Regularização voluntária de capitais não declarados no exterior

Regularização voluntária de capitais não declarados no exterior

A aguardada regulamentação da regularização de capitais brasileiros de origem lícita no exterior, não declarados às autoridades brasileiras e não oferecidos à tributação, prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, foi finalmente divulgada em 15 de março de 2016, através da publicação da Instrução Normativa 1.627 da Receita Federal do Brasil.

Em linhas gerais, a regularização de recursos não declarados no exterior por meio do RERCT pode ser utilizada por todos aqueles que eram residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014. Para tanto, a legislação requer: (i) a apresentação de declaração específica às autoridades competentes, com informação dos capitais no exterior convertidos para reais pelo dólar, para venda, no último dia útil de dezembro de 2014; e (ii) o recolhimento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre a totalidade dos capitais informados, acrescido de multa no montante do imposto a pagar.

Como consequência direta, o RERCT resulta na extinção de todas as obrigações fiscais e cambiais oriundas dos ativos regularizados, bem como na extinção da punibilidade de alguns crimes, tais como sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, entre outros, desde que a adesão se dê antes do trânsito em julgado de decisão criminal condenatória.

Com a edição da Instrução Normativa 1.627, o RERCT foi devidamente regulamentado e alguns itens específicos foram detalhados, a saber:

Adesão: a adesão ao RERCT envolve (i) a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”), exclusivamente mediante certificado digital, a partir de 4 de abril de 2016, (ii) o pagamento do imposto de renda sobre os capitais declarados (alíquota de 15%, como tributação definitiva) e (iii) o pagamento da multa de igual valor (100% do imposto devido). Não sendo cumpridas todas essas condições, a adesão não produzirá efeitos.

Prazo: o prazo para aderir ao RERCT vai até 31 de outubro de 2016, podendo o imposto e a multa serem pagos até essa data.

Banco Central: a própria Receita Federal irá repassar as informações da DERCAT ao Banco Central. Com isso, os residentes deverão atentar para as futuras Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior.

Trusts: deverão ser declarados os valores dos quais o residente seja beneficiário em trusts ou fundações no exterior. A nosso ver, este item deve ser visto com cuidado, cabendo sua aplicação exclusivamente aos recursos não declarados pelo instituidor do trust (recursos anteriormente declarados por ele seriam, a depender de cada caso, mera doação de recursos lícitos ao trustee, sujeitos apenas ao Imposto sobre Doações quando do seu efetivo recebimento).

Interposta pessoa: Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação da pessoa interposta pessoa.

Retificação: a Dercat poderá ser objeto de retificação até 31 de Outubro de 2016, que substituirá a Dercat original integralmente.

Condomínio: no caso de ativos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat específica, com a sua parcela dos ativos.

Ativos superiores a USD 100 mil: no caso de regularização de ativos financeiros de valor global superior a USD 100 mil, (i) a instituição financeira no exterior deverá enviar, via SWIFT, informação sobre o saldo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, (ii) a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à Receita Federal em módulo específico da e-Financeira.

Declaração de Imposto de Renda (pessoa física): até 31 de outubro de 2016, a pessoa física optante do RERCT deverá apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Pessoas jurídicas: até 31 de outubro de 2016, a pessoa jurídica optante do RERCT deverá escriturar os recursos regularizados em sua contabilidade.

DCBE: em ambos os casos, os valores deverão ser informados em DCBE retificadora relativa 2014 e posteriores, conforme definição do Banco Central.

Exclusão: nos casos de exclusão do RERCT, o sujeito passivo disporá de prazo de 10 dias para a apresentação de recurso.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.