O GTLawyers tem o prazer de convidá-los para nosso coquetel, em comemoração às relações que construímos juntos ao longo dos anos.

Será uma ocasião para trocarmos experiências, estreitarmos laços e celebrarmos, juntos, os projetos que nos unem.
Investir no Brasil: Oportunidades no mercado financeiro e aspectos jurídicos e fiscais para investidores internacionais
A Comissão Legal da Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB-SP) realizará, no dia 07 de maio, um encontro presencial dedicado aos executivos e empresários franceses e brasileiros interessados em compreender melhor o ambiente de investimentos no país.
O evento apresentará um panorama completo sobre:
- O funcionamento do mercado financeiro brasileiro
- Os principais instrumentos disponíveis para investidores estrangeiros
- Questões jurídicas, tributárias e regulatórias que influenciam a tomada de decisão
- Boas práticas para estruturar investimentos com segurança e eficiência
A moderação será conduzida por Tamy Tanzilli, Sócia Fundadora do GTLawyers e vice-líder da Comissão Legal da CCIFB, que trará sua experiência em operações cross‑border e assessoria a empresas francesas no Brasil.
Palestrantes confirmados:
- Gunnar Viana, CEO – TRAAD
- Estevão Gross, Sócio do departamento fiscal – GTLawyers
- Leonardo Cappa, Economista-Chefe – TRAAD
- + dois convidados do mercado
07 de maio (quinta-feira)
9h às 11h (welcome coffee e networking às 8h30)
CCIFB-SP – Alameda Itu, 852 – 19º andar – Jardins
Em caso de dúvidas: secretarianacional@ccfb.com.br
Inscreva-se pelo link: Evento presencial | Comissão Legal: Investir no Brasil – oportunidades no mercado financeiro e aspe…
Tivemos nesta semana nossa reunião mensal de equipe GTLawyers, um momento importante para reforçar alinhamentos internos, compartilhar atualizações dos projetos em andamento e garantir que todos sigam na mesma direção.
Também celebramos os aniversariantes do mês, fortalecendo o senso de união e valorizando nossos profissionais.
Iniciativas como essa mantêm a equipe integrada, aumentam a colaboração e contribuem diretamente para a qualidade das entregas. Seguimos avançando com foco, organização e compromisso com resultados consistentes.
Vamos em frente!
Na última semana, organizamos uma arrecadação interna em apoio ao Exército de Salvação.
Reunimos roupas e outros itens que já foram destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Obrigado a todos do time que participaram!
Pequenas ações, quando feitas em conjunto, fazem diferença!
Ontem, a Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB realizou um Almoço-Debate sobre os principais temas que devem impactar o ambiente de negócios no Brasil nos próximos anos.
O GTLawyers esteve representado por nossa sócia fundadora, Tamy Tanzilli.
O encontro contou com a participação de Gilbert Kassab e reuniu empresas associadas para discutir questões como as eleições de 2026, o acordo Mercosul–União Europeia e as perspectivas econômicas do país.
O evento proporcionou um espaço de troca direta entre o setor público e a iniciativa privada. Para nós, é sempre importante estar presente nessas discussões e acompanhar de perto a evolução do cenário brasileiro.
Empresas que operam no regime de apuração não cumulativa de PIS e COFINS enfrentam uma questão estratégica relevante, constantemente renovada na incerteza das correntes tributárias nacionais: como aproveitar créditos dessas contribuições que não foram apropriados em seu período de origem?
O regime não cumulativo de PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite que as empresas se apropriem de créditos calculados em relação à aquisição de diversos bens e serviços, tais como aqueles utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços, podendo compensar tais créditos na apuração do PIS/COFINS do período. A legislação é clara ao prever que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (art. 3º, § 4º). Essa disposição é expressa e não comporta ambiguidades – o direito ao crédito independe de quando ele é efetivamente utilizado, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos.
Ocorre que, recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 8.003/26, reforçando entendimentos anteriores segundo o qual a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS exige a retificação das declarações, especialmente a EFD-Contribuições, referentes a cada um dos meses em que houve modificação na apuração do PIS/COFINS. Esse posicionamento alinha-se às Soluções de Consulta anteriores, notadamente a Cosit nº 355/2017 e a Cosit nº 90/2025. Tais soluções de consulta refletem a interpretação administrativa predominante e servem de parâmetro para as eventuais fiscalizações procedidas pela Receita Federal.
Entretanto, nem todas as decisões administrativas recentes convergem para a obrigatoriedade de retificação das declarações. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por meio do Acórdão nº 3301-014.399, da 3ª Câmara, julgado em 12 de fevereiro de 2025, ofereceu argumentos relevantes na direção oposta. Nesse caso, o contribuinte argumentava que, desde que demonstrada a liquidez e certeza dos créditos, bem como a não utilização destes em períodos anteriores, não seria obrigatória a retificação formal da EFD/DCTF. O relator acolheu essa tese com base em raciocínio matemático e nos princípios de direito material: o direito ao crédito está previsto em lei e não se subordina a obrigações meramente procedimentais ou acessórias quando o crédito é comprovadamente válido.
Segundo esse Acórdão, a apropriação de crédito extemporâneo de PIS/COFINS, desde que não fulminada pela decadência, não consumido em períodos anteriores e respeitado o rateio proporcional, seria possível independentemente da retificação formal da EFD, respeitada a demonstração da liquidez e certeza do crédito e sua não utilização.
Esse entendimento, contudo, não é pacífico no CARF, cujo histórico de decisões exige, em sua maioria, a retificação das obrigações acessórias. Para essa corrente, o aproveitamento dos créditos está intrinsecamente condicionado ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições e a DCTF. A justificativa é que a retificação é essencial para a manutenção da coerência do regime de competência e para a efetividade do controle fiscal, evitando que a administração tributária seja surpreendida por informações extemporâneas não devidamente formalizadas.
Esse posicionamento enfatiza o “regime de competência”: os créditos devem ser contabilizados no período em que surgem, e a apropriação extemporânea sem retificação criaria inconsistências contábeis e administrativas que prejudicam a fiscalização e a segurança jurídica da administração tributária.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu os princípios da simplicidade e da transparência no sistema tributário nacional. A partir desse marco legal, cuja observância é obrigatória na elaboração e aplicação das leis tributárias, caberia às autoridades fiscais reconhecer a prevalência desses princípios sobre a necessidade complexa, trabalhosa e custosa de retificação de declarações como meio de validação dos créditos extemporâneos de PIS/COFINS.
De toda forma, em face do cenário atual, a ausência de retificação das obrigações acessórias para o reconhecimento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS poderá expor o contribuinte a riscos de questionamento. Nesse caso, há argumentos jurídicos robustos para a defesa – especialmente se for possível comprovar a idoneidade, liquidez e a não utilização prévia dos créditos.
Assim, recomendamos que as empresas avaliem cuidadosamente a situação e busquem assessoria jurídica especializada para mitigar riscos e definir a estratégia mais adequada para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS.
Para mais informações sobre o tema, permanecemos à disposição.
GTLawyers – Equipe tributária
A crescente relevância do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais (Data Protection Officer – DPO) no cenário corporativo evidencia a necessidade de garantir sua independência e imparcialidade. Justamente por exercer funções de orientação, monitoramento e reporte, inclusive em temas sensíveis e potencialmente divergentes aos interesses da organização, o desempenho adequado de suas atribuições pressupõe atuação livre e irrestrita.
Nesse contexto, a verificação de potencial conflito de interesse do DPO é fundamental. Haveria um conflito quando interesses pessoais, profissionais ou institucionais interferem na capacidade de uma pessoa atuar com objetividade e imparcialidade. No caso do DPO, o conflito poderia se configura quando o Encarregado acumula funções que possam influenciar decisões sobre as finalidades ou os meios do tratamento de dados pessoais, ou quando sua atuação fica subordinada a interesses organizacionais incompatíveis com seu dever de orientar, monitorar e reportar de forma independente.
Incompatibilidades nas funções
A orientação do Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB – European Data Protection Board) e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (EDPS – European Data Protection Supervisor) destaca que são incompatíveis com a função de DPO, cargos de direção executiva, recursos humanos, tecnologia da informação, marketing ou finanças, pois envolvem decisões estratégicas que contrapõem o interesse comercial da empresa ao direito fundamental à proteção de dados pessoais do titular.
Por exemplo, um DPO que também atue em marketing pode hesitar em reportar incidentes de segurança por receio de impactos reputacionais. Situações como essa evidenciam a importância do princípio da independência, previsto expressamente no GDPR e refletido nas orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Embora a LGPD não preveja expressamente o princípio da independência, a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 reforça a necessidade de que o encarregado atue com isenção e sem conflito de interesses. Dessa forma, de acordo com a Resolução, cabe ao Encarregado o dever de declarar qualquer situação que possa gerar conflito, enquanto ao Controlador a responsabilidade de prevenir e remediar tais situações, podendo (i) deixar de indicar o profissional; (ii) adotar medidas para eliminar o risco; ou (ii) substituí-lo, caso o conflito persista.
Boas Práticas para Prevenir Conflitos de Interesse
A adoção de boas práticas é indispensável para assegurar a independência e a imparcialidade do DPO. Entre as principais medidas recomendadas pela GDPR e pela Resolução CD/ANPD nº 18/2024 estão (i) a separação hierárquica entre o DPO e as áreas que decidem sobre o tratamento de dados, (ii) linhas diretas de reporte à alta administração; e (iii) a garantia de recursos humanos, tecnológicos e financeiros adequados ao desempenho de suas funções.
Outras medidas relevantes incluem a formalização de políticas internas com regras claras sobre acúmulo de funções e declarações periódicas de inexistência de conflito, a criação de comitês de privacidade, a capacitação contínua e o estabelecimento de canais de comunicação seguros com a alta gestão.
Casos Práticos e Sanções Internacionais
Os conflitos de interesse podem ser objeto de sanções rigorosas na União Europeia. Na Bélgica, por exemplo, uma empresa foi multada em € 50.000, com base no artigo 38(6) do GDPR, após ter constatado que o DPO acumulava funções conflitantes, atuando simultaneamente como diretor de auditoria, risco e compliance. Situação semelhante ocorreu na Alemanha, onde uma companhia foi multada em € 525.000, pois o mesmo profissional era DPO e, ao mesmo tempo, diretor de duas empresas prestadoras de serviços do grupo. Em fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) analisou o caso C-453/21, que discutia se a acumulação das funções de presidente do comitê de trabalhadores e de DPO configuraria conflito de interesse. A Corte concluiu que essa sobreposição poderia comprometer a independência do DPO, cabendo ao tribunal nacional avaliar as circunstâncias específicas de cada caso. No Brasil, embora ainda não existam precedentes específicos, a infração decorrente de conflito de interesse poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD.
Conclusão
A função do DPO é estratégica para a governança corporativa e para a cultura de privacidade, indo além de uma exigência legal. Para atuar com independência, integridade e efetividade, é essencial compreender as obrigações previstas no GDPR, na LGPD e na Resolução nº 18/2024. A construção de uma governança robusta em privacidade depende não apenas de normas, mas também de uma cultura organizacional que valorize transparência e previna conflitos de interesse, garantindo autonomia técnica ao encarregado.
GTLawyers oferece suporte especializado na implementação e no aprimoramento de programas de privacidade, incluindo assessoria jurídica contínua ao DPO e serviços de DPO as a Service. Sua atuação busca assegurar conformidade legal, boas práticas de governança e mitigação de riscos, preservando a independência e a credibilidade do DPO como elemento central da confiança institucional.
Temos o orgulho de compartilhar os resultados do Análise Advocacia Mulher 2026, que refletem não apenas o reconhecimento do trabalho de nossas sócias, mas também uma evolução significativa em relação à edição de 2025.
Tamy Tanzilli ampliou sua presença no ranking, passando de 6 para 12 reconhecimentos. Entre os destaques deste ano estão o 1º lugar em Comércio Internacional e o 1º lugar em Planejamento Patrimonial e Sucessório, além de classificações em áreas como Concorrencial, Fusões e Aquisições, Operações Financeiras, Societário, Imobiliário, Contratos Empresariais, Cível e Regulatório, bem como no ranking do setor de Serviços especializados e na UF São Paulo, onde também avançou posições em relação ao ano anterior.
Anne-Catherine Brunschwig também registrou evolução, subindo posições no ranking do setor de Serviços especializados e no ranking regional do Rio de Janeiro, além de conquistar uma nova classificação na área de Compliance. Ela também figura novamente entre as advogadas admiradas na área Digital.
Carolina Moresco dobrou o número de reconhecimentos neste ano e apresentou forte progressão no ranking regional de São Paulo. Em 2026, foi destacada nas áreas de Ambiental e Comércio Internacional, além de figurar novamente entre as advogadas admiradas no setor de Serviços especializados.
Esses resultados refletem o crescimento contínuo do GTLawyers, a confiança de nossos clientes e o trabalho consistente de nossas sócias em diferentes áreas do direito empresarial.
Parabéns às nossas sócias por mais este reconhecimento!
O GT Lawyers, em parceria com a Câmara de Comércio França Brasil – CCIFB, convida você para o webinar CAP BRASIL, um encontro estratégico para empresas que desejam estruturar sua entrada ou expansão no mercado brasileiro.
Em um cenário dinâmico e repleto de oportunidades, tomar as decisões corretas desde o início é fundamental.
Durante o evento, abordaremos:
✔️ Como escolher entre abertura de filial, aquisição ou crescimento orgânico
✔️ Os principais desafios jurídicos, fiscais e de RH
✔️ Riscos do mercado brasileiro e como mitigá-los
✔️ Casos práticos e experiências reais de implantação
Speakers :
Cyprien HOFFET, CEO | Novatrade Brasil
Tamy Tanzilli, Sócia Fundadora | GTLawyers
Cécile Verdeaux, Responsável pelo French Desk | Corporate Lawyer | Foreign Investments Expert | GTLawyers
Beatrice Mayence, Founder | Better Company Consulting
Temos a satisfação de contar com a participação da nossa Sócia Fundadora e da responsável pelo French Desk, que compartilharão sua experiência prática no assessoramento de empresas francesas e europeias no Brasil.
🎤 Moderação: Fanny Briche Feray, Service d’Appui aux Entreprises – CCIFB-SP
📅 31 de março (terça-feira)
⏰ 13h às 14h30 (horário da França) | 9h às 10h30 (horário do Brasil)
💻 Evento online
Se você está avaliando investir no Brasil ou deseja estruturar sua estratégia com mais segurança e previsibilidade, este webinar é para você.
🔗 se inscreve nesse link : https://lnkd.in/d3rKf_99
A Declaração de Saída Definitiva do Brasil constitui um procedimento administrativo e fiscal de grande relevância para cidadãos franceses que encerram sua residência no país. Para além de uma simples formalidade, esse processo implica uma reestruturação aprofundada da situação fiscal brasileira e uma coordenação metódica com o sistema tributário francês. Envolve consequências significativas em matéria de tributação, gestão patrimonial e conformidade jurídica, justificando um planejamento rigoroso e antecipado, idealmente iniciado entre seis e doze meses antes da data efetiva da saída.
O pilar central desse procedimento é a própria Declaração de Saída Definitiva do País, que deve ser apresentada à Receita Federal do Brasil dentro dos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 208/2002. Essa declaração formaliza juridicamente a cessação da residência fiscal brasileira e condiciona a extinção das obrigações tributárias futuras. Deve ser acompanhada de documentos comprobatórios que atestem a regularização integral das obrigações fiscais anteriores, especialmente as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a respectiva certidão de regularidade fiscal.
Paralelamente, a alienação estratégica de ativos antes da saída (bens imóveis, participações societárias e investimentos financeiros) constitui etapa essencial para a otimização da tributação sobre ganhos de capital, exigindo avaliação precisa a valor justo de mercado e adequada coordenação com as obrigações fiscais subsequentes.
A mudança de residência fiscal envolve uma interface sofisticada com o sistema tributário francês, regida pela Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e França, de 10 de setembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 5 de outubro de 2006. Essa convenção tem por objetivo evitar a dupla tributação, esclarecendo os critérios de residência fiscal e a repartição das competências tributárias para cada categoria de rendimento.
Ao retornar à França, o contribuinte readquire o status de residente fiscal francês e deve declarar a totalidade de sua renda mundial, inclusive rendimentos de fonte estrangeira. Contudo, por meio dos mecanismos previstos na convenção, é geralmente possível evitar a dupla tributação quando os rendimentos já tiverem sido tributados no Brasil, mediante a aplicação dos créditos de imposto correspondentes.
A saída definitiva do Brasil também representa uma oportunidade estratégica para reavaliar a organização global do patrimônio em âmbito internacional, especialmente por meio da comparação dos regimes tributários aplicáveis na França e no Brasil, da reestruturação de estruturas societárias ou da otimização do planejamento sucessório.
Os bens mantidos no Brasil após a saída permanecem sujeitos ao regime tributário local aplicável a não residentes, exigindo uma estratégia clara de governança patrimonial. Sob o aspecto administrativo, as formalidades consulares francesas desempenham papel relevante: atualização do registro consular, transferência de registros civis, coordenação de vistos ou autorizações de residência, bem como reorganização das relações bancárias entre os dois países para assegurar a continuidade operacional e o cumprimento das obrigações declaratórias.
A complexidade desse procedimento, que ultrapassa amplamente o âmbito de uma simples formalidade administrativa, justifica plenamente o acompanhamento por profissionais especializados em direito tributário internacional e relações franco-brasileiras.
Uma abordagem antecipada, estruturada e multidisciplinar — aliada ao rigor no cumprimento dos prazos legais e à coordenação estreita entre as administrações fiscais brasileira e francesa — constitui verdadeiro instrumento de segurança e otimização. A adequada organização documental, o respeito aos prazos e o planejamento temporal apropriado permitem não apenas garantir a conformidade regulatória, mas também otimizar a situação fiscal e patrimonial do declarante em sua nova residência francesa, preservando de forma duradoura seus interesses econômicos no Brasil.






