Declaração Beneficiário Final

Em 6 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.634, que disciplina o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Essa instrução normativa trouxe mais uma obrigação que atinge não somente as entidades domiciliadas no Brasil, mas também as entidades domiciliadas no exterior, que detenham participação societária no Brasil (assim como as que sejam titulares no Brasil, de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, conta correntes bancárias e aplicações no mercado financeiro ou de capitais).

Essas empresas que já tinham a obrigação de se inscrever no CNPJ, devem agora declarar seus beneficiários finais.

Nos termos dessa instrução normativa, entende-se por beneficiário final(i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou (ii) a pessoa natural em nome de quem uma transação é conduzida.

Ainda, entende-se por influência significativaa pessoa natural que (i) possui mais de 25% do capital da sociedade, direta ou indiretamente ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Com isso, a RFB ampliou muito o leque de informação (e documentos comprobatórios) que essas entidades devem fornecer, e que obriga a revelar agora toda a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais.

As entidades que se inscreveram no CNPJ depoisde 1º de julho de 2017, terão a obrigação de prestar essas informações sobre os beneficiários finais em até 90 (noventa) diasda data de inscrição.

Quanto às entidades que se inscreveram antesde 1º de julho de 2017, elas deverão informar os beneficiários finais quando procederem à alguma alteração cadastral, após 1º de julho de 2017 e antes de 31 de dezembro de 2018.

Os documentos que devem ser apresentados pelas entidades estrangeiras para comprovar os beneficiários finais são os seguintes:

  • Ato constitutivo oucertidão de inteiro teor da entidade;
  • Documento de identificação oupassaporte do representante legal da entidade no país de origem;
  • Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição oudocumento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
  • Cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil;
  • Cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
  • Quadro de Sócios e Administradores.

Os documentos estrangeiros devem estar apostilados (salvo nos casos da França, Itália e Argentina), traduzidos por tradutor juramentado e registrados em cartório de títulos e documentos.

As entidades que não prestarem essa informação terão suas inscrições (número de CNPJ) suspensas.

O GTLawyers está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliá-los na prestação dessas informações junto à Receita Federal.

Anne-Catherine Brunschwig e Alexandra Palhares, GT Lawyers – Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018