Aquisição e arrendamento de propriedades por estrangeiros

Atualmente está em curso perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei no 2.963/19 (PL), que busca regulamentar a aquisição, posse e o cadastro de propriedade rural por estrangeiros. O texto ainda prevê restrições à aquisição de propriedades por estrangeiros, entretanto, em linhas gerais, objetiva facilitar os investimentos estrangeiros e regulamentar as modalidades de posse de terras por estrangeiros.

A Lei 5.709/1971 regulamenta a aquisição de terras rurais por estrangeiros. Vale destacar que a interpretação da amplitude do conceito de “pessoa jurídica estrangeira” foi objeto de diferentes interpretações, e desde meados de 2010, as restrições legais à compra de terras por estrangeiros foram estendidas a empresas brasileiras de capital estrangeiro. Tal equiparação, motivou um aumento da barreira para o capital estrangeiro, que impactou o recebimento de investimentos nos setores do agronegócio brasileiro, elétrico (hidrelétricas e eólicas) e em financiamentos.

Em contrapeso à essa interpretação, o Projeto de Lei no 2.963/19, dentre outras disposições, propõe não equiparar empresa brasileira de capital estrangeiro à empresa estrangeira, pois nos seus termos, pessoas jurídicas estrangeiras serão aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional.

Dentre as inclusões do projeto em tramitação que merecem destaque, tem-se a possibilidade de regularização de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, ainda que a aquisição tenha se realizado em desacordo com a legislação então vigente, desde que respeitados os limites da nova lei em tramitação.

Perante as Comissões de Assuntos Econômicos e de Agricultura e Reforma Agrária, foi retirada a anuência prévia pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando ocorrer a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira decorrente de sucessão legítima, ou ainda, quando a aquisição de direitos reais ou o exercício de posse de qualquer natureza se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ou de concessão ou autorização de uso de bem público da União.

Algumas restrições permanecem quando estivermos em face de aquisições de terras do bioma amazônico, ou ainda em áreas de fronteiras, pois em razão de interesse nacional será necessário, nos termos deste Projeto, de aval do Conselho de Defesa Nacional (CDN).

O referido projeto estabelece que a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície total dos municípios onde se situem, porém prevê que a aquisição de terras para além deste limite será possível, nos casos em que as terras sejam parte de projetos prioritários para o desenvolvimento do país.

O GTLawyers acompanha a matéria e manterá seus clientes informados quanto à alteração da legislação caso o referido projeto de lei venha a ser alterado ou aprovado.

Permanecemos à disposição para acompanhar nossos clientes brasileiros e estrangeiros na aquisição, arrendamento e constituição de garantia real referente a imóveis no Brasil.