Eleição de Administrador Residente no Exterior em Sociedades Anônimas e Limitadas

A Lei n° 14.195/21 (Lei do Ambiente de Negócio), sancionada no dia 26 de agosto de 2021, representa uma evolução significativa para desburocratizar e modernizar o ambiente de negócios no Brasil.

Dentre as valiosas alterações introduzidas pela referida Lei, discorreremos, brevemente, sobre a nova redação do artigo n° 146, §2°, da Lei n° 6.404/76, Lei das S.A., que possibilitou, observados alguns requisitos, a eleição de pessoas naturais residentes ou domiciliadas no exterior para ocupar o cargo de administrador, tanto em sociedades anônimas quanto em sociedades limitadas que sejam regidas supletivamente pela Lei das S.A.. Até a promulgação da Lei ora em comento, elas somente podiam integrar os Conselhos de Administração:

Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(…)

§2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. ”

Referida mudança foi muito bem recebida, principalmente por empresas internacionais que passam a ter a opção de eleger para os cargos de direção pessoas naturais que tenham residência do exterior, inclusive na localidade da sede social da sócia / acionista controladora.

Vale mencionar que a Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, conferiu uma maior segurança sobre o assunto ao incorporar, em seu artigo 13, a alteração promovida pela Lei do Ambiente de Negócio:

Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

Frise-se que esta inovação também veio atender necessidades decorrentes de um mundo globalizado e de encontro com as transformações sofridas em razão da pandemia do Covid-19, dentre elas, o trabalho remoto.

Ademais, referida alteração poderá incrementar o fluxo de investimentos estrangeiros no Brasil. A possibilidade de eleger administradores residentes/domiciliados no local da sede da empresa controladora, por exemplo, e que possuem uma maior proximidade com a cultura do grupo pode transmitir uma maior segurança aos grupos estrangeiros e, consequentemente, originar um aumento dos seus investimentos no Brasil.

Todavia, não podemos perder de vista que, muito embora a norma esteja vigente e represente uma inovação importante, ainda nos resta enfrentar algumas questões práticas para torná-la efetiva como, por exemplo, a inexistência do competente evento no sistema REDESIM “DBE”.

A Receita Federal do Brasil já determinou a criação para os eventos de inclusão/alteração do Quadro de Sócios e Administradores para as sociedades que tenham diretores domiciliados no exterior (070 – Administrador residente no exterior), porém, ainda estamos na fase de adequação do sistema e aguardando a sua implantação.

Diante do acima exposto, em que pese a Lei do Ambiente de Negócios já esteja vigente e represente um grande avanço para modernizar o ambiente de negócio, reduzindo burocratização e barreiras que permeiam as sociedades, na prática, no tocante ao administrator residente no exterior, ela ainda depende de medidas e adequações para se tornar efetiva, providências estas que não podem ser perdidas de vista.

Para mais informações acerca das demais inovações trazidas pela Lei n° 14.195/21, sugerimos verificar publicação realizada pelo GTLawyers em outubro de 2021, contendo breves considerações adicionais acerca da legislação em referência.

Artigo preparado por Fernanda Lefrève Buff, advogada do GTLawyers e revisado pela sócia Priscila Conde. Para mais informações favor contatar o telefone (11) 3504 7600 ou no e-mail pconde@gtlawyers.com.br.