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La réforme du travail. QU'EST-CE QUE CELA CHANGERA?

Il a été publié aujourd'hui au Journal officiel la loi 13467/2017. Cette loi modifie plus de 100 points de Code du Travail brésilien (CLT – consolidação das leis do trabalho), ce qui permet notamment et sous certaines conditions de faire prévaloir les accords collectifsà par rapport à la législation en vigueur. De plus, cette loi a amené des changements importants dans la vie des entreprises et des travailleurs : la réglémentation du travail intermittent; le bureau à domicile; la possibilité de réduire les pauses pour la repas; le fractionnement des vacances; la fin de l´inétration au salaire des heures de trajet pour se rendre au travail etc.

As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação com os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.

Parmi les différentes questions traités dans la réforme du travail, il convient de souligner quelques-uns d'une grande importance. Ainsi, la nouvelle loi :

  • Restreint le concept de groupe économique, dont les membres ont une responsabilité conjointe pour les paiements de montants dûs au travailleur
  • Réduit le pouvoir des tribunaux prud´homaux pour créer des obligations non prévues par la Loi – « Activisme judiciaire » ;
  • Réglemente le télétravail (bureau à domicile), établissant des droits et des obligations entre les parties ;
  • Établit que les normes collectives négociées avec les syndicats prévaudront sur la loi dans certaines matières, offrant une plus grande autonomie aux parties;
  • Apporte de nouvelles directrices pour travailler à temps partiel, ce qui augmente le limite d'heures et les prévisions des heures supplémentaires ;
  • Modifie les règles relatives aux heures de travail, les pauses et les congés ;
  • La durée du trajet domicile/travail n´est plus considérée comme heure travaillée ;
  • Permet la libre stipulation des conditions de travail sur certains aspects dès lorsque l´ employé est diplômé possédant une formation universitaire et que sa rémunéraiton dépasse R$ 11.063,00 (limite actuelle de plafond de la Sécurité Sociale), les parties pouvant notamment choisir l'arbitrage pour régler les différends;
  • Permet aux entreprises et aux employés de signer des accords de transaction des droits et soumettre cet accord au judiciaire pour homologation;
  • Elimine les cotisations syndicales obligatoires, sans pour autant affecter l´application des normes collectives a tous les employés;
  • Définit les règles et les limites sur le montant de l'indemnité par dommage moral; et
  • Modifie des questions de procédure pertinentes, ce qui limite l'aide juridique gratuite et établit des honoraires d’avocat et des amendes pour ceux qui agissent de mauvaise foi.

Nous notons que la liste ci-dessus n'est pas exhaustive, et ne cherche pas à détailler les changements. De plus, il est prudent d'attendre les premières décisions des tribunaux prud´homaux en ce qui concerne certains changements introduits par la réforme.

Notre équipe d'experts est prête à clarifier et approfondir les questions soulevées par cette réfome.

De acordo com a legislação tributária (Medida Provisória 2.158-35), as pessoas jurídicas podem reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio (ganhos ou perdas cambiais) pelo regime de competência ou apenas quando da liquidação da operação (regime de caixa).

Com isso, para fins tributários, as flutuações, positivas ou negativas, da taxa de câmbio de direitos de crédito ou de obrigações em moeda estrangeira podem gerar impactos mensalmente, pelo regime de competência, ou apenas no momento da liquidação do crédito ou obrigação existente, com base no regime de caixa.

A opção por um desses regimes é definitiva para todo o ano, devendo ser observada para efeitos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Entretanto, há uma exceção. Ocorrendo “elevada oscilação da taxa de câmbio” durante o ano, o contribuinte é autorizado a alterar o reconhecimento das variações cambiais do regime de competência para o de caixa, de modo a diferir a tributação de potenciais ganhos cambiais de direitos/obrigações em moeda estrangeira para a liquidação do respectivo contrato.

A despeito de eventuais controvérsias sobre o significado de “elevada oscilação da taxa de câmbio”, e independentemente da moeda da operação, o Decreto 8.451/15 considera elevada oscilação como toda a variação mensal superior a dez por cento, positiva ou negativa, verificada entre o primeiro e o último dia útil do mês, no valor do dólar dos Estados Unidos para venda apurado pelo Banco Central do Brasil.

Nessa linha, de acordo com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, em junho/2016 a moeda americana passou de R$ 3,6126 para R$ 3,2098, o que representa variação superior a 10%. Com isso, o contribuinte que optou pelo regime de competência pode alterar o reconhecimento fiscal da variação cambial sobre direitos/obrigações em moeda estrangeira para o regime de caixa, para todo o ano- calendário.

Considerando o comportamento do câmbio desde janeiro e as expectativas para o segundo semestre de 2016, essa possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais pode trazer vantagens fiscais às empresas, possibilitando a otimização de sua carga fiscal.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar Estevão Gross no telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

O Distribuidor é tradicionalmente definido como sendo um empreendedor que negocia um bem de forma profissional e de maneira não eventual. Neste sentido, a aquisição de um produto ou de uma mercadoria ocorre sempre sob a ótica da revenda.

A relação de distribuição no Brasil possui características próprias que a diferencia de outros tipos de relações comerciais. Algumas destas características são impositivas, já outras podem ser objeto de ajustes entre as partes.

Assim, o Código Civil Brasileiro impõe regras formais versando sobre a relação entre fabricante e distribuidor:

1) O Art. 711 prevê o princípio da exclusividade do distribuidor sobre um território determinado, salvo ajuste entre as partes;

2) Em caso de exclusividade, e salvo ajuste entre as partes, o Art. 714 prevê que o distribuidor terá direito a uma remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência;

3) O Art. 716 prevê que o distribuidor será também remunerado caso o negócio deixe de ser realizado por fato imputável ao fabricante;

4) Nos termos do Art. 720, o contrato por prazo indeterminado poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante um aviso prévio de 90 dias. Contudo, deve observar-se um prazo superior de aviso prévio no caso dos investimentos realizados pelo distribuidor não terem sido ainda recuperados. Assim, deverá ser considerado um prazo razoável para a rescisão do contrato de distribuição compatível com o período necessário à amortização dos investimentos do distribuidor, de acordo com a natureza e o vulto dos mesmos. Não sendo observado esse prazo razoável pelo fabricante, o distribuidor terá direito a uma indenização calculada com base não somente no vulto de investimento do distribuidor, mas também no fundo de comércio relacionado (conjunto de relações comerciais objetivando a criação ou o desenvolvimento de um mercado específico), uma vez que o fabricante continuará a se beneficiar desse patrimônio incorpóreo desenvolvido pelo distribuidor.

Um dos elementos importantes a ser ajustado no contrato de distribuição diz respeito ao controle externo sobre o distribuidor e suas atividades, a fim de diminuir o risco do fabricante relacionado ao fato de que o distribuidor é o responsável pela imagem do fabricante perante o consumidor. Com efeito, o distribuidor é a ponte que liga o consumidor final ao produto, sendo, portanto, fundamental que a imagem do produto não seja distorcida pelo distribuidor.

Ademais, os riscos possíveis relacionados aos contratos de distribuição compreendem, entre outros, a caracterização de uma situação de dependência econômica do distribuidor, e por consequência, o risco do fabricante ser obrigado a recomprar o estoque do distribuidor em caso de interrupção da relação comercial, bem como a indenizar o distribuidor pelo lucro cessante, referida indenização tendo sido fixada pelos tribunais com base no lucro constatado nos últimos 12 meses da atividade comercial.

Diante do exposto acima, é importante que sejam formalizadas as relações de distribuição no Brasil por meio de um contrato devidamente negociado, a fim de assegurar a execução da relação comercial, mas também reduzir os eventuais riscos que poderão surgir do encerramento desta relação.

Le Décret nº 8731/2016, promulgué le 2 mai de 2016 opère quelques modifications en ce qui concerne la réglementation sur l’Impôt sur les Opérations de Crédit, de Change et d’assurance, ou relatives aux Titres ou Valeurs Mobilières – IOF, et plus particulièrement sur les articles 15-B et 32 ​​du Décret n°6306/2007.

Le nouveau décret a ajouté deux hypothèses dans la liste des exceptions au taux général d’IOF établi à 0,38%, conformément à l'art. 15-B.

La nouvelle réglementation a normalisé l’application du taux zéro d’IOF déjà utilisé, en pratique, en ce qui concerne les opérations de change simultanées relatives à l’entrée de capitaux au Brésil, issues d’un changement du régime de l’investisseur étranger, dans le cas d’une transformation d’un investissement direct (Loi nº 4.131, 3 /9/1962) en un investissement en actions cotées à la bourse (art. 15-B, XIX).

D'autre part, le Décret 8731/2016 a augmenté le taux d’imposition d’IOF en cas d’achat de devises étrangères en espèce (art. 15-B, XX), pour les liquidations d’opérations de change réalisées à partir du 3 mai 2016, ce taux étant désormais de 1,10%.

Par ailleurs, le Décret 8731/2016 a formellement confirmé que dans l’hypothèse du remboursement d’un prêt avant l'échéance du terme convenue dans l'instrument contractuel, et à condition que la durée minimale de 180 jours établie à l'item XII de l'art. 15-B du décret 6306/2007 soit respectée, ce prêt sera assujettit, pour le paiement du prêt, au taux d’IOF en vigueur à la date de la liquidation du contrat de change, la disposition stipulée au paragraphe second de ce même article, telle que ci-dessous reproduite, n’étant dans ce cas spécifique pas applicable.

«§ 2. Lorsque l’opération de prêt est contractée pour une durée moyenne minimale supérieur à celle requise à l’item XII [180 jours] et que le prêt en remboursé de manière anticipé, en totalité ou en partie, sans observer cette période minimale, le contribuable sera assujettit au prélèvement de l’IOF calculé au taux établi dans ledit item [6%], augmenté d’intérêts moratoires et d’une amende, sous réserve des sanctions prévues à l'art. 23 de loi nº 4.131du 3 Septembre 1962, et dans l'art. 72 de la loi n ° 9069, de Juin 29, 1995 ».

De même, le Décret 8731/2016 a inclus dans le régime des opérations de change relatives à l’entrée au Brésil de recettes d'exportation de services soumis à un IOF de zéro pour cent (art. 15-B, I), les services classés dans les sections I à V de la Nomenclature Brésilienne des Services, Actifs Incorporels et Autres Opérations Produisant une Variation de Patrimoine - NBS (décret 7708/2012).

Enfin, les opérations d’achat (ou de vente) de titres avec engagement de revente (ou de rachat) opérées par une institution financière ou une autre institution autorisées par la Banque centrale du Brésil à opérer des débentures, émises par des institutions du même groupe économique (art. 32, § 1, III) ont été additionnées aux cas prévus au paragraphe 1er de l'art. 32 du Décret 6306/2007, pour lesquels on applique un IOF de 1% par jour sur la valeur de rachat, cession ou renégociation, limitée au rendement de l'opération, en fonction de la durée (tel qu’exposé au tableau inclut dans l’annexe du Décret 6306/2007).

Ces modifications étant entrées en vigueur hier, c’est-à-dire le 3 mai 2016, lesdits taux d’IOF devront à présent être considérés pour l'ensemble du territoire national.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

Note préparée par GTLawyers, pour plus d'informations : téléphone +55(11)3504.7600 ou par courriel tributario@gtlawyers.com.br.

Le Cabinet vous alerte sur le fait que la date finale de présentation de la Déclaration Annuelle de Capital brésilien à l'étranger (CBE), stipulée pour le 05 Avril 2016, à 18h00, conformément à la Circulaire 3.624 de la Banque Centrale du Brésil du 6 Février 2013, se rapproche.

Nous rappelons que cette déclaration est obligatoire pour les personnes physiques ou morales résidant, domiciliées ou ayant leur siège au Brésil, et possédant des capitaux de toute nature, des actifs en devise, biens et droits opposable à des non-résidents (ex : participation dans le capital social de sociétés, titre a rente fixe, actions, dépôts, biens immobilier, entre autres), dont la valeur cumulée totalise un montant non-inférieur à l'équivalent de US$100.000,00(cent mille dollars des États-Unis), à la date-référence du 31 Décembre de chaque année.

Enfin, nous soulignons que l’absence de déclaration, ou la soumission d’informations fausses, incomplètes, ou encore inexactes assujetti les contrevenants à une amende allant jusqu'à R$250,000.00 (deux cent cinquante mille réais), tel que stipulé dans la Mesure Provisoire n ° 2.224, du 04 Septembre 2001, l'article 8 de la Résolution n ° 3.854 du Conseil National Monétaire du 27 mai 2010 détaillant les critères d'application de l’amende.

La déclaration doit être faite nécessairement sous forme électronique et directement sur la page CBE du site web de la Banque centrale du Brésil.

Nous nous tenons à votre disposition pour toutes questions sur cette déclaration.

Regularização voluntária de capitais não declarados no exterior

A aguardada regulamentação da regularização de capitais brasileiros de origem lícita no exterior, não declarados às autoridades brasileiras e não oferecidos à tributação, prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, foi finalmente divulgada em 15 de março de 2016, através da publicação da Instrução Normativa 1.627 da Receita Federal do Brasil.

Em linhas gerais, a regularização de recursos não declarados no exterior por meio do RERCT pode ser utilizada por todos aqueles que eram residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014. Para tanto, a legislação requer: (i) a apresentação de declaração específica às autoridades competentes, com informação dos capitais no exterior convertidos para reais pelo dólar, para venda, no último dia útil de dezembro de 2014; e (ii) o recolhimento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre a totalidade dos capitais informados, acrescido de multa no montante do imposto a pagar.

Como consequência direta, o RERCT resulta na extinção de todas as obrigações fiscais e cambiais oriundas dos ativos regularizados, bem como na extinção da punibilidade de alguns crimes, tais como sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, entre outros, desde que a adesão se dê antes do trânsito em julgado de decisão criminal condenatória.

Com a edição da Instrução Normativa 1.627, o RERCT foi devidamente regulamentado e alguns itens específicos foram detalhados, a saber:

Adesão: a adesão ao RERCT envolve (i) a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”), exclusivamente mediante certificado digital, a partir de 4 de abril de 2016, (ii) o pagamento do imposto de renda sobre os capitais declarados (alíquota de 15%, como tributação definitiva) e (iii) o pagamento da multa de igual valor (100% do imposto devido). Não sendo cumpridas todas essas condições, a adesão não produzirá efeitos.

Prazo: o prazo para aderir ao RERCT vai até 31 de outubro de 2016, podendo o imposto e a multa serem pagos até essa data.

Banco Central: a própria Receita Federal irá repassar as informações da DERCAT ao Banco Central. Com isso, os residentes deverão atentar para as futuras Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior.

Trusts: deverão ser declarados os valores dos quais o residente seja beneficiário em trusts ou fundações no exterior. A nosso ver, este item deve ser visto com cuidado, cabendo sua aplicação exclusivamente aos recursos não declarados pelo instituidor do trust (recursos anteriormente declarados por ele seriam, a depender de cada caso, mera doação de recursos lícitos ao trustee, sujeitos apenas ao Imposto sobre Doações quando do seu efetivo recebimento).

Interposta pessoa: Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação da pessoa interposta pessoa.

Retificação: a Dercat poderá ser objeto de retificação até 31 de Outubro de 2016, que substituirá a Dercat original integralmente.

Condomínio: no caso de ativos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat específica, com a sua parcela dos ativos.

Ativos superiores a USD 100 mil: no caso de regularização de ativos financeiros de valor global superior a USD 100 mil, (i) a instituição financeira no exterior deverá enviar, via SWIFT, informação sobre o saldo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, (ii) a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à Receita Federal em módulo específico da e-Financeira.

Declaração de Imposto de Renda (pessoa física): até 31 de outubro de 2016, a pessoa física optante do RERCT deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Pessoas jurídicas: até 31 de outubro de 2016, a pessoa jurídica optante do RERCT deverá escriturar os recursos regularizados em sua contabilidade.

DCBE: em ambos os casos, os valores deverão ser informados em DCBE retificadora relativa 2014 e posteriores, conforme definição do Banco Central.

Exclusão: nos casos de exclusão do RERCT, o sujeito passivo disporá de prazo de 10 dias para a apresentação de recurso.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Não é nova a discussão envolvendo a exclusão do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (“ISS”) e/ou do Imposto sobre operacões relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) recolhidos pelas empresas da base de cálculo do PIS e da COFINS por elas devidos. Com efeito, de longa data se discute judicialmente que o conceito de faturamento – base de cálculo do PIS/COFINS, não abrange valores que não integram o patrimônio do contribuinte, mas são meramente repassados a terceiros (no caso, Estados e Municípios), como os tributos indiretos, assim chamados por terem o ônus financeiro transferido aos consumidores finais.

Em vista dos inúmeros questionamentos judiciais acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário no 240.785-2¹ antes sobrestado, definindo, por maioria de votos (7×2), ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, haja vista que o ICMS não traduz em riqueza da pessoa jurídica, mas sim dos Estados/Distrito Federal.

Apesar dessa decisão favorável (apenas ao contribuinte envolvido), ainda pendem de julgamento a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) no 18, por meio da qual o Governo Federal pretende legitimar a inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, bem como RE no 574.706, que possui repercussão geral reconhecida sobre a matéria (ou seja, efeitos para todas as ações judiciais com o mesmo objeto).

Pela análise das discussões envolvidas nas ações que atualmente contestam a questão da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como pelo posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 240.785-2, verifica-se que a tese central é no sentido de que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir competência à União Federal para instituir contribuições sociais do empregador², apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salários, o faturamento, a receita³ ou o lucro, sendo que nestes conceitos não poderiam ser incluídos os valores dos tributos indiretos repassados a terceiros, nos termos da lei civil, mas que não representam riqueza para as empresas.

Por essa ótica, o ICMS/ISS não poderiam ser considerados receita própria dos contribuintes, mas dos Estados e Municípios, respectivamente, motivo pelo qual deveriam ser excluídos na apuração do PIS/COFINS.

Esse entendimento, a nosso ver, não deve ser afetado com a publicação da Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta na tentativa de possibilitar a inclusão de tributos nas bases de cálculo das mencionadas contribuições. Na essência constitucional, receita e faturamento são conceitos de direito privado essenciais para a delimitação das competências tributárias, não podendo ser alterados pela tributária.

Acreditamos, portanto, haver muito bons argumentos, amparados, inclusive, pelo precedente do próprio STF (RE n° 240.785-2), para excluir os valores de ICMS/ISS das bases de cálculo do PIS/COFINS, tanto antes, quanto depois, da vigência da Lei n° 12.973/2014. Note-se que, embora o precedente no STF trata apenas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, os mesmos argumentos são aplicáveis ao ISS, não havendo qualquer razão para tratar esse imposto de forma diversa.

Portanto, concluímos que os contribuintes contam com boas chances de ter chancelada, pelo Poder Judiciário, a impossibilidade de ampliação das bases de cálculo do PIS/COFINS, de forma a possibilitar a exclusão do ICMS e do ISS na apuração dessas contribuições.

Vale ressalvar apenas que, como a questão está pendente da palavra final do STF (via repercussão geral), existe o risco de modulação dos efeitos da decisão, que poderá ter efeitos somente para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores a ela, salvo em relação aos contribuintes com ações já ajuizadas. Por essa razão, é interessante que os contribuintes que ainda não ajuizaram ações pleiteando a exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/COFINS que o façam antes que o STF julgue o processo com repercussão geral.

Nous nous tenons à votre disposition pour toute clarification complémentaire.

¹ Sessão plenária do dia 8.10.2014. ² Inclusive da empresa ou entidade a ela equiparada, conforme artigo 195, I, “a” da CF/88.

³ Após a edição da Emenda Constitucional 20/98.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e- mail egross@gtlawyers.com.br

Pessoa Física:

Destacamos que a partir de 02 de dezembro de 2015, data da publicação da Resolução Normativa Nº 118, o valor mínimo do investimento para a concessão de visto permanente para investidores estrangeiros – pessoa física, passou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para um montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), permanecendo a obrigação quanto à apresentação de um Plano de Investimento.

Ressalta-se que mencionada resolução prevê a possibilidade de concessão de visto permanente para o empreendedor que invista em montante abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que o investimento se destine à atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

Pessoa Jurídica:

As regras referentes à obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa jurídica não sofreram qualquer alteração, devendo ser observada a Resolução Normativa nº 62/2004.

Assim, nos termos da RN 62/2004, o visto pode ser obtido com um investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou então, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que garantida de a geração de, no mínimo, dez novos empregos, durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou à entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.

Em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº. 12, de 05 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) passará a adotar um novo procedimento para o arquivamento e/ou a autenticação de livros contábeis e documentos societários de alteração e extinção de empresas, a partir de 07 de março de 2016 (segunda-feira).

Com o novo procedimento, a apresentação e envio dos referidos documentos será de maneira exclusivamente digital, por meio de uso de certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), especificamente por meio do certificado digital e-CPF A3 (versão eletrônica do CPF), de modo que os documentos serão assinados digitalmente.

A assinatura digital poderá ser realizada por procurador, desde que a procuração tenha sido previamente registrada perante a JUCEMG. Este registro também poderá ser realizado de maneira digital.

O novo procedimento será aplicado para empresas de todos os tipos jurídicos (i.e., empresário individual, sociedades empresárias limitadas – Ltda., empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedades anônimas – S.A., etc.), exceto àquelas enquadradas como Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”).

O objetivo da JUCEMG com a mudança do procedimento é de garantir maior acessibilidade do empresário aos seus serviços, de modo que os documentos poderão ser enviados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana e, consequentemente, o empresário não estará mais restrito aos horários de funcionamento da JUCEMG.

Os demais procedimentos para apresentação dos documentos permanecerão os mesmos, ou seja, ainda será necessário o preenchimento da Consulta de Viabilidade, do Documento Básico de Entrada (“DBE”), do Módulo Integrador e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (“DAE”), conforme os casos específicos.

Ainda, os procedimentos para constituição de empresas permanecerão os mesmos, sendo realizados de maneira presencial nas unidades da JUCEMG.

Para maiores informações, esclarecimentos e auxílio na constituição de empresas no Estado de Minas Gerais e alterações de documentos societários de empresas com estabelecimento (s) no Estado de Minas Gerais, não hesite em nos contatar.

Après plus de 54 ans, la Convention supprimant l'exigence de légalisation des actes officiels étrangers, signée le 5 octobre 1961, a enfin été ratifiée dans le système juridique brésilien, par la publication du Décret nº8.660 le 29 janvier 2016, suite à l’adhésion du Brésil déposée le 2 décembre 2015 auprès du Ministère des affaires étrangères des Pays-Bas.

La Convention, qui supprime l'exigence de légalisation des actes officiels étrangers, également connue comme Convention de l’Apostille, est l’une des conventions les plus anciennes et utilisées conclues au cours de la Conférence de Haye, comptant, à l’heure actuelle, 109 États Signataires, parmi lesquelles les États-Unis, la Chine, le Japon, l’Allemagne, le Royaume-Uni, la France, l’Inde et l’Italie.

Cette Convention vise à faciliter la circulation de documents publics d’un État à un autre, en établissant un système simple, avec vérification unique (à l’origine), débouchant sur l’ajout d’une Apostille au document. Ainsi, les documents provenant des États signataires de la Convention ne seront plus soumis à une exigence de légalisation diplomatique ou consulaire pour être valides et effectifs auprès d’autres États signataires. Ces démarches de légalisation sont remplacées par l’apposition d’une apostille, contribuant à une réduction significative des délais et frais.

L’Apostille est similaire à la certification conforme à l’originale d’une copie ou à la reconnaissance de signature d’un document, se limitant, ainsi, à certifier que la signature ou le sceau exhibé sur le document ont été réalisés par un fonctionnaire publique dans l’exercice de ses fonctions, sans toutefois reconnaitre la validité du contenu du document.

En outre, pour éviter les fraudes, la Convention a créé un registre des autorités compétentes, permettant de fournir aux intéressés des informations sur le document ayant reçu l’apostille.

Selon l’Article 1º de la Convention, le scope d’application de celle-ci comprend les actes officiels, c’est à dire : a) les documents émanant d'une autorité ou d'un fonctionnaire rattaché à une juridiction d’Etat, y compris ceux émanant du ministère public, du greffe ou d'un huissier de justice ; b) les documents administratifs ; c) les actes notariés ; d) les déclarations officielles sur des documents prouvant leur enregistrement ou leur existence à une date donnée, et la certification de signature sur les acte sous seing privé.

En ce sens, la Convention s’applique également aux documents privés certifiés ou dont les signatures ont été reconnues par notaire. Etant données les caractéristiques du système juridique brésilien, l’utilisation de l’Apostille se révèlera sans doute extrêmement utile, par exemple pour assurer l’authenticité d’une procuration.

D’autre part, l’adhésion à la Convention de l’Apostille de la Haye va simplifier les démarches bureaucratiques des investisseurs étrangers pour créer une entreprise au Brésil ou participer d’une entreprise déjà existante, de même que seront facilitées la validation de documents d’entreprises étrangères dans des appels d’offres publiques, ainsi que les participations d’entreprises brésiliennes à l’étranger.

Il est toutefois important de souligner que selon le Décret 8.660/2016, la Convention n’entrera en vigueur, sur un plan juridique externe, que le 14 août 2016. En effet, ce délai résulte de la mécanique de la propre Convention, qui stipule que les effets de celle-ci, entre l’Etat adhérant et les États Signataires n’ayant pas objectés à cette adhésion, ne commenceront qu’à compter du soixantième jour après un délai de six mois suivant l’envoi de la notification par le Ministère des Affaires Étrangères Hollandais se référant à ladite adhésion.

Sur le plan juridique interne, la promulgation de la Convention est entrée en vigueur le jour même de la publication du Décret 8.660/2016, le 29 janvier 2016. La coordination et la réglementation de l’application de la Convention sur l’Apostille de la Haye ont été déléguées au Conseil National de Justice (CNJ), dont le président, Ministre Ricardo Lewandowski, a instauré, au moyen de la Portaria 155/2015, un groupe de travail visant à développer un système permettant la libération d’apostille par les notaires (cartorios) de tout le pays.

Finalement, il convient de rappeler que dans le cas spécifique de la France, le Brésil a déjà signé un accord notable avec le gouvernement français, le 28 mai 1996, promulgué par le Décret nº3.598 du 12 septembre 2000 (Accord de Coopération en Matière Civil entre le Gouvernement de la République Fédérative du Brésil et le Gouvernement de la République Française, célébré à Paris), plus avantageux encore que la Convention, car supprimant la légalisation diplomatique ou consulaire, sans prévoir de substitution au contraire de ce qu’opère la Convention en créant ladite apostille.

¹Pour une liste complète, consulter la page suivante : https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41.

²Les documents établis par des agents diplomatiques ou consulaires et les documents administratifs ayant trait directement à une opération commerciale ou douanière ont été expressément exclus du champ d’application de la Convention.