Medida Provisória 899 – A transação tributária

Presente em diversos países, e prevista em termos gerais pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária para extinção de litígio foi finalmente instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória 899, publicada em 16/10/19.

Apesar de ter sido intensamente alardeada pela imprensa, o âmbito de aplicação da transação tributária e os benefícios por ela trazidos aos contribuintes ainda são bastante restritos, aplicando-se, exclusivamente, para débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa (ainda não definitivamente julgada).

Neste boletim traçamos algumas de suas características básicas, ressaltando que o Ministro da Economia, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda deverão regulamentar diversos pontos desse instituto.

Em linhas gerais, foram instituídas duas modalidades de transação, a saber: (i) transação na cobrança da dívida ativa e (ii) transação por adesão de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

  1. A. Transação na cobrança da dívida ativa: trata-se de hipótese aplicável apenas a débitos considerados pelo Fisco como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e com limitação dos descontos apenas aos juros e multa. Assim, contribuintes que possuam patrimônio para quitar os débitos dificilmente poderão se utilizar desta modalidade. Suas principais características são:
  • pode ser proposta pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou ainda pelo próprio devedor, por procuradoria federal ou pela PGU;
  • não aplicável à utilização abusiva, com finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • necessidade de renúncia a ações judiciais, atuais ou futuras, relacionadas aos débitos, ou ainda recursos, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito;
  • pode envolver (a) concessão de descontos nos débitos inscritos na dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (b) prazos e formas de pagamento, incluindo diferimento e moratória; e (c) oferecimento, substituição ou alienação de garantia;
  • não pode envolver (a) redução do valor do principal do débito fiscal; (b) o valor das multas de ofício majoradas por sonegação, fraude e conluio; e (c) débitos relativos ao SIMPLES, FGTS ou não inscritos em dívida ativa;
  • deverá prever a quitação do débito em até 84 meses (ou 100 para pessoas físicas, MI e EPP) e redução do valor dos débitos transacionados não superior a 50% (ou 70% para pessoa física, MI e EPP);
  • não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, admitindo-se a suspensão do processo por convenção das partes;
  • poderá ser rescindida se verificado: (a) descumprimento das condições, das cláusulas e dos compromissos assumidos; (b) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação; (c) decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica; ou (d) ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no termo de transação.
  1. B. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: trata-se de transação por adesão (universal), aplicável a litígios envolvendo temas tributários ou aduaneiros considerados pelas autoridades fiscais como relevantes e disseminados. Suas principais características são:
  • pode ser proposta pelo Ministro da Economia aos sujeitos passivos envolvidos em litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre teses tributárias relevantes e generalizadas;
  • será proposta por meio de edital, que detalhará, de forma objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas para as quais a transação irá se aplicar, assim como as condições necessárias para sua aplicação, as reduções e concessões oferecidas e as formas de pagamento;
  • não será aplicável a débitos do SIMPLES e do FGTS, ficando, ainda, limitada a sua quitação a até 84 meses;
  • será aplicável exclusivamente a casos, na data de publicação do edital, que se encontrem em litígio judicial (inclusive embargos à execução fiscal) ou com recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação;
  • o interessado poderá solicitar sua adesão, o que irá implicar plena e irretratável aceitação das condições impostas no edital da transação;
  • o interessado deverá renunciar a quaisquer ações judiciais ou recursos, judiciais ou administrativos, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, sendo indeferidas as adesões que não importem em extinção do litígio;
  • poderá ser rescindida quando: (a) contrariar decisão judicial definitiva anterior à celebração da transação; (b) ficar comprovada existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; (c) ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto do conflito; ou (iv) ficar constatada inobservância das condições do edital ou da Medida Provisória;

não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido antes da celebração do termo.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.