Ainda sobre as subvenções – a Medida Provisória n. 1.185/2023

Publicada nesta quinta-feira, 31/08/2023, a MP nº 1.185/2023 revoga a isenção de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre as subvenções de investimento 

O Governo Federal publicou hoje a Medida Provisória nº. 1.185/2023 que, na prática, revoga a isenção de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre as subvenções para investimento (incluindo os benefícios fiscais de ICMS, conforme a Lei Complementar nº 160) – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em contrapartida à essa revogação, foi instituído o “crédito fiscal de subvenção para investimento”, aplicável à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção para implantar ou expandir empreendimento econômico.

O tal crédito fiscal poderá ser utilizado para fins de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal, e equivalerá à aplicação da alíquota do IRPJ (inclusive adicional) sobre a receita da subvenção para investimento.

No entanto, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:

I – as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

II – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

III – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

IV – as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

V – as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

VI – as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

O crédito fiscal assim apurado poderá ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação APENAS: (i) após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e (ii) a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Importante destacar, ainda, que apenas as pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Receita Federal, nos termos previstos pela MP, poderão ser beneficiárias do crédito fiscal de subvenção para investimento. 

É evidente que a referida MP envolve uma tentativa do Governo Federal de afastar o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, no qual ficou consignada a não tributação dos benefícios fiscais de ICMS (salvo o crédito presumido) que observassem os requisitos previstos na Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Ainda que seja assim, é fundamental destacar que: (i) a tributação das subvenções para investimento não alcança os valores recebidos pelas empresas até 31/12/2023 – desde que observados os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973, (ii) a pretendida tributação também não alcança os créditos presumidos de ICMS, que não são tributados por força da imunidade recíproca, e (iii) o crédito fiscal concedido é insuficiente para trazer vantagens a esse novo regime, e deverá resultar na judicialização do tema.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por Estevão Gross, sócio de GTLawyers. Para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.