A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais existentes até então, incluindo diversos casos de desoneração de PIS e COFINS. Com isso, a partir de 1º de abril de 2026, operações que antes gozavam de isenção ou alíquota zero dessas contribuições passaram a ser tributadas ao equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão, a depender do regime aplicável (cumulativo ou não cumulativo).
A medida, que poderia parecer razoável dentro de uma lógica de isonomia, trouxe uma estranha quebra de neutralidade em seu art. 4º, § 7º, no qual há a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para o adquirente de bens e serviços:
“a aplicação do disposto no inciso I do § 4º [10% da alíquota padrão para os casos de isenção e alíquota 0] deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).”
A despeito da dubiedade dessa redação, a Instrução Normativa RFB 2.305/25 e o “Perguntas e Respostas” da Receita Federal reproduziram os mesmos termos, sem qualquer esclarecimento adicional.
Como a própria Lei Complementar nº 224/2025 impôs carga tributária mínima (10% das alíquotas padrão) às operações antes beneficiadas com isenção ou alíquota zero, elas deixaram de estar totalmente desoneradas, acabando com as situações de isenção ou alíquota zero. Assim, analisando-se a redação do dispositivo, entendemos que há ao menos duas leituras possíveis:
- Vedação total à apropriação de créditos: a norma manteria a proibição de apropriação de créditos independentemente da tributação efetiva (10% das alíquotas padrão), por remissão à legislação anterior, que vedava a apropriação de créditos em caso de isenção ou alíquota zero;
- Crédito proporcional: a vedação ao crédito se aplicaria apenas à parcela não tributada (90% da alíquota padrão, ainda desonerada), sendo legítimo a apropriação do crédito sobre o montante de 10% efetivamente onerado pelo PIS/COFINS.
A primeira interpretação é absolutamente anômala, violando a regra da isonomia e da não cumulatividade do PIS/COFINS. Afinal, impedir o crédito do PIS/COFINS diante de situação na qual a etapa anterior sofreu incidência tributária, ainda que parcial, acaba por cumular a tributação das contribuições e distorcer a precificação dos bens e serviços, colocando em xeque a própria razão de ser do regime não cumulativo. Ou seja, atenta contra a própria finalidade da não cumulatividade.
A segunda interpretação, embora seja a que melhor se coaduna com a não cumulatividade e a isonomia, exige, do intérprete, maior digressão ao sistema constitucional e, sobretudo, maior ônus argumentativo, na medida em que se distancia da literalidade do texto do § 7º.
Apesar disso, entendemos que a segunda interpretação é a única que se encontra em consonância com a Constituição Federal, especialmente quando considerada a isonomia, a justiça tributária e a não cumulatividade.
Nesse contexto, algumas liminares têm reconhecido que o § 7º do art. 4º da LC 224/2025 não pode suplantar a não cumulatividade do PIS/COFINS, reconhecendo aos contribuintes o direito ao aproveitamento proporcional dos créditos de PIS/COFINS (10% da alíquota global de 9,25%).
Diante desse cenário, as empresas que adquirem bens e serviços alcançados pela redução linear de benefícios da LC 224/2025 podem considerar as seguintes estratégias:
- Apropriar o crédito proporcional (0,925%) e assumir o risco de eventual questionamento pela Receita Federal, com a possibilidade de se defender posteriormente na esfera administrativa (e suportado em parecer técnico fundamentado na Constituição);
- Ajuizar mandado de segurança buscando decisão judicial que reconheça o direito ao crédito proporcional de PIS/COFINS (0,925%), inclusive com pedido liminar que reconheça esse direito de forma imediata.
A ausência de uma regulamentação clara pela Receita Federal e os primeiros sinais do Judiciário indicam que esse tema tende a se consolidar como um contencioso tributário relevante em 2026.
Para mais informações sobre o tema, nossa equipe tributária permanece à disposição.
Com prazer anunciamos que fomos reconhecidos como um dos escritórios mais admirados pelo guia Análise Advocacia Regional, pela atuação na Grande São Paulo e no Rio de Janeiro.
Os advogados Carolina Moresco, Tamy Tanzilli, Diogo Celestino Tabosa, Eduardo Junqueira, João Guidorizzi, Lucas de Almeida Corrêa, Estevão Gross e Anne-Catherine Brunschwig também foram reconhecidos, individualmente pela atuação de excelência em suas respectivas áreas de atuação.
Agradecemos aos nossos clientes e parceiros pela confiança e pelas recomendações.
Para mais informações, acesse aqui.
Nossa sócia, Carolina Moresco, participou do 2º Seminário Franco-Brasileiro de Franchising. O evento, promovido pela CCIFB-SP, foi focado no desenvolvimento de negócios e no compartilhamento de conhecimento sobre o mercado de franquias no Brasil e na França, dois dos ecossistemas mais dinâmicos e empreendedores do setor.
O encontro reuniu diversos especialistas para debater os principais desafios e oportunidades da internacionalização de marcas, abordando desde os diferentes modelos de expansão, suas vantagens e suas limitações até os impactos jurídicos que envolvem as operações de franquia nos dois países.
Disponibilizamos para download o guia “Investir no Brasil: Sinopse dos elementos jurídicos”, material inicialmente apresentado pela GTLawyers no WebSummit Rio e totalmente atualizado com as informações de junho de 2026.
Elaborado por Tamy Tanzilli, Estevão Gross, Carolina Moresco, Cécile Verdeaux e Anne-Catherine Brunschwig, o documento apresenta, de forma sintética, as quatro etapas-chave para uma implantação bem-sucedida no país: estruturar as relações comerciais, constituir uma subsidiária, compreender a tributação (incluindo a nova fase de transição da reforma tributária) e contratar pessoal.
Clique aqui para baixar o guia completo.
No último dia 10 de junho, o GTLawyers ofereceu no Trio Rooftop, em São Paulo, um coquetel para celebrar o aniversário do escritório.
O evento, que reuniu clientes, parceiros, convidados especiais e as equipes de São Paulo e do Rio de Janeiro, foi marcado por discursos inspiradores da sócia-fundadora, Tamy Tanzilli, bem como de Thierry Besse, Presidente da CCFIB- SP, e de Jean Boulangé, Delegado do Chefe do Serviço Econômico Regional da França em São Paulo.
Estamos muito felizes em compartilhar esta importante conquista com aqueles que fazem parte da nossa história e agradecemos pela confiança, parceria e apoio de todos os que contribuíram para o sucesso alcançado ao longo de nossa trajetória.
Seguimos com o compromisso de crescer, inovar e construir um futuro ainda mais promissor. Para alguns momentos do coquetel, acesse: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7476013434774671360
Empresas acumulam, diariamente, grandes volumes de dados pessoais: cadastros de clientes, documentos de colaboradores, informações de fornecedores, bases de marketing, contratos, faturas, logs de acesso, registros de atendimento e muitos outros. Esse armazenamento, embora muitas vezes necessário para a operação, não pode ser ilimitado.
Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (LGPD) quanto o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) partem de uma premissa comum: dados pessoais devem ser mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade que justificou sua coleta, salvo quando houver fundamento legal que permita sua conservação por prazo maior.
Na prática, esse é um dos pontos mais sensíveis da governança em privacidade. Embora a regra seja simples, sua aplicação demanda avaliação cuidadosa, uma vez que as legislações de proteção de dados, em geral, não estabelecem um prazo único e universal de retenção para cada tipo de dado pessoal. Nesse sentido, cabe às empresas definir critérios próprios, considerando a finalidade do tratamento, obrigações legais ou regulatórias, prazos prescricionais, necessidades operacionais e riscos aos titulares.
Por que a retenção de dados importa?
A retenção excessiva de dados pessoais aumenta riscos jurídicos, operacionais e de segurança. Isso porque, quanto mais tempo uma empresa mantém dados pessoais sem uma necessidade clara de tratamento, maior tende a ser sua exposição em caso de incidente de segurança, acesso não autorizado, uso de informações desatualizadas, solicitações de titulares ou fiscalização por autoridades reguladoras.
Nesse contexto, regras de retenção e descarte não devem ser vistas apenas como uma exigência formal de privacidade. Ao contrário, elas fazem parte de uma boa governança da informação e ajudam a reduzir riscos concretos para a empresa.
Uma política de retenção bem estruturada permite:
– definir prazos de retenção e descarte;
– reduzir o armazenamento desnecessário de dados;
– facilitar o atendimento a titulares;
– diminuir riscos de segurança;
– demonstrar conformidade legal e regulatória.
LGPD e GDPR: retenção, eliminação e exceções legais
A LGPD e o GDPR adotam lógica semelhante: dados pessoais devem ser conservados apenas enquanto forem necessários para a finalidade que justificou o tratamento. Uma vez atingida essa finalidade, a regra geral passa a ser a eliminação ou anonimização dos dados, salvo quando houver fundamento legal que autorize sua retenção.
No Brasil, a LGPD permite a conservação de dados pessoais em hipóteses específicas, como cumprimento de obrigação legal ou regulatória, realização de estudos por órgão de pesquisa, transferência a terceiros em conformidade com a lei ou uso exclusivo pelo controlador, desde que os dados sejam anonimizados sempre que aplicável.
De maneira semelhante, o GDPR admite a retenção quando necessária, por exemplo, para cumprimento de obrigação legal, exercício ou defesa de direitos, ou para determinadas finalidades de interesse público, pesquisa, estatística ou arquivamento, desde que observadas as salvaguardas aplicáveis.
Nesse cenário, o ponto central é que empresas não devem manter dados pessoais indefinidamente ou apenas “por precaução”. A conformidade, portanto, depende da capacidade de definir, documentar e aplicar, de forma consistente, critérios claros de retenção e descarte, alinhados a necessidades legais, regulatórias e de negócio legítimas.
Orientações de autoridades de proteção de dados
Autoridades de proteção de dados costumam exigir que empresas definam prazos de retenção com base em critérios de necessidade e proporcionalidade. Em outras palavras, não basta manter dados porque eles “podem ser úteis no futuro”: é preciso justificar, de forma objetiva, por que aqueles dados ainda são necessários.
O Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade britânica de proteção de dados, orienta que as organizações sejam capazes de justificar por quanto tempo mantêm dados pessoais, estabeleçam prazos padrão de retenção sempre que possível, revisem periodicamente as informações armazenadas e eliminem ou anonimizem dados que deixem de ser necessários.
De forma complementar, a autoridade francesa de proteção de dados (CNIL) também oferece parâmetros práticos sobre o tema. No contexto da gestão comercial, por exemplo, a CNIL indica que dados de clientes utilizados para prospecção podem ser mantidos durante a relação comercial e, após seu encerramento, em geral, por até três anos. Já os dados de potenciais clientes podem ser mantidos, em regra, por três anos a partir da coleta ou do último contato iniciado pelo potencial cliente.
Essas orientações não substituem uma análise caso a caso, mas funcionam como referências relevantes para empresas que estejam estruturando suas tabelas internas de retenção.
Carrefour e os riscos da retenção excessiva
O caso Carrefour ilustra de forma clara os riscos associados à retenção excessiva de dados pessoais.
Em 2020, a CNIL aplicou multa de EUR 2,25 milhões à Carrefour France por diversas violações ao GDPR, incluindo a retenção excessiva de dados. Entre outros pontos, a autoridade entendeu que a empresa havia mantido dados de clientes inativos por períodos superiores ao necessário e conservado cópias de documentos de identidade apresentados em solicitações de titulares por prazo maior do que o justificável.
Esse caso demonstra que as autoridades não avaliam prazos de retenção apenas em tese. Na prática, elas esperam que empresas implementem rotinas efetivas de eliminação, documentem seus critérios de retenção e assegurem que seus sistemas internos reflitam, de fato, as políticas e avisos de privacidade divulgados.
O papel de Controladores e Operadores na retenção de dados
As obrigações relacionadas à retenção podem variar conforme a empresa atue como controladora ou operadora de dados pessoais. Nesse contexto, Controladores e Operadores assumem responsabilidades distintas, ainda que complementares.
Controladores são, em regra, responsáveis por definir as finalidades do tratamento e os prazos de retenção aplicáveis. Já os Operadores, por sua vez, devem tratar dados pessoais de acordo com as instruções documentadas do controlador e, ao final da prestação dos serviços, devolver, eliminar ou de outra forma descartar os dados, salvo quando houver obrigação legal que justifique sua conservação.
A retenção indiscriminada, nesse cenário, pode gerar riscos para ambos. Para o Controlador, manter dados sem critério dificulta o controle sobre o ciclo de vida das informações e pode aumentar sua exposição regulatória. Para o Operador, por outro lado, conservar dados além do necessário pode ampliar riscos de segurança, responsabilidade contratual e questionamentos sobre a aderência às instruções recebidas.
Por esse motivo, contratos que envolvam tratamento de dados pessoais devem prever, de forma clara, o que acontecerá com os dados ao término da relação contratual, incluindo devolução, eliminação, anonimização, retenção por obrigação legal e comprovação do descarte, quando aplicável.
O que as empresas devem fazer
Para gerir riscos de retenção e descarte, empresas devem adotar medidas práticas e documentadas, incluindo:
– identificar a finalidade e a base legal de cada atividade de tratamento;
– definir prazos ou critérios objetivos de retenção;
– vincular os prazos a obrigações legais, prazos prescricionais e necessidades legítimas de negócio;
– implementar rotinas de eliminação segura ou anonimização;
– revisar bases legadas e registros inativos;
– assegurar que avisos de privacidade e políticas internas reflitam as práticas efetivamente adotadas;
– incluir cláusulas de retenção e eliminação em contratos que envolvam tratamento de dados pessoais;
– documentar exceções em que os dados devam ser mantidos por razões legais, regulatórias ou relacionadas a litígios.
A retenção de dados pessoais, embora muitas vezes subestimada, é um dos elementos centrais da conformidade em proteção de dados. Manter dados por mais tempo do que o necessário aumenta riscos jurídicos, de segurança e reputacionais. Por outro lado, eliminar dados cedo demais pode prejudicar o cumprimento de obrigações legais ou a defesa de direitos da empresa.
Diante disso, a solução não está em adotar um prazo genérico para todos os dados, mas em estruturar uma política de retenção e descarte apoiada por uma tabela de retenção, responsabilidades internas claras e procedimentos práticos de eliminação ou anonimização.
No GTLawyers, nossa equipe de proteção de dados auxilia empresas na elaboração e implementação de políticas de retenção e descarte, na revisão de contratos de tratamento de dados, no mapeamento de obrigações legais de retenção e no alinhamento das práticas internas à LGPD, ao GDPR e a outros padrões internacionais de privacidade.
Cécile Verdeaux teve seu mandato como Diretora Jurídica da Belgalux – Câmara de Comércio e Indústria Belgo-Luxemburguesa-Brasileira no Brasil, renovado para o período 2026–2028.
Para o GTLawyers é motivo de orgulho ter Cécile à frente da instituição, tão importante no fomento de negócios e no estreitamento das relações entre Brasil, Bélgica e Luxemburgo, garantindo excelência jurídica no comércio internacional e no apoio a investidores estrangeiros.
A Belgalux é um pilar fundamental para o networking e o desenvolvimento de parcerias estratégicas, especialmente em um cenário de grandes diálogos entre o Mercosul e a União Europeia.
La signature de l’accord de libre-échange entre l’Union européenne et le Mercosur marque un tournant décisif pour les échanges transatlantiques. Ce traité de nouvelle génération redéfinit le cadre réglementaire pour l’accès au marché brésilien.
La Chambre de Commerce du Brésil en France (CCBF), en collaboration avec le cabinet GTLawyers, vous invite à un webinaire exclusif pour décrypter les enjeux juridiques et opérationnels de ce nouvel environnement d’affaires.
Au programme de cette analyse experte:
- Libéralisation commerciale: analyse du calendrier de suppression progressive des droits de douane.
- Conformité et régulation: appréhender les barrières non-tarifaires et les normes de sécurité des produits.
- Sécurité juridique: quelles garanties pour les investisseurs et les exportateurs français face à la complexité du droit brésilien ?
- Stratégie d’implantation: pourquoi le Brésil devient une destination prioritaire pour les PME.
Intervenants:
Pour éclairer ces thématiques, nous aurons l’honneur de recevoir :
- Daniel Damasio Borges, Professeur associé à la Faculté de droit de l’Université de São Paulo (USP).
- Maxime Frémon, Avocat au Barreau, spécialisé en droit des affaires et conseil stratégique.
📅 Mardi 12 mai
🕗 13h30 (heure française)
📍 Événement en ligne (webinaire)
Nos últimos anos, o comércio internacional tem sido marcado por grande instabilidade – movimentos políticos e econômicos que mudam as regras do jogo comercial abruptamente. A política tarifária protecionista e agressiva norte-americana e a influência de conflitos geopolíticos nas transações comerciais – como a guerra na Ucrânia e o atual conflito no Irã – são disso uma ilustração eloquente.
E essa instabilidade, naturalmente, impacta na capacidade de empresários, com atuação internacional, de planejarem os seus negócios e fazerem os seus investimentos, com o mínimo de segurança, em um horizonte de tempo maior.
É justamente nesse contexto que avulta a importância da recente assinatura, em janeiro de 2026, do Acordo de Parceria entre Mercosul e a União Europeia.
Tal importância deve-se a um grande espaço econômico criado: mais de 700 milhões de pessoas e potenciais consumidores e a eliminação de tarifas aduaneiras em mais de 90% do comércio intrabloco. Mais do que isso, prevê-se um quadro estável para as relações econômicas, já que tanto as medidas tarifárias quanto as medidas não tarifárias deverão respeitar as normas do acordo. De igual modo, em matéria de serviços, estabeleceu-se a abertura do setor de compras governamentais.
Novas correntes de comércio devem ser, assim, criadas, encorajando o desenvolvimento de cadeias globais de valor intrabloco. No setor industrial, em que os países do Mercosul são mais protecionistas, muitas das elevadas barreiras aduaneiras serão eliminadas, como no setor automotivo, de máquinas e farmacêutico. Investimentos em mineração, entre as quais nos minerais críticos para a transição energética, estarão protegidos contra determinadas medidas intervencionistas, como alguns tipos de imposto sobre exportação.
De igual modo, expandam-se as oportunidades para o acesso ao mercado europeu, em especial para os produtos agrícolas produzidos no Mercosul. Haverá uma notável tendência do aumento da participação da Europa no mercado de exportações do Mercosul. A essas oportunidades se acresce o desafio de adotar métodos de produção que sejam mais consentâneos com as exigências europeias, normalmente mais exigentes em matéria sanitária e ambiental. Sobre esse ponto, é importante destacar: o acordo não elimina essas exigências, ele apena as enquadra, obrigando-as a respeitar as disposições convencionadas.
O Acordo de Parceria representa, assim, uma nota dissonante do momento atual. Em um mundo mais protecionista, ele diminui e até elimina muitas barreiras comerciais. Em um mundo instável, ele traz mais segurança jurídica, ao prever regras a serem respeitadas pelos Estados em suas regulamentações econômicas. Caberá, agora, aos empresários aproveitarem ao máximo essa grande avenida que se abre. E aos advogados assessorá-los nas direções mais seguras a percorrer.
O GTLawyers tem o prazer de convidá-los para nosso coquetel, em comemoração às relações que construímos juntos ao longo dos anos.

Será uma ocasião para trocarmos experiências, estreitarmos laços e celebrarmos, juntos, os projetos que nos unem.






