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Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil: o PL 2338/2023 em foco

A inteligência artificial (IA) já é parte integrante de setores cruciais como saúde, transporte, finanças e serviços. Diante de seu potencial transformador — mas também dos riscos associados ao seu uso indiscriminado — o Brasil vem avançando com uma proposta de regulamentação robusta: o Projeto de Lei nº 2338/2023, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

O objetivo central do PL é estabelecer regras claras e princípios fundamentais para o desenvolvimento e uso da IA no país. A proposta é guiada por valores como a dignidade humana, a privacidade, a igualdade e a transparência, promovendo uma inovação responsável e ética. Além disso, busca garantir direitos essenciais aos usuários, como a explicabilidade das decisões automatizadas, a possibilidade de contestação e a supervisão humana contínua em processos sensíveis.

Um dos pontos mais relevantes do projeto é a classificação dos sistemas de IA conforme o risco envolvido. Essa categorização prevê dois níveis principais. O primeiro é o de risco excessivo, no qual certos usos são simplesmente proibidos — como sistemas que exploram vulnerabilidades de pessoas, manipulem comportamentos subliminarmente ou apliquem práticas de pontuação social injusta (social scoring), especialmente em contextos governamentais. O segundo é o de alto risco, que inclui aplicações com impacto direto em direitos fundamentais, como nas áreas de saúde, justiça, segurança, crédito, emprego, educação, infraestrutura crítica, veículos autônomos e identificação biométrica. Nesses casos, o PL exige medidas rigorosas de governança, como avaliações públicas de impacto algorítmico, testes de segurança e mecanismos de supervisão humana.

Outro eixo essencial da proposta é a governança e a responsabilização dos agentes envolvidos. Todos os sistemas de IA, independentemente do risco, deverão contar com documentação técnica clara, identificação dos responsáveis, explicações compreensíveis sobre suas decisões e estratégias para prevenir discriminações algorítmicas. Nos casos de alto risco, a responsabilidade civil será objetiva — ou seja, as empresas responderão independentemente da comprovação de culpa — e haverá inversão do ônus da prova a favor da vítima.

Quanto às sanções previstas, o projeto estabelece multas de até R$ 50 milhões ou 2% do faturamento do grupo econômico infrator, além de penalidades como advertências, suspensão ou proibição definitiva do uso do sistema.

A proposta também prevê a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA), coordenado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que reunirá órgãos reguladores, especialistas e representantes da sociedade civil. Esse sistema será responsável por acompanhar a implementação da lei, revisar periodicamente suas normas e harmonizar sua aplicação entre os diversos setores da economia.

Em julho de 2025, o PL 2338/2023 encontra-se em análise por uma comissão especial da Câmara dos Deputados. O texto já foi aprovado no Senado e segue como prioridade legislativa, com debates públicos em andamento. Sua aprovação definitiva poderá marcar um novo capítulo na regulação da inteligência artificial no Brasil.

Para empresas que desenvolvem ou utilizam tecnologias de IA, esse PL representa um avanço estratégico: oferece maior segurança jurídica, alinha o Brasil ao cenário regulatório internacional (especialmente ao modelo de risco do AI Act europeu) e prepara o terreno para uma transformação digital segura e responsável. Na GT Lawyers, acompanhamos de perto os desdobramentos do PL 2338/2023 e estamos prontos para assessorar sua empresa na adaptação regulatória, na implementação de boas práticas de governança de IA e na mitigação de riscos jurídicos.

Temos o prazer de compartilhar um duplo reconhecimento do GTLawyers na publicação Análise Regional – Advocacia 2025 que reconhece os profissionais mais admirados do mercado jurídico em suas respectivas regiões.

Por um lado, o escritório foi citado entre os mais admirados da região, reconhecimento que recebemos com satisfação e que reflete o trabalho sério e constante que buscamos construir ao lado dos nossos clientes e parceiros.

De outro, seis de nossos sócios foram individualmente nomeados entre os profissionais mais admirados em suas respectivas áreas. Parabenizamos Tamy Tanzilli, Andrés Berridi, Anne-Catherine Brunschwig, Estevão Gross, Carolina Moresco e Diogo Tabosa por essa nomeação, fruto de um trabalho comprometido, técnico e próximo dos nossos clientes.

Agradecemos aos clientes, colegas e parceiros que caminham ao nosso lado.

A Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, faz parte do pacote anunciado pelo Governo Federal como parte do ajuste fiscal, e traz importantes alterações na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de outras modificações na legislação tributária brasileira. Estas normas visam reformular a estrutura de impostos sobre o capital, impactando diversos segmentos do mercado financeiro e de investimentos.

A Medida Provisória nº 1.303 traz diversas medidas, que podem ser consideradas uma verdadeira reforma na tributação das aplicações no mercado financeiro e de capitais, dentre as quais mencionamos:

  • Títulos atualmente isentos de Imposto de Renda (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas): terão alíquota de IR de 5% para pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2026, para novas emissões ou renegociações. As perdas com esses títulos não poderão ser compensadas na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  • Renda Fixa (CDBs, Tesouro, Debêntures): substituição da alíquota regressiva de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias) para alíquota única de 17,5%, independentemente do prazo;
  • Fundos de Renda Fixa, Multimercado, ETFs: Também haverá a substituição da alíquota regressiva pela alíquota única de 17,5%, permanecendo a tributação pelo sistema de “come-cotas”;
  • Ações e Fundos de Ações: substituição da alíquota de 15% para operações comuns e 20% em day trade para a alíquota unificada de 17,5%. Além disso, a alíquota do imposto sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) será majorada de 15% para 20%;
  • Criptomoedas e Ativos Digitais: Substituição da tabela progressiva (15 a 22,5%) para ganhos acima de R$ 35.000,00/mês pela alíquota fixa de 17,5% para todas as operações, com a permissão da compensação de perdas;
  • FIIs e Fiagros: Fim da isenção sobre dividendos sob determinados requisitos (negociação em bolsa, número de investidores), que serão tributados sob a alíquota de 5% e substituição da alíquota de 20% sobre ganhos de capital para a alíquota de 17,5%;
  • FI-Infra: Fim da isenção sobre dividendos e sobre ganhos de capital, devendo ser tributados da mesma forma que os FIIs e Fiagros.

A Medida Provisória 1.303/2025 traz profunda unificação e simplificação das alíquotas do IR sobre investimentos, aumenta a tributação sobre rendas até então isentas, cria sistema mais transparente, mas elimina diferenciais que faziam muitos ativos serem preferidos pelos investidores apenas pela tributação favorecida.

Caso a MP seja convertida em lei, os efeitos práticos começam em 2026 e só atingem ativos emitidos/negociados dali em diante, respeitando direitos adquiridos do estoque.

Além dessas mudanças, a MP promove uma equalização das alíquotas de CSLL para o setor financeiro. Conforme o Art. 62 da MP, que altera a Lei nº 7.689/1988, as instituições de pagamento (onde se enquadram muitas fintechs) que antes poderiam se beneficiar de uma alíquota reduzida de 9% passarão a ser tributadas em 15%.

Um ponto muito relevante é que a MP amplia as hipóteses em que uma declaração de compensação de tributos será considerada não apresentada, para vedar a utilização de (i) créditos baseados em documento de arrecadação inexistente e de (ii) créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade econômica.

A MP também aumenta a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). O Art. 63 da MP, que altera a Lei nº 9.249/1995, estabelece que os JCP ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 20%. Esta alíquota incidirá na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

Por fim, a A MP institui a cobrança de uma contribuição de 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) – ou seja, sobre o faturamento líquido das casas de apostas, já descontados os prêmios pagos aos vencedores e o IR. Essa tributação será recolhida mensalmente, com 6% desse valor destinado à seguridade social, principalmente para ações na área da saúde.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de setembro de 2022, a Lei 14.451/2022 substitui a redação dos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil sobre temas relativos à Deliberação de Sócios em Sociedades Limitadas. Embora a publicação já tenha ocorrido, a Lei passa a vigorar 30 dias após a publicação, prazo estabelecido para que as sociedades possam se informar e se adaptar às alterações.

A Lei em questão foi promulgada com a finalidade de dar maior dinamicidade às tomadas de decisão no âmbito das sociedades limitadas, reduzindo os quóruns de aprovação dos sócios previstos no Código Civil para a deliberação e aprovação de determinadas matérias, conforme destacamos abaixo:

  • Nomeação de administrador não-sócio: A redação do art. 1.061 do Código Civil, conforme alterada, estabelece que a aprovação de dois-terços dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado e de maioria simples depois da integralização. No contexto vigente exige-se, respectivamente, a aprovação pela unanimidade dos sócios enquanto não houver a integralização e de pelo menos dois terços deles após a integralização do capital.
  • Alteração de contrato social, a incorporação, a fusão ou a dissolução da sociedade ou cessação do seu estado de liquidação: As matérias em questão, previstas no art. 1.076 do Código Civil, dependem, no panorama vigente, de aprovação por ¾ (três quartos) dos sócios. Com a entrada em vigor da Lei 14.551/2022, a deliberação de tais matérias dependerá de aprovação por maioria simples dos sócios.

As modificações decorrentes da Lei 14.451/2022 flexibilizam as resoluções no âmbito das sociedades limitadas, sendo certo que tais medidas facilitadoras possuem grande impacto na rotina prática das sociedades.

Desta forma, a partir de 22 de outubro de 2022, as sociedades que desejarem flexibilizar os seus quoruns de aprovação poderão alterar seus respectivos documentos societários

Thiago Timko Buschinelli

Isabella Lourenço Medina

No dia 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que substituiu o Decreto nº 8.420/2015 o qual regulamentava a Lei brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Dentre as diversas emendas do novo Decreto, a seguir citamos alguns pontos relevantes para a seara empresarial:

O primeiro, refere-se aos Programas de Integridade, estabelecendo que além da implementação, o programa deve ser monitorado para assegurar uma governança forte e eficaz e manter uma cultura de integridade. Portanto, não basta implementar o Programa, mas deve a empresa ter o efetivo monitoramento deste.

Em segundo, o Decreto enfatiza a importância da prevenção como pilar de governança, o que se reflete em várias disposições, tais como (i) a necessidade de alocação de recursos para estruturar o programa e de um orçamento previamente aprovado pela alta administração; e, (ii) a exigência de verificação prévia (due diligence) na contratação de fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários, corretores, consultores; representantes de vendas entre outros; e também, antes da realização de patrocínios e doações.

Em terceiro, o Decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados da pessoa jurídica, concedendo mais poderes aos órgãos governamentais na fase de investigação preliminar, para que, mesmo antes da abertura do Processo de Responsabilidade Administrativa (“PAR”), tais órgãos possam solicitar informações fiscais e confidenciais da pessoa jurídica, para apuração do suposto ato lesivo praticado.

Um quarto ponto a destacar é o maior peso dado pelo legislador à criação e manutenção de um programa de integridade dentro das empresas como um fator que pode levar a uma redução na multa imposta em caso de violação.  De acordo com o novo Decreto, uma empresa que tenha um programa efetivo em vigor antes da violação será elegível a uma redução na multa de até 5% (cinco por cento) do valor total da multa.

É importante lembrar que para o cálculo da multa, a consolidação das receitas brutas de todas as empresas do grupo econômico é levada em consideração.

Em conclusão, embora a implementação de um Programa de Integridade ainda não seja obrigatória, com esta nova regulamentação, o legislador brasileiro cria mecanismos que podem beneficiar às empresas que já tomaram esta iniciativa, aumentando também a pressão, para que as empresas adotam mecanismos de prevenção contra a corrupção.

Suellen Vargas Lopes

Anne-Catherine Brunschwig

Toda a atividade empresarial realizada por intermédio de uma pessoa jurídica requer algum tipo de financiamento de suas atividades. Em diversas situações, esse financiamento (ou capitalização) da sociedade empresarial tem origem em seus próprios sócios, que disponibilizam seus próprios recursos a ela por meio de operações privadas, entre as quais se destacam o mútuo e o aporte de capital (capital social).

O mútuo, como dispõe a legislação vigente, comporta a pactuação de uma remuneração em favor dos credores, de forma que estes podem ter o capital emprestado à sociedade remunerado por meio da cobrança de juros. O capital social, por sua vez, porquanto represente recursos dos sócios em poder da sociedade, não oferecia qualquer tipo de remuneração a estes que não os próprios dividendos, condicionados à lucratividade da atividade empresarial e, consequentemente, de recebimento incerto.

Em 1995, na esteira da desindexação da economia brasileira e fim da correção monetária do balanço, e buscando tornar mais atrativa a alocação de recursos dos sócios na atividade das sociedades empresariais, a Lei nº 9.249 criou a figura dos juros sobre o capital próprio (“JCP”), “permitindo a dedução dos juros pagos aos acionistas, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP[1].

Consoante a legislação citada, os JCP são calculados sobre as contas de patrimônio líquido (exclusivamente capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados), sendo que sua dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, fica limitada ao maior[2] dos seguintes limites: 50% do dos lucros (antes da dedução dos juros) ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Nesse contexto, a Lei nº 9.249 não estabeleceu, de forma explícita, o período específico para o pagamento dos JCP sócios ou acionistas das sociedades empresariais, podendo se concluir que, tendo natureza de uma despesa financeira, a deliberação do seu pagamento poderia ocorrer em períodos subseqüentes aos quais seu cálculo se baseia (pagamento retroativo).

Ocorre que a Receita Federal tem, continuamente, feito oposição a esse entendimento, concluindo que a falta de deliberação de pagamento dos JCP em exercícios anteriores acarretaria a perda do direito de deduzir esses valores na apuração do lucro real. Nessa linha, a Instrução Normativa nº 1700/2017 dispõe, em seu artigo 75, § 4º, que “a dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2”.

No mesmo sentido, ao analisar o assunto, a Solução de Consulta Cosit nº 329/2014 assim decidiu:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.”

O principal argumento utilizado pelas autoridades da Receita Federal para concluir pela indedutibilidade dos JCP retroativos diz respeito à inobservância do regime de competência: por ser uma despesa, os JCP só poderiam ser deduzidos quando da sua deliberação, e com base apenas nos elementos de cálculo próprios do período de reconhecimento da despesa. Daí que, segundo a Receita Federal, os JCP só são passíveis de dedução como despesa se incidentes sobre o patrimônio líquido do mesmo exercício no qual se fará a dedução, não podendo conter, em seu cálculo, elementos verificados em períodos já encerrados e, logo, estranhos ao período de sua dedução.

Alega, ainda, que, ao contrário dos dividendos, o pagamento dos JCP representa uma faculdade conferida à sociedade que, não sendo exercida até o encerramento do período, estaria preclusa para tal período (limite temporal do direito de deliberar o pagamento dos JCP), não podendo mais se cogitar no pagamento dos juros sobre as contas patrimoniais desse período. 

Pelo lado dos contribuintes, argumenta-se, em primeiro lugar, que a limitação temporal não encontra previsão na Lei nº 9.249, razão pela qual não poderia restringir a dedução dos JCP. Mais do que isso, que as condições legais para a dedução dos JCP são o respeito à base de cálculo, a existência de lucros ou reservas de lucros em ao menos 2 vezes o montante dos JCP e a retenção do IRF, pelo que não faria o menor sentido a empresa observar tais requisitos e ser impedida da dedução dos juros por faze-lo em exercício posterior aos elementos da base de cálculo.

Além disso, argumentam os contribuintes que: (i) a correta interpretação do regime competência, para fins de dedução dos JCP, não envolve o seu período de cálculo, mas se refere ao período em que ocorre a deliberação pelo seu pagamento e; (ii) a ausência de manifestação social acerca do pagamento dos JCP em determinado período não implica na sua renúncia, dado que não há autorização legal que conduza a extinção desse direito, sendo vedado ao intérprete concluir que a omissão conduz a extinção do direito.

Vale lembrar que, no distante ano de 2009, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.086.752/PR, concluiu que a legislação permite que a dedução dos JCP ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento, não limitando esse direito ao exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Essa decisão, embora importante, não foi julgada sob o rito de recurso repetitivo e não pode ser considerada consolidada no âmbito judicial.

Apesar dessa decisão, julgamentos posteriores do CARF mantiveram o entendimento da Receita Federal acerca de indedutibilidade dos JCP de exercícios anteriores, baseando-se na premissa de que não havendo deliberação societária quanto ao pagamento de JCP no respectivo ano-calendário, estaria caracterizada uma suposta renúncia à faculdade de pagar (e deduzir) os JCP, o que impossibilitaria reconhecimento da despesa em exercícios posteriores.

De todo modo, recentemente, no dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou o primeiro caso em que decidiu pela dedutibilidade dos JCP de exercício anterior. Com efeito, no julgamento do processo administrativo nº 16327.001202/2009-72 (Acórdão 9101-005.757), prevaleceu o voto favorável aos contribuintes em razão do empate nos votos.

Nesse caso, o voto vencedor concluiu que a legislação fiscal impôs apenas requisitos contábeis, societários e quantitativos à dedução dos JCP, sem impor qualquer tipo de limitação temporal quanto aos períodos sobre os quais se pode deliberar pelo pagamento e creditamento dos JCP. 

O mesmo resultado foi adotado em 13 de julho de 2022, no julgamento do processo 10980.724267/2016-29, também pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também com resultado de empate em favor do contribuinte.

Com isso, o cenário atual da CSRF, em boa parte devido ao fim do voto de qualidade, é bastante favorável à aceitação da dedução retroativa dos JCP, sem limitação temporal quanto ao período de deliberação envolvendo o pagamento desses valores. No entanto, alguns aspectos relacionados a essa dedutibilidade retroativa possivelmente ainda venham a ser debatidos, como a aplicação de prazo decadencial de 5 anos e a situação de empresas que estavam no lucro presumido (ou com prejuízos fiscais) no exercício em relação ao qual os JCP foram calculados.

Como conclusão, entendemos que, de um modo geral, a discussão envolvendo o pagamento de JCP retroativo possui boas chances de êxito nas esferas administrativa e judicial, constituindo importante oportunidade tributária para os contribuintes.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Estevão Gross – GT Lawyers

egross@gtlawyers.com.br


[1] Exposição de motivos – PL 913/1995.

[2] Instrução Normativa 1700, art 75, § 2.

A Staphyt, uma empresa de pesquisa de contratos no agronegócio, finalizou recentemente sua segunda aquisição no Brasil por meio da compra da Leisor Legalização de Empresas Ltda., a maior empresa de serviços regulatórios no Brasil. De acordo com o Luiz Antônio José, Diretor de Negócios da Staphyt no Brasil, “A Leisor é a maior aquisição já feita pela Staphyt em todo o mundo e que irá nos colocar em posição de liderança na América Latina”.

A Leisor foi fundada há 20 anos por Elaine Silva após trabalhar por anos na área regulatória de diferentes empresas. Desde o começo, a Leisor é focada em trazer ao mercado um time de experts comprometidos com as expectativas dos clientes, mas sempre customizando cada estratégia de acordo com diferentes cenários. Durante todo o processo, a Leisor valorizou abertura, transparência e agilidade, dando aos clientes total confiança nos serviços prestados. Além do mais, a Leisor é a única prestadora de serviços regulatórios no Brasil com certificados de ISO 9001, ISSO 14001 e ISSO 45001, os quais reforçam o compromisso da empresa com padrões de alta qualidade em seus serviços e meio ambiente, saúde e responsabilidade por segurança (EHS).

A Leisor tem um forte time de 26 empregados trabalhando para clientes não apenas no Brasil, mas em outros países. O portfólio da Leisor inclui uma ampla gama de serviços:

  • Registros de pesticidas, biopesticidas, fertilizantes, entre outros produtos;
  • Assistência técnica regulatória em planejamento estratégico;
  • Treinamento in-house ou on-site;
  • Titular de patentes de terceiros, análise de proteção de patentes e auditoria de patentes;
  • Avaliação de cadastro (dossiê/processo), suporte contratual e negociação com terceiros com foco em cadastro e stewardship com foco em programa de conscientização de segurança do produto, envolvendo cadastro, vendas, fornecedores e usuários finais.

“Junto com a Plurie Soluções Regulatórias, que nós adquirimos há alguns meses, compartilhamos a mesma visão, valores e missão da Leisor no Brasil. Isto é porque nós estamos absolutamente confiantes que a integração da Leisor irá levar os serviços regulatórios da Staphyt na América Latina a um novo nível”, disse Luiz.

*Texto enviado pela Staphyt em 23 de maio de 2022.