Decisão admite a tomada de créditos de PIS/COFINS em investimento em LGPD

Em 17 de julho de 2021, uma decisão importante para os empresários foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande a respeito da tributação brasileira e da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Na discussão, envolvendo as despesas realizadas por uma empresa para a implementação e adequação à LGPD, o Judiciário entendeu que esse tipo de despesa possui natureza de insumo para fins de credito de PIS/COFINS no regime fiscal não-cumulativo.

Cabe relembrar que com a criação do regime fiscal não-cumulativo do PIS/COFINS (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), os contribuintes podem deduzir créditos de suas contribuições calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, inciso II, e § 3º, inciso I da Lei 10.833/2003).

Diante das muitas interpretações envolvendo a abrangência do termo insumo, a palavra final sobre o alcance desse termo recaiu sobre o Poder Judiciário. Nesse sentido, o STJ decidiu (Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado em 22/2/2018) sob a sistemática de recurso repetitivo, que a definição de insumo deve ser buscada à luz da essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade do contribuinte – inclusive quando tal relevância decorra de imposição legal.

Nesse contexto, o investimento atual das empresas para adequação à LGPD mostra-se uma despesa obrigatória, imposta pelo legislador e além disso, sancionável em caso de descumprimento das disposições legais. Parece claro que a relevância desta despesa é de fato comprovada e caracterizada e que o não cumprimento das normas de LGPD constitui um obstáculo para as atividades da empresa e implicará em uma perda substancial de credibilidade.

Com efeito, essa possibilidade de sancionar as empresas que não se adequem à LGPD a partir de agosto de 2021, esta obrigação legal de cumprimento se torna incontornável. Adicionalmente a estas sanções, as empresas não adequadas perderão sua competitividade no mercado, especialmente em negociações e transações internacionais, uma vez que muitos países já estão muito à frente em termos de conformidade com a proteção de dados.

Assim, entendemos que existem bons argumentos para se caracterizar a conformidade dos estabelecimentos empresariais à LGPD como insumo para fins de PIS/COFINS (regime não-cumulativo), embora a decisão acima ainda precise ser confirmada visto que é proveniente de Juiz de 1ª Instância.

GT Lawyers – 12 de agosto de 2021

Artigo preparado por Ana Márcia, Advogada do GTLawyers e revisado pelos sócios Anne Brunschwig e Estevão Gross. Para mais informações, favor contatar o telefone (21) 2540 7282 ou o e-mail abrunschwig@gtlawyers.com.br.