Contratos internacionais que se cumprem no Brasil suscitam questões quanto à sua aplicabilidade, em especial no que tange (i) à lei que rege o contrato; e (ii) ao juízo competente para dele conhecer. As respostas partem da premissa de que um contrato internacional pode produzir efeitos e ser executado no Brasil, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O artigo 9º da LINDB determina que as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem. O parágrafo 2º acrescenta que a obrigação resultante do contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente, entendido como o local em que ele se encontra ao formular a proposta, que pode não coincidir com seu domicílio. Nesse contexto, os contratos celebrados no ambiente digital também merecem atenção especial, por se tratar de inovação posterior ao texto legal, de modo que a aplicação prática da lei pode suscitar dúvidas.
Na contratação eletrônica, a proposta e a aceitação circulam por e-mail ou por plataforma, e as partes podem se encontrar em países diferentes no momento em que negociam. Isso dificulta a aplicação das regras tradicionais relativas ao local de celebração do contrato, visto que não é possível determinar com precisão o país em que o contrato se constituiu nem o local onde se encontra o proponente. No direito brasileiro, a assinatura eletrônica, regida pela Medida Provisória 2.200-2/2001, atualizada pela Lei nº 14.063/2020, trata da autenticidade, da integridade e da validade jurídica do documento, e não do conflito de leis no espaço. Por essa razão, recomenda-se estipular expressamente no contrato a lei aplicável.
A seu turno, o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que as obrigações a serem executadas no Brasil, quando dependam de forma essencial, devem observá-la, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira apenas quanto aos requisitos extrínsecos do ato. De todo modo, o cenário é claro no sentido de permitir a execução de contratos internacionais em nosso país. Contudo, dois dispositivos da LINDB completam o quadro. O artigo 17 nega eficácia no Brasil às leis, atos e sentenças estrangeiros, bem como a quaisquer declarações de vontade, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, enquanto, no plano probatório, já o artigo 13 submete a prova dos fatos ocorridos no exterior à lei do lugar, vedando aos tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Apesar do princípio da liberdade contratual, a LINDB não contém dispositivo que autorize expressamente a escolha da lei pelas partes, e a sua interpretação divide a doutrina. Corrente doutrinária relevante, como Fábio Ulhoa Coelho, sustenta que a regra do artigo 9º não se aplica quando os contratantes elegem o direito que desejam ver aplicado, leitura que prestigia a autonomia privada e melhor se ajusta à prática do comércio internacional. Outra corrente trata o artigo 9º como regra de conexão objetiva, insuscetível de derrogação convencional.
Com relação à eleição de foro, o artigo 25 do Código de Processo Civil afasta a competência da autoridade brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional. A eficácia depende da arguição da cláusula pelo réu na contestação e da inexistência de hipótese de competência exclusiva brasileira. Vale, ainda, mencionar que o foro nem sempre pode ser eleito, nesse sentido, o artigo 12, parágrafo 1º, da LINDB e o artigo 23 do Código de Processo Civil reservam ao juiz brasileiro, com exclusividade, as ações relativas a imóveis situados no país; o caput do artigo 12 fixa a competência nacional quando o réu for domiciliado no Brasil ou quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
A esse respeito, a recente Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil para exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sob pena de configurar juízo aleatório; embora trate da competência interna, o artigo 25, parágrafo 2º, do mesmo código manda aplicar à cláusula de foro estrangeiro o disposto no artigo 63, parágrafo 1º, de modo que a repercussão sobre contratos internacionais deve seguir tal critério.
Outro importante ponto diz respeito à arbitragem. A Lei 9.307/1996, posterior à LINDB, autoriza as partes a escolher livremente as regras de direito aplicáveis, com ressalva dos bons costumes e da ordem pública. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que inserida. Ou seja, quando eleita a arbitragem, é superada a discussão acima enfrentada com relação ao mencionado artigo 9º da LINDB.
Dessa forma, sempre que o patrimônio executável estiver no Brasil, a arbitragem com sede no território nacional é uma estrutura que deve ser avaliada, porque reúne liberdade de escolha da lei aplicável, assegurada por lei específica, e título executivo dispensado de homologação, porém tende a gerar custos iniciais superiores aos de uma ação perante a justiça estatal.
Importante, ainda, frisar que nem todo tipo contratual admite a mesma liberdade de estruturação. Por exemplo, contratos de franquia são regidos pela Lei 13.966/2019, que exige que os contratos com efeitos exclusivamente nacionais sejam escritos em português e regidos pela lei brasileira. Na franquia internacional, admite-se a redação original em português ou tradução certificada custeada pelo franqueador e faculta-se às partes optar pelo foro de um de seus países de domicílio, bem como eleger juízo arbitral. Havendo foro de opção, exige-se representante legal domiciliado no país do foro eleito, com poderes para receber citações, exigência habitualmente ignorada nas minutas importadas.
Dito isso, a execução de contratos internacionais no Brasil merece cautela. Convém apurar se o tipo contratual está submetido a regime especial brasileiro; se a via de solução de disputas escolhida produz título executável no país sem etapa de homologação; e se o instrumento designa expressamente o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. Feitas essas ressalvas, a regra é que se admite o cumprimento de tais contratos em âmbito brasileiro, trabalho que, como se vê, deve ser acompanhado por advogados especializados a fim de evitar problemas quando de sua eventual análise judicial.
O GTLawyers fica à disposição para assessorar clientes brasileiros e estrangeiros para elaboração e execução de contratos internacionais no Brasil.






