Todavia, não podemos perder de vista que, muito embora a norma esteja vigente e represente uma inovação importante, ainda nos resta enfrentar algumas questões práticas para torná-la efetiva como, por exemplo, a inexistência do competente evento no sistema REDESIM “DBE”.

A Receita Federal do Brasil já determinou a criação para os eventos de inclusão/alteração do Quadro de Sócios e Administradores para as sociedades que tenham diretores domiciliados no exterior (070 – Administrador residente no exterior), porém, ainda estamos na fase de adequação do sistema e aguardando a sua implantação.

Diante do acima exposto, em que pese a Lei do Ambiente de Negócios já esteja vigente e represente um grande avanço para modernizar o ambiente de negócio, reduzindo burocratização e barreiras que permeiam as sociedades, na prática, no tocante ao administrator residente no exterior, ela ainda depende de medidas e adequações para se tornar efetiva, providências estas que não podem ser perdidas de vista.

Para mais informações acerca das demais inovações trazidas pela Lei n° 14.195/21, sugerimos verificar publicação realizada pelo GTLawyers em outubro de 2021, contendo breves considerações adicionais acerca da legislação em referência.

Artigo preparado por Fernanda Lefrève Buff, advogada do GTLawyers e revisado pela sócia Priscila Conde. Para mais informações favor contatar o telefone (11) 3504 7600 ou no e-mail pconde@gtlawyers.com.br.

Keyrus realiza um investimento estratégico na Codeby

A Keyrus, líder mundial em consultoria de inteligência de dados, digital e transformação de negócios, anuncia um investimento estratégico na Codeby, uma empresa brasileira especializada em consultoria multicanal de e-commerce.

Para a Keyrus, este investimento na Codeby representa uma oportunidade estratégica de parceria com a visionária plataforma SaaS E-Commerce VTEX, expandindo seu portfólio e reforçando sua liderança em soluções B2B e B2C de Digital Commerce e implementação de mercados.

Ao receber a Codeby dentro do Grupo Keyrus, não apenas estamos fortalecendo nosso posicionamento em LATAM, mas também estamos acelerando nossa prática de Digital Commerce em rápido crescimento globalmente graças à pegada da Codeby na América do Norte e Europa“, afirma Marc Stukkens, vice-presidente executivo do Grupo Keyrus.

Fundada em 2014, a Codeby, um parceiro estratégico global da VTEX, conta com 80 funcionários, uma receita de US$ 2,5 milhões e mais de 30 clientes globais.

A VTEX, plataforma de comércio digital empresarial para marcas e varejistas de primeira linha com 20 locais de operação e 1.600 funcionários em todo o mundo, vê esta aquisição como um enorme potencial para novos negócios e crescimento acelerado.

A Keyrus e a Codeby se complementam em termos de portfólio digital, parceiros tecnológicos, geografias, bem como na cultura corporativa, o que nos permitirá confirmar nossa posição como líder global no Digital Commerce, com mais de 200 lojas on-line e clientes no mundo inteiro“, conclui Stephan Samouilhan, CEO da Keyrus LATAM.

*Texto enviado pela Keyrus

Prezados,

É com grande satisfação e prazer que gostaríamos de comunicar que completamos na data de hoje, 25 de fevereiro de 2022, o processo de aquisição da empresa PLURIE SOLUÇÕES REGULATÓRIAS.

A Plurie foi fundada por Mariana Lima em 2008 após uma carreira de grande sucesso trabalhando na área de assuntos regulatórios na Syngenta. Desde então, sua empresa cresceu significativamente não somente quanto ao seu portfólio de serviços, mas também por poder atender clientes de diversas regiões. Hoje, a Plurie tem cerca de 25 funcionários trabalhando para clientes no Brasil e no exterior. A Plurie oferece mais de 25 diferentes tipos de serviços regulatórios para auxiliar os clientes a selecionar e definir a melhor estratégia regulatória, planejamento, execução, gestão de projetos e acompanhamento junto aos principais órgãos reguladores do Brasil (MAPA, ANVISA e IBAMA). A Plurie também auxilia seus clientes com estudos obrigatórios como tox, ecotox, e-fate, licença ambiental (EIA-RIMA), e monitoramento de estudos ambientais, de eficácia e de resíduos.

Tanto nós da Staphyt, bem como a equipe da Plurie continuarão trabalhando e cumprindo todos os compromissos assumidos com nossos clientes. Oportunamente, a fusão das duas empresas ocorrerá de forma gradual e contínua, não colocando sob risco os projetos e compromissos assumidos com nossos parceiros e clientes.

A aquisição da Plurie faz parte de nosso projeto em oferecer aos nossos clientes uma equipe de serviços regulatório diversificada, dinâmica e experiente, buscando sempre excelência em nossos serviços atendendo assim os objetivos de nossos clientes e parceiros. Estamos orgulhosos em sermos o maior time de regulatório do mundo, com cerca de 85 colaboradores oferecendo nossos serviços no Europa, Oceania e América Latina.

Com os melhores cumprimentos,

Fabíola Lara – Senior Regulatory Manager Latam

Mariana Lima – Senior Regulatory Manager

Luiz Antonio A Jose – Head of Operations Staphyt Brazil

*Texto enviado pela Staphyt