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Reforma tributária: qual o impacto para o setor da saúde?

O sistema tributário brasileiro, inaugurado com a Constituição de 1988 – mas com raízes muito anteriores a ela, parece ter chegado a uma situação de esgotamento: sua manutenção em uma economia moderna, digital, competitiva e veloz se mostrou inviável, a ponto de comprometer o bom desenvolvimento econômico.

Neste artigo, iremos abordar os motivos da necessidade de mudança, os projetos atuais em discussão e os seus impactos, principalmente no setor da saúde, com destaque para uma possível majoração de tributos em até 200% para algumas empresas.

Desequilíbrio

De fato, desequilíbrios orçamentários, irresponsabilidade política e ausência de planejamento a médio/longo prazo corroeram as bases do sistema tributário brasileiro, afastando-o da neutralidade, simplicidade, justiça e eficiência, qualidades presentes em um sistema tributário desejável. Ao contrário, a tributação brasileira se envenenou com (i) excesso de benefícios fiscais e regimes diferenciados, muitos deles ilegais, comprometendo a neutralidade do sistema; (ii) quantidade exorbitante de tributos, muitos deles com mesmas bases de cálculos; (iii) elevada complexidade, com tributos incluindo outros tributos em sua base de cálculo; (iv) diversas obrigações acessórias, com custos altos de implementação[1]; (v) caducidade de certos tipos tributários em face da complexidade econômica atual. A situação tornou-se tão grave que, recentemente, o Governo Federal anunciou a redução da alíquota de IPI sobre determinado setor como forma de elevar a carga do IPI do mesmo setor[2]!

A fim de corrigir, ou a menos mitigar, parte desses problemas, há muito tempo se fala na implementação de uma reforma tributária. Ocorre que toda a reforma tributária que se preze implica em uma quebra de paradigma, ou seja, uma ruptura com o regime tributário anterior e a instituição de um novo modelo fiscal. Nesse sentido, a implementação de uma reforma tributária tem, como principais consequências, o reequilíbrio ou o balanceamento (i) da carga tributária, entre os diversos agentes econômicos (leia-se contribuintes) e (ii) das receitas tributárias, entre os diversos agentes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Redistribuição

A redistribuição da carga tributária nada mais é do que a majoração da carga tributária de determinados setores e a redução da carga tributária de outros setores, a fim de estabelecer um novo equilíbrio de forças. Nesse sentido, a reforma tributária pode resultar na revisão/cancelamento de benefícios fiscais existentes, majoração de alíquotas para alguns setores e redução para outros e fim de regimes especiais.

Por outro lado, a redistribuição das receitas tributárias resulta na perda de receitas tributárias para alguns entes federativos em detrimento de outros, do mesmo nível ou de níveis diferentes. Assim, estados podem perder receitas para municípios, municípios podem perder receitas para a União ou municípios podem perder receitas para outros municípios. Isso pode ocorrer com a transferência de tributos de um ente para outro ou pela mudança da titularidade de cobrar o tributo (exemplo, do município em que localiza o estabelecimento prestador de um serviço para o município em que o serviço é fisicamente prestado).

Por todos esses aspectos, a reforma tributária é uma eterna fonte de conflitos e, não por acaso, no Brasil, é uma eterna morte anunciada. Diante desse cenário, o que se pode esperar dos projetos de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional?

Projetos

Os dois projetos de reforma tributária em tramitação (PEC 45, na Câmara, e PEC 110, no Senado) possuem elementos em comum, a saber: (i) a instituição de um imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes de um imposto sobre valor agregado (não-cumulativo), substituindo tributos atualmente existentes, e; (ii) a instituição de um imposto seletivo sobre mercadorias ou serviços, com finalidade extrafiscal. Apesar do nome, as duas propostas preveem um amplo campo de tributação pelo IBS, o qual abrangeria quaisquer atividades econômicas, incluindo a locação de bens e a cessão de direitos ou intangíveis.

O primeiro ponto que chama a atenção é que os dois projetos de reforma tributária focam na tributação do consumo, talvez o maior problema do sistema tributário atual. De fato, o sistema atual divide a tributação do consumo em industrialização, comércio e prestação de serviços. Essa divisão, além de não contemplar certas atividades econômicas (como locação e cessão de intangíveis), mostrou-se rapidamente ultrapassada pela economia digital e geradora de intensos conflitos entre contribuintes e órgãos de arrecadação.

Além disso, ambas propostas preveem a não-cumulatividade do IBS, de forma que as operações anteriores gerem créditos fiscais para o contribuinte, permitindo que apenas o valor efetivamente agregado ao produto/serviço vendido sofra a tributação (o que não ocorre, por exemplo, com o ISS). Com a não-cumulatividade, a neutralidade do tributo fica garantida, de forma que a carga tributária será a mesma independentemente da quantidade de etapas existentes na cadeia produtiva.

No tocante às particularidades de cada proposta, o projeto da Câmara (PEC 45) pretende substituir, gradualmente, o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS pelo IBS. O IBS será um tributo não-cumulativo (IVA), cobrado por fora, mas com alíquota uniforme para todas as atividades (permitindo variações apenas entre Estados/Municípios), não sujeito a benefícios fiscais de quaisquer tipos, tais como isenções, reduções de base de cálculo ou crédito presumido, admitindo-se, contudo, a imunidade das exportações e o tratamento diferenciado para ME/EPP.

A alíquota do IBS, de acordo com esse projeto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, Estados/Distrito Federal e Municípios, sendo que no caso de operações interestaduais e intermunicipais, o imposto será devido ao ente de destino. Sua receita seria igualmente partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios.

A PEC 45 não substituiu imediatamente os tributos citados pelo IBS; ao contrário, uma vez instituído, a previsão é que o IBS conviva com os tributos substituídos por um prazo de 9 anos. Nesse período, as empresas deverão recolher o IBS e os tributos atuais, reduzidos proporcionalmente pela arrecadação do IBS.

Por outro lado, consoante o projeto do Senado (PEC 110), o IBS será um tributo estadual e substituirá o IPI, IOF, PIS, Pasep, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A receita de sua arrecadação será partilhada entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios. O IBS-Senado poderá ter alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços, podendo, ainda, ser objeto de benefícios fiscais (por lei complementar) nas operações com alimentos, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. O período de substituição dos tributos citados pelo IBS-Senado seria de 5 anos.

Sob o aspecto de racionalização, simplificação e neutralidade do sistema tributário, a proposta da Câmara parece ser melhor que a do Senado, na medida em que: (i) ao optar por uma alíquota única do IBS, promove maior uniformização tributária e afasta discussões quanto à correta classificação de cada atividade, e; (ii) ao vedar qualquer tipo de benefício fiscal, rompe com os velhos vícios do sistema tributário nacional de distribuir privilégios em troca de apoio.

Contudo, é preciso reconhecer que, em alguma medida, os benefícios fiscais, temporários ou permanentes, são necessários – e até mesmo salutares, à qualquer economia de mercado, seja para estimular o investimento em setores carentes de investimentos (como saneamento básico e infraestrutura), seja para impulsionar a criação de empregos e de novas tecnologias por algum período de tempo (por exemplo, empresas startups em fase de consolidação), tendo relevante função extrafiscal.

Impactos para a saúde

Além disso, a criação de alíquotas uniformes do IBS, conforme a proposta da Câmara, deverá resultar em acentuado acréscimo da carga tributária para setores com utilização intensiva de mão-de-obra, como é o caso do setor de saúde, uma vez que as despesas com mão-de-obra não gerariam créditos de IBS. Esse potencial acréscimo de carga tributária, cumulado com a elevada tributação da folha de salários via contribuições previdenciárias, pode resultar em um aumento excessivo no valor dos serviços oferecidos à população, precarização do emprego, com a adoção de fórmulas alternativas de contratação (como a chamada “pejotização” ou a adoção de SCP, já autuadas pelo Fisco) e eventual inviabilidade de certos negócios.

Para efeitos de comparação, lembramos que, atualmente, boa parte dos serviços ligados ao setor de saúde (hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, de fisioterapia, laboratórios etc) sujeitam-se apenas ao ISS (alíquota máxima de 5%) e ao PIS/COFINS cumulativo[3](alíquota global de 3,65%). Com a implantação do IBS, é possível que essa carga fiscal suba dos atuais 8,65% para 25%, um aumento de quase 200%! Tal majoração trará impactos reais sobre o valor dos serviços oferecidos à população, em evidente prejuízo à essencialidade desses serviços.

Em verdade, a eleição do “valor agregado” como núcleo tributário gera um grande conflito com a utilização de mão-de-obra, uma vez que despesas com folha de salários não dão direito a crédito do imposto e, assim, integram o chamado “valor agregado” sujeito à tributação. Esse, que é um dos principais problemas da tributação do valor agregado, poderia ser mitigado de duas maneiras: (i) redução das alíquotas para setores com utilização intensiva de mão de obra; (ii) garantia de créditos presumidos para os setores mais afetados ou (iii) extinção (ou drástica redução) das contribuições sociais sobre a folha de salários.

Tanto a redução de alíquotas, quanto a garantia de créditos presumidos, não são admitidos pela PEC 45. Já a PEC 110, embora permita alíquotas diferenciadas, limita a concessão de créditos presumidos para situações muito específicas[4].

No que se refere à instituição de alíquotas diferenciadas, seria desejável que ela não se vinculasse a categorias estanques, tais como a carcomida definição de serviços, nem mesmo a atividades enumeradas (numeros clausus), uma vez que esse tipo de segregação certamente será fonte de novos conflitos interpretativos entre Fisco e contribuinte.

Nesse sentido, o ideal seria a adoção de alíquotas diferenciadas (e reduzidas) para empresas (e não setores) cuja folha de salários supere determinado percentual do faturamento, de sorte que quanto maior esse percentual, menor a alíquota cobrada do IBS. Se essa metodologia puder ser adotada, a reforma tributária poderá ser interessante para o setor de saúde e para a própria redução de informalidade das relações de emprego.

O mesmo racional poderia se aplicar à concessão de créditos presumidos de IBS: quanto maior o percentual da folha de salários em face do faturamento, maiores os créditos presumidos de IBS.

Por fim, a extinção/redução das contribuições sobre a folha de salários é tema bastante espinhoso. Afinal, se a ideia é desonerar a folha de salários (para alguns ou todos os setores), como financiar a seguridade social? Via tributação das movimentações financeiras, tema que já ocasionou a demissão de um secretário da receita federal? Ou via novo tributo sobre a receita bruta, como as PECs parecem indicar (e que foi recentemente abandonado)? E, no caso de uma nova desoneração da folha, como apontar os setores beneficiados?

Se a reforma tributária se mostra preocupante para o setor de saúde, com potencial aumento da carga fiscal, para o setor farmacêutico as perspectivas são bem mais tranquilas.

Em primeiro lugar, as duas PECs afastam duas extravagâncias do sistema atual, que hoje trazem grandes distorções na venda de medicamentos: a substituição tributária para frente e a tributação monofásica. Nas duas PECs, a tributação do IBS deverá ocorrer exclusivamente sobre o valor agregado, sem a previsão da reedição de tais mecanismos de tributação concentrada.

Ademais, é razoável supor que a reforma traga efetiva redução da carga tributária incidente na fabricação e revenda de medicamentos, uma vez que permite a substituição do ICMS, IPI, PIS/COFINS e outros por um único tributo, efetivamente incidente sobre o valor agregado. Nesse diapasão, ao admite a concessão de incentivos fiscais para medicamentos – como forma de priorizar o atendimento à saúde, a PEC 110 pode permitir novos investimentos ao setor farmacêutico, possibilitando crescimento relevante dessa área.

Como se nota, a reforma tributária pretendida nas referidas PECs enseja mais perguntas do que respostas e, embora baseada em sólidos fundamentos econômicos e orçamentários, ainda precisa de ajustes e calibrações que possibilitem uma distribuição da carga tributária justa e satisfatória entre todos os setores produtivos, sem recair nos antigos vícios do nosso carcomido sistema tributário.

Adicionalmente, a reforma tributária não pode ignorar a elevada carga tributária incidente sobre a folha de salários, e que tem trazido tantos prejuízos à competitividade da economia nacional. A evolução para um modelo tributário do consumo baseado no valor agregado pelos empresários requer grande atenção com a representatividade da folha de salários em cada setor, requerendo benefícios fiscais/desoneração da folha como medida de equilíbrio e manutenção das forças econômicas.

Esperamos, pois, que o Congresso Nacional fique atento a esses pontos sensíveis e possibilite uma discussão profunda desses pontos, de forma que todos possam ganhar com a reforma tributária e o Brasil ganhe eficiência e neutralidade em seu sistema tributário, eliminando distorções e não as provocando, como pode ser o caso da majoração que poderá ocorrer na área da saúde, prejudicando a essencialidade dos serviços. Resta saber como os setores político e econômico irão encarar essa reforma tão abrangente após a crise gerada pela pandemia do vírus corona.

*Estevão Gross

Advogado em SP e mestre em direito tributário

Sócio de GTLawyers

[1] De acordo com Estudos do Banco Mundial, o Brasil é o país onde mais se gasta tempo calculando e pagando impostos (https://g1.globo.com/economia/noticia/empresas-gastam-1958-horas-e-r-60-bilhoes-por-ano-para-vencer-burocracia-tributaria-apontam-pesquisas.ghtml).

[2] Vide Decreto 9.394⁄18.

[3] Leis 10.637 e 10.833, art. 10, XIII.

[4] Por envolver hipóteses fechadas, tais situações possivelmente deverão gerar questionamentos de classificação, do tipo (i) uma vitamina é um medicamento?; (ii) a lagosta, o camarão ou o foie gras devem ser beneficiados com redução do IBS, mesmo sendo alimentos?; (iii) medicamentos veterinários fazem jus à benefícios de IBS?

Na última sexta-feira, seguindo as medidas que já haviam sido anunciadas dias antes pelo Governo

Federal, a Receita Federal editou a Portaria 139, alterando o prazo para recolhimento da Contribuição

Previdenciária Patronal, da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

De acordo com essa Portaria:

(i) a Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive do empregador doméstico, relativa às competências

março e abril de 2020, deverão ser pagas no mesmo prazo de vencimento das contribuições devidas nas

competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

(ii) a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS relativas às competências março e abril de 2020 deverão

ser pagas nos prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de

2020, respectivamente.

Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

GT Lawyers – Équipe de droit fiscal

Contatos:

Estevão Gross

egross@gtlawyers.com.br

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Le Département de Droit Social de GTLawyers a préparé un résumé présentant les principales caractéristiques de la mesure provisoire nº 927/2020, y compris la révocation de l'article 18 qui traitait de la suspension du contrat de travail, aux termes de la mesure provisoire nº 928/2020 :

La Mesure Provisoire apporte des mesures que les employeurs peuvent prendre dans le contexte de crise résultant de l'état d’urgence (« Estado de Calamidade Pública ») reconnu par le Congrès National et de situation d'urgence médicale résultant du Covid-19.

  • Les règles de la MP sont temporaires et valables uniquement jusqu'au 31/12/2020.
  • L'objectif de la MP est de prévoir des mesures de travail visant à préserver l'emploi et les revenus. Il est clair que la priorité est de préserver l'emploi.
  • À des fins de droit du travail, il est reconnu que toute cette situation constitue un cas de force majeure. Télétravail
  • Le passage au télétravail, au travail à distance ou à un autre type de régime de travail à distance, et son arrêt, ne dépendent pas d'une convention individuelle ou collective.
  • Le changement de régime doit être communiqué au salarié au moins 48 heures à l'avance.
  • La MP assimile le télétravail à toutes les formes de travail à distance.
  • L'employeur et l'employé doivent déterminer qui sera responsable des dépenses liées au travail et si les dépenses seront remboursées par l'employé. Nous recommandons aux employeurs d'établir ces règles afin d'éviter le risque que la jurisprudence interprète qu'en l'absence d'accord exprès, les dépenses doivent être supportées par l'employeur, en tout ou en partie.
  • Il est établi que, si le salarié ne dispose pas d'équipements et d'infrastructures pour le télétravail et si l'employeur ne les fournit pas, il appartiendra à l'employeur de rémunérer le salarié pour la durée normale de travail.
  • L'utilisation d'applications et de programmes de communication en dehors des heures normales de travail ne constitue pas du temps de mise à disposition.
  • Ce régime s'applique également aux stagiaires et aux apprentis, bien que rien ne soit dit sur la manière de traiter les questions liées à la pratique professionnelle.

Anticipation des jours de congés payés

  • La communication peut être effectuée au moins 48 heures à l'avance.
  • Des jours de congés peuvent être accordés même si la période d'acquisition de ces jours n'est pas encore écoulée. Par accord écrit, de futures périodes de congés payés peuvent également être prévues.
  • La prime des 1/3 de congés payés peut être versée jusqu'à la date de paiement du 13ème mois. Cette mesure représente donc un report du terme de paiement. La rémunération normale des congés payés peut être versée jusqu'au 5ème jour ouvrable du mois suivant le début de la prise desdits congés.
  • Le paiement de l’indemnité financière dépend de l'accord de l'employeur.
  • Les travailleurs appartenant au groupe à risque seront priorisés pour profiter des congés payés individuels ou collectifs.

Congés collectifs

  • La communication peut être effectuée au moins 48 heures à l'avance.
  • Les limites de durée minimale et maximale prévues dans la loi sur le travail (« CLT ») ne s'appliquent pas. Nous comprenons que les mêmes directives pour les congés individuels doivent être suivies.
  • Dispensada a comunicação para Ministério da Economia e sindicato profissional.

Anticipation des jours fériés

  • Des jours fériés non religieux peuvent être anticipés et les employés doivent être informés dans les 48 heures, avec indication expresse des jours fériés qui seront utilisés. Ces jours fériés peuvent être compensés dans la banque d'heures.
  • Les jours fériés religieux ne peuvent être utilisés à l'avance qu'avec l'accord écrit de l'employé.

Banque d'heures

  • La période d'indemnisation a été étendue jusqu'à 18 mois, à compter de la date de clôture de l'état d’urgence.
  • L'indemnisation ne dépend pas d'une convention collective ou individuelle du travail.

Sécurité et santé au travail

  • Les examens médicaux professionnels sont prolongés pour la durée de la période d’état d’urgence, à l'exception des examens de sortie du travail, jusqu'à 60 jours après la fin de l’état d’urgence. Cependant, l'examen de sortie du travail peut être annulé si le dernier examen professionnel a été effectué il y a moins de 180 jours.
  • La formation périodique prévue par les normes et législations réglementaires est suspendue et peut être dispensée dans les 90 jours après la fin de l'état d’urgence.
  • La formation à distance est autorisée.
  • La CIPA (Commission Interne de Prévention des Accidents) est maintenue jusqu'à la fin de l’état d’urgence. Les processus électoraux peuvent être suspendus.

Remarques Générales :

  • L’Art. 18 de la MP nº 927/2020, a été révoqué, aux termes de la MP nº 928/2020.
  • Report du paiement du FGTS lié aux compétences du mois de mars, avril et mai 2020 et possibilité de paiement dans un délai maximum de 6 mois, sans pénalité ni frais, à partir de juillet 2020. Un traitement spécifique est prévu en cas de rupture du contrat.
  • La période des Certificats de Régularité délivrés avant l'entrée en vigueur de cette MP est prolongée.
  • Le délai de présentation des recours en cas d'infraction est suspendu pour 180 jours à compter de l’entrée en vigueur de la MP.
  • Les cas de contamination par le Covid-19 ne seront pas considérés comme des accidents du travail, sauf avec preuve du lien de causalité.
  • Les accords et conventions collectifs expirés ou en vue d’être expirés, dans les 180 jours suivant l'entrée en vigueur de la MP, peuvent être prolongée de 90 jours après la fin du terme initial, à la discrétion de l'employeur.
  • Pendant un délai de 180 jours à partir de l’entrée en vigueur de la MP, les auditeurs en droit du travail agiront à titre indicatif, sauf en cas d'irrégularités résultant d'un défaut d'enregistrement, de plaintes, de situations de risque grave et imminent, d'accident mortel ou de travail dans des conditions similaires à celles de l’esclavage ou de travail des enfants.
  • Les mesures prises par les employeurs au cours des 30 derniers jours qui ne contreviennent pas aux dispositions de la MP sont expressément valables.
  • L’accord individuel entre l'employeur et l'employé prévaudra sur les autres actes normatifs juridiques et commerciaux, pour autant que les limites fixées par la Constitution fédérale soient respectées.

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Clientes e Parceiros,

Nós, no GT, estamos atentos a tudo que vem acontecendo no Brasil e no mundo por conta dessa pandemia do COVID-19 declarada pela OMS.

Confiamos plenamente na condução do assunto pelas autoridades mundiais e no engajamento de todos para que este episódio seja, em breve, não mais do que uma triste lembrança. Apesar disso, não podemos fechar os olhos para o aumento exponencial de casos nos últimos dias.

Entendemos que o momento exige uma cota de sacrifício de todos. É nesse contexto que nós, do GT, aderimos ao grupo de organizações que estimula as chamadas ações de distanciamento social, em especial a redução de circulação de pessoas nas ruas e a substituição de eventos de interação pessoal, como reuniões, pela utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação. Recomendamos a todos os nossos colaboradores que adotassem o home office durante este difícil período e que evitassem reuniões e aglomerações.

São maneiras de colaborar com os esforços coletivos de contenção da doença e, ao mesmo tempo, zelar pelos nossos bens mais preciosos: a saúde, a segurança e o bem-estar de nossos colaboradores.

Apesar disso, queremos ressaltar que nossas operações não irão parar nem ser prejudicadas. O padrão de atendimento que construímos ao longo de nossa história e que nos distingue permanecerá o mesmo durante este momento passageiro. Esse é o compromisso que assumimos com todos aqueles que confiam a nós a solução de seus problemas jurídicos.

Agradecemos a confiança e a parceria.

Bien cordialement,

GT Lawyers

Cegos pursues its international expansion with the acquisition of Crescimentum, one of Brazil’s leading training companies

The Cegos Group, an international leader in Learning & Development, is pursuing its international development strategy with the acquisition of Crescimentum, Brazil’s leading leadership training provider.

After the successful establishment of operations in Chile and Mexico since 2015, the acquisition of a majority stake in the capital of this young company, which has been growing strongly over the past three years (€7.7 million in turnover in 2019, up 31%), will enable the Group to strengthen its presence in Latin America.

The strengths of the Cegos Group and Crescimentum are highly complementary, both in terms of corporate culture and the expertise and solutions offered to clients.

Currently present on all continents (directly in 11 countries and in more than 50 countries through its network of partners and distributors), the Cegos Group provides Crescimentum with the foundation and scope of an international group.

Crescimentum will also be able to benefit from Cegos’ digital learning capabilities: – Access to the online learning platform LearningHub@Cegos which has already

attracted more than 250,000 users worldwide;

– Full digital training offer: 3,000 digital training assets, catalogue of multilingual digital

learning modules, #UP skills acquisition collection;

– Proven e-services and digital marketing.

Boasting a premium positioning, Crescimentum is the Brazilian market leader in leadership and management training and is recognized locally for the quality of its content and training programmes. Crescimentum thus brings to the Cegos Group its understanding and experience of a Brazilian market with very high economic potential (a higher GDP growth compared to mature economies, more than 100 million people working in the country…) and its portfolio of major international clients (Carrefour, Honda, Huawei, Jaguar Land Rover, Microsoft, Nestlé, Saint-Gobain, Uber, Whirlpool, etc.).

Lastly, strong business synergies are expected, particularly in terms of international training projects, both with Cegos’ locations in Latin America (Chile and Mexico) and because of the presence of a lot of European companies which are already supported by Cegos.

With Crescimentum’s top management remaining in place, this managerial continuity is an additional guarantee of success for this operation.

José Montes, Cegos Group Chairman, explains that: “With this acquisition, the Cegos Group extends its regional coverage in Latin America and takes a position at the heart of the 8th largest global economy, which is beginning a promising upturn in economic terms. Brazil and its metropolises have entered an era of economic and societal transformations that are revolutionizing jobs and skills. This acquisition will see us directly support companies and their teams in these challenges, with the ambition we have defined for our Group: transforming skills into performance.”

Arthur Diniz, co-founder and CEO of Crescimentum, adds: “By joining the Cegos Group, Crescimentum is expanding the range of solutions offered to its clients in Brazil. We are thrilled to share with Cegos our common experiences on commercial strategies, marketing and digital solutions: this will be a great opportunity to improve the learning experience we propose to our customers and thus meet their needs in terms of human development and corporate training. Besides, Crescimentum will now be able to propose its leadership development expertise at a global scale.”

This acquisition is in line with the external growth strategy that Cegos began five years ago to participate in the consolidation of the L&D market in Europe and around the world: acquisition of Integrata-Cegos (Germany’s leading training company) in 2015, opening of a Latin American hub with offices in Chile and Mexico in 2016, acquisition of the Cimes Group (leader in the training outsourcing market in France) in 2017.

With this acquisition, the Cegos Group, which in 2019 had consolidated revenues of 200 million euros, will keep its investment capacity intact.

Acquisition advice:

Legal advice:

GT Lawyers (Tamy Tanzilli, Estevão Gross)

Sale advice:

Legal advice:

BMA Advogados (Ian Bussinger)

Due diligence advice (Finance, HR & Tax):

Mazars (Michel Maluf, Fagner Souza)

M&A :

IGC (André Pereira)

Press contacts: Cegos Group: Alexandra Cavanna / +33 6 72 80 06 59 / acavanna@cegos.fr Mathieu Cadot / + 33 1 55 00 96 64 / +33 6 76 05 96 17 / mcadot@cegos.fr

Crescimentum: Priscilla Flecha / +55 11 9.9616-6700 / priscilla.flecha@crescimentum.com.br

About the Cegos Group – www.cegos.com Created in 1926, the Cegos Group is a worldwide leader in learning and development. The Group now runs its own operations in 11 European, Asian and Latin American countries. It is also active in over 50 countries through its network of partners and distributors, all of whom are leading training providers and top-tier technology experts. With 1,000 employees and more than 3,000 partner consultants, the Group trains 250,000 people around the globe every year and generates sales of €200 million. Cegos deploys a global offering, including turnkey and tailored training and development, operational consultancy, Managed Training Services and international training projects. Its “blended learning” approach aims to provide the most suitable and competitive learner experience, by combining multiple learning formats (classroom training, e-learning modules, video- conferences, webcasts, e-training programmes and more). You can also follow us on Twitter and Facebook.

About Crescimentum – crescimentum.com.br Created in 2003, we are a consulting company specialized in leadership training, organizational culture management, human development and coaching. We have been operating for 16 years in the behavioral development and cultural transformation market, with a focus on the evolution of leadership at various levels. We have a wide portfolio of solutions to leverage increase the results of companies in a customized and objective way. We support more than 2,000 companies in Brazil and abroad with more than 200 thousand trained people.

Treinamento oferecido por Marizélia Escobar para os novos franqueados da rede de franquia 5àSec.

No Dia Internacional da Proteção de Dados, simbolicamente instituído pelo Conselho Europeu, as advogadas Isabela Alves, Isaura Krug e Ana Lúcia Villela promoveram uma apresentação sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, que entrará em vigor em agosto deste ano.

Foi publicada, em 27 de dezembro de 2019, a Lei 13.970, que introduziu alterações ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (“RET”).

Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei diz respeito à ampliação da abrangência do RET, instituído pela Lei 10.931. De fato, a Lei 13.970/19 vem pacificar tema que vinha gerando controvérsia judicial desde a edição da Solução de Consulta Cosit 99.0001/18, pela Receita Federal, que fixou o entendimento de que não se submeteriam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias após a conclusão da edificação.

Agora, conforme o art. 2º do novo dispositivo, o RET passou a ser aplicável até o momento do recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização.

Com essa alteração, a tributação pelo RET pode se aplicar para as vendas de unidades realizadas, pelo incorporador, após a conclusão da obra ou mesmo da obtenção do “habite-se” (como, aliás, expressamente mencionado na exposição de motivos da referida Lei).

Além disso, a Lei n. 13.970 instituiu também a possibilidade de que empresas construtoras contratadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida para a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 efetuem, até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel, pagamento unificado de tributos (IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS) na alíquota de 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que tais empresas tenham sido contratadas até 31.12.2018 ou tenham as obras sido iniciadas até tal data.

No mesmo sentido, a partir de 1º de janeiro de 2020, empresas construtoras contratadas para construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 no âmbito do Minha Casa, Minha Vida podem efetuar o pagamento unificado de tais tributos em alíquota fixada em 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Em suma, a nova lei permite às empresas incorporadoras o aproveitamento dos benefícios do regime especial tributário até o recebimento integral do valor das vendas que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data da sua comercialização, além de trazer benefícios às empresas construtoras envolvidas com o Minha Casa, Minha Vida, instituindo simplificação tributária e proporcionando-lhes o aproveitamento do regime especial tributário até a data de extinção do contrato ou da quitação plena do preço do imóvel.

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