Lei n° 14.195/21 – Breves aspectos societários

No dia 26 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei n° 14.195/21, Lei do Ambiente de Negócios, que tem como origem a Medida Provisória n° 1.040/21.

Considerando-se que mencionada lei visa fomentar a economia brasileira, que busca uma recuperação após as lamentáveis consequências advindas da pandemia do COVID-19, realizamos um breve estudo a respeito de três temas de impacto no direito societário, quais sejam, a emissão de notas comerciais pelas sociedades (anônimas, limitadas e cooperativas); a possibilidade da sociedade ter um administrador residente no exterior; e, a revogação do dispositivo que estabelecia limites para a responsabilização da sociedade em caso de atos praticados por seus administradores em excesso de poder.

A respeito do primeiro ponto, as notas comerciais, cumpre esclarecer, inicialmente, tratar-se de um título de crédito que anteriormente era regulado apenas pela Instrução Normativa n° 566, de 31 de julho de 2015, da Comissão de Valores Imobiliários.

A Lei n° 14.195/21 passou a reger as notas comerciais e dispôs, em seu artigo 45, ser um “título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários”.

Ademais, com o advento da Lei do Ambiente de Negócio, algumas regras impostas pela Instrução Normativa n° 566/2015 foram flexibilizadas, passando a ser permitida a (i) emissão da nota comercial por todas as cooperativas; (ii) forma escritural; e, (iii) possibilidade de pagamento periódico de valor nominal e juros, por exemplo.

Outrossim, a referida Lei elencou os requisitos que deverão constar no termo constitutivo da nota comercial, a saber: a denominação “Nota Comercial”; o nome ou razão social do emitente; o local e a data de emissão; o número de emissão e a divisão em séries (quando houver); o valor nominal; o local do pagamento; a descrição da garantia real ou fidejussória (quando houver); a data e as condições de vencimento; a taxa de juros; a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos (quando houver); a cláusula de correção por índice de preço (quando houver); e, os aditamentos e as retificações (se houver).

Ressalte-se que a lei dispõe que a nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independe de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, podendo ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante no termo de emissão.

Assim, acreditamos que a Lei do Ambiente Econômico poderá ocasionar um aumento na circulação destes títulos, como uma maneira de financiamento a curto prazo das empresas que não desejam obter um financiamento bancário, facilitando o crédito e diminuindo os custos envolvidos. Além disso, proporcionará uma redução de tempo e custo.

Outra mudança introduzida pela Lei do Ambiente de Negócios é a possibilidade de a empresa ser administrada por pessoas naturais domiciliadas no exterior.

O artigo 146, §2° da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades por Ações, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.

(…)

§2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

I – citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

II – citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.”

Frise-se ser de suma importância e essencial a observação do requisito acima elencado para a regular e válida posse do administrator residente no exterior.

Esta é uma grande inovação pois, até a promulgação da Lei ora em comento, os cargos de Diretoria somente podiam ser ocupados por pessoas naturais residentes no Brasil.

Finalmente, tecemos breves considerações a respeito da revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil brasileiro, que limitava a responsabilidade da sociedade em caso de atos praticados por seus administradores em excesso de poder.

A medida visa proteger terceiros de boa-fé que contratem com a sociedade, uma vez que o citado parágrafo estabelecia hipóteses sob as quais a sociedade poderia alegar não ser obrigada a cumprir os compromissos assumidos pelos administradores, vejamos:

“Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”

Assim, com a exclusão do parágrafo único do art. 1015 do CC, mesmo que o administrador tenha agido com excesso, a sociedade estará vinculada ao que foi por ele ajustado.

Cumpre esclarecer que caberá à sociedade afastar a boa-fé do terceiro para poder alegar o excesso de mandato, comprovando que o terceiro tinha conhecimento do excesso de mandato, que os poderes do administrador e/ou suas limitações estavam devidamente registrados em documentos que poderiam ser obtidos pelo terceiro e que a natureza da operação era estranha ao objeto social da empresa.

Com esta revogação busca-se uma maior segurança ao terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade e cria uma situação de maior segurança jurídica.

Diante do acima exposto, em que pese a norma ser recente, e ainda sujeita a indagações com relação às alterações promovidas, entendemos se tratar de um marco importante para modernizar o ambiente de negócios, podendo reduzir a burocracia que permeiam as sociedades, bem como incentivar o aquecimento econômico tão almejado após a pandemia do Covid-19.

GT Lawyers – 19 de outubro de 2021

Artigo preparado por Fernanda Lefrève Buff, advogada do GTLawyers e revisado pela sócia Tamy Tanzilli. Para mais informações, favor contatar o telefone (11) 3504 7600 ou o e-mail ttanzilli@gtlawyers.com.br.