Com a aproximação da entrada em vigor plena da CBS e da extinção do PIS e da COFINS, em 1º de janeiro de 2027, a reforma tributária entrou em sua fase mais intensa. Nas últimas semanas, foram publicados atos relevantes sobre as bases de cálculo do ICMS e do ISS, as alíquotas do Imposto Seletivo e a alíquota de referência da CBS, além de manifestação coletiva de entidades setoriais pela postergação do cronograma.
1. IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS
Em 04/11/2026, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informou, no Portal da Nota Fiscal Paulistana, que as fórmulas da NFS-e passarão a incluir IBS e CBS na base de cálculo do ISS a partir de 01/01/2027. Apesar desse entendimento, nos parece haver bons argumentos para defender a exclusão, diante da ausência de previsão legal específica, do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e da premissa do Tema 69 do STF, segundo a qual valores destinados ao pagamento de tributos não constituem receita própria do contribuinte. Embora restrito ao Município de São Paulo, o comunicado sinaliza tendência que pode ser replicada por outros municípios.
A mesma controvérsia já se instalou no âmbito estadual, envolvendo o ICMS. Por meio da Resposta à Consulta nº 32931/2025, a Sefaz-SP firmou entendimento de que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, integrariam o valor da operação e, por consequência, a base de cálculo do ICMS.
Esse entendimento, contudo, já foi afastado judicialmente em precedente favorável ao contribuinte, proferido em outubro de 2026, no qual foi declarada a inexigibilidade da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS. A decisão apoiou-se na técnica do cálculo por fora prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025, na estrita legalidade e na premissa do Tema 69 do STF. Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita ao reexame necessário, mas que reforça a conveniência de avaliar mandado de segurança preventivo ainda em 2026.
2. Imposto Seletivo e a PEC de transição do IPI
A Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 04/11/2026, fixou as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, com cobrança prevista para iniciar em 02/02/2027, em razão da noventena. Os percentuais são temporários e, em boa parte, derivam das alíquotas atuais do IPI, com fatores de conversão. Destacam-se cigarros a 66,7% sobre base de 15% do preço de varejo, mais R$ 3,50 por maço, bebidas alcoólicas entre 4,2% e 24%, bebidas açucaradas a 2,6%, concursos de prognósticos a 0,5% e alíquota zero para bens minerais até 31/12/2027. As alíquotas definitivas dependem de projeto de lei a ser enviado até 31/05/2027.
Nessa esteira, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Proposta de Emenda à Constituição que prorroga a incidência do IPI sobre os bens alcançados pelo Imposto Seletivo até que este produza pleno efeito. A medida busca evitar o vácuo de tributação em janeiro de 2027, quando as alíquotas do IPI sobre esses produtos seriam reduzidas a zero antes do início da cobrança do novo tributo. Os dois atos devem ser lidos em conjunto.
3. Alíquota de referência da CBS
Em 28/10/2026, o Tribunal de Contas da União aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, acima da estimativa anterior de 9,21%. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou audiência pública, prevista para 10/11/2026, para esclarecer os critérios adotados. O Senado tem até 15 de dezembro de 2026 para fixar o percentual por resolução e, sem deliberação no prazo, prevalecerá o cálculo do Tribunal de Contas da União.
4. Pleito setorial de prorrogação
Além de toda essa movimentação normativa, foi divulgada em 31/10/2026 carta aberta subscrita por diversas entidades representativas, defendendo a postergação do início da implementação efetiva da CBS para, no mínimo, 2028, reservando-se 2027 à realização de testes.
As signatárias apontam quatro ordens de dificuldade. A primeira é a ausência de definição da alíquota da CBS, cuja divulgação apenas em 15 de dezembro de 2026 deixaria prazo exíguo para revisão de contratos e formação de preços. A segunda é a operação ainda incompleta do sistema de apuração assistida do IBS e da CBS. A terceira é a falta de adaptação plena dos sistemas internos das empresas, incluindo emissão de documentos fiscais e controle de créditos e débitos. A quarta é a ausência de estrutura processual adequada à solução harmonizada de conflitos judiciais relativos aos dois tributos, que estarão submetidos a competências jurisdicionais distintas já em 2027, quando o IBS passa a incidir à alíquota de 0,1%.
O conjunto de atos recentes recomenda revisão imediata de precificação, contratos e parametrização de sistemas fiscais, com atenção à ordem de cálculo entre os tributos novos e os remanescentes. Nos parece igualmente oportuno avaliar, ainda em 2026, medida judicial preventiva quanto à inclusão de IBS e CBS nas bases do ICMS e do ISS.
A equipe tributária do GTLawyers permanece à disposição para avaliar os impactos desse período de transição.
GTLawyers – Equipe tributária
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