Prazo para realização da Reunião Anual de Sócios e da Assembleia Geral Ordinária

Conforme o art. 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e o art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), as Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas devem realizar anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, a Reunião de Sócios ou a Assembleia Geral Ordinária, conforme o caso, para: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) eleger os administradores, quando

for o caso; (iv) deliberar sobre a destinação do lucro líquido ou prejuízo do exercício; e (v) deliberar outros assuntos de interesse da sociedade.

Considerando que, salvo estipulação em sentido contrário, o exercício social coincide com o ano civil (ou seja, tem início no 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano), as mencionadas reuniões e assembleias devem ser realizadas, em regra, até o dia 30 de abril de cada ano.

As Sociedades deverão observar as formalidades de registro da Junta Comercial do respectivo Estado, bem como a necessidade de publicação do balanço no caso das Sociedades Anônimas e das Limitadas quando forem de grande porte, isto é a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

É importante ressaltar que a aprovação das demonstrações financeiras pelos sócios ou acionistas exonera a responsabilidade dos membros da administração por suas ações durante o último exercício social. Portanto, referida aprovação é uma medida preventiva contra eventual responsabilização dos administradores.