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Governo sanciona Lei que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

Foi publicada no dia 21/11/2025 a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), autorizando a atualização do valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda e a regularização de bens lícitos não declarados.

A lei sancionada incorporou algumas das medidas fiscais que originalmente estavam previstas na Medida Provisória do IOF (MP 1.303/2025), que perdeu a validade em outubro.

A adesão ao REARP será feita por meio de declaração permitindo a opção nas seguintes modalidades, para bens adquiridos até 31/12/2024:

“I – atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e

II – regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.”

A atualização dos bens servirá como uma antecipação do valor que seria devido à título de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, de modo que será oportunizado ao contribuinte que o valor dos bens declarados na Declaração de Imposto de Renda reflita o valor de mercado atual, corrigindo assim eventuais defasagens e incentivando a transparência patrimonial.

Desse modo, na modalidade de atualização incidirão as seguintes alíquotas sobre o acréscimo patrimonial, calculado sobre a diferença entre o valor originalmente declarado e o valor atual de mercado, em substituição ao imposto sobre ganho de capital:

  • Pessoas físicas: 4% de Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial;
  • Pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.

É importante destacar que, caso o bem atualizado seja alienado no prazo de 5 anos (imóvel) ou 2 anos (móvel) após a adesão (exceto por transmissão causa mortis ou partilha), os efeitos do REARP são desconsiderados, com cobrança do IR sobre o ganho de capital (deduzindo-se o imposto já pago, atualizado pela Selic).

Ademais, optantes pela atualização de bens imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024, poderão migrar para o REARP.

Já a modalidade do inciso II permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados, por residentes ou domiciliados no País em 31/12/2024. Isso inclui ativos que não foram declarados ou foram declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais antes de 31/12/2024, incluindo bens que já tiverem sido alienados.

O montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, sujeitando-se ao pagamento de Imposto sobre a Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% do imposto devido.

A adesão ao REARP, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação da Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.

Além do REARP, a Lei nº 15.265/2025 introduz novas regras para a tributação de operações financeiras, como os empréstimos de títulos e valores mobiliários no país e a tributação de operações de cobertura de riscos (hedge) com derivativos no exterior, permitindo, sob condições específicas de mercado e registro, o cômputo de resultados negativos para fins de IRPJ e CSLL.

Adicionalmente, a Lei promove alterações importantes em diversas outras leis, como a que restringe a compensação de créditos de PIS/Cofins não cumulativos sem relação com a atividade econômica e de pagamentos indevidos com documentos inexistentes, a que moderniza os exames médico-periciais para auxílio-doença, permitindo telemedicina e análise documental, e a que endurece as condições de concessão e manutenção do seguro-defeso.

Para mais informações sobre o tema, estamos à disposição.

GT Lawyers – Equipe tributária

egross@gtlawyers.com.br