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STF define que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, com efeitos ainda indefinidos

O Supremo Tribunal Federal encerrou uma das discussões tributárias mais longas da sua pauta. No julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), concluído em 21 de outubro de 2026, a Corte entendeu, por 6 votos a 5, que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. O voto de desempate foi do ministro Luiz Fux.

Uma comparação simples

No julgamento foi definido que o ISS cobrado do tomador não pertence ao prestador de serviços, já que o valor passa pelo caixa deste apenas para ser entregue ao município. Por isso, não se qualifica como receita ou faturamento. A lógica é a mesma aplicada ao ICMS no Tema 69, a chamada “tese do século”. No julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.”

A modulação dos efeitos ainda está em aberto

O Plenário não definiu se haverá limitação temporal dos efeitos da decisão. A questão foi reservada para eventuais embargos de declaração. O ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data, bem como os fatos geradores ainda não recolhidos. Essa proposta ainda não foi apreciada pelo colegiado.

Por que avaliar o tema agora?

Caso prevaleça modulação nos moldes propostos, entendemos que os contribuintes com ação ajuizada antes da publicação da ata de julgamento tendem a preservar o direito de recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos.

O que as empresas devem considerar?

Com a entrada da CBS em 2027, o benefício da decisão nas apurações futuras é limitado. Em nossa opinião, a análise mais relevante para as empresas prestadoras de serviços envolve o período passado: o montante recolhido sobre o ISS nos últimos cinco anos e a conveniência de uma medida judicial antes da definição do marco temporal.

A equipe tributária do GTLawyers está à disposição para avaliar o impacto da decisão em cada caso.