Pesquisar

Segunda Seção vai julgar primeiro recurso repetitivo oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Recurso Especial 1.729.593 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É o primeiro caso de recurso especial repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. A decisão da Segunda Seção segue as normas dos artigos 987 e 1.037 do novo CPC e do artigo 256-H do Regimento Interno do STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o recurso especial contra acórdão de IRDR será julgado no STJ seguindo o rito previsto para os recursos repetitivos – o que inclui, como ocorreu, a prévia afetação do tema pelo colegiado competente mediante votação em ambiente virtual. As questões jurídicas discutidas no recurso, que têm origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foram cadastradas no sistema de repetitivos do STJ como Tema 996. Isonomia e segurança Previsto no artigo 976 e seguintes do CPC/2015, o IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição. Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC). Teses em discussão Com a aprovação da proposta de afetação do recurso remetido pelo TJSP, a Segunda Seção vai definir se: 1) Na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 2) O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 3) É lícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O colegiado decidirá ainda se as teses a serem definidas se aplicam apenas a imóvel residencial ou também a comercial, e se apenas a imóvel comprado para moradia ou também com objetivo de investimento. Sem suspensão Em caráter excepcional, o recurso repetitivo será julgado sem a suspensão nacional das ações que tratem das mesmas controvérsias jurídicas. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano (prazo previsto para o julgamento do tema), poderia acarretar efeito diverso à celeridade e segurança jurídica pretendidos pelo rito dos repetitivos. “Desse modo, seria temerário, a fim de evitar a instabilidade jurisprudencial de franca minoria de decisões dissonantes, sobrestar a maioria dos julgamentos que se filiam a entendimento já consolidado”, fundamentou o relator. O juízo de primeira instância requereu a instauração do IRDR perante o TJSP para que houvesse deliberação sobre diversas questões a respeito de contratos de compra e venda de imóveis, incluindo situações de indenizações e ressarcimentos. Das nove teses apresentadas, sete foram objeto de deliberação pelo TJSP e duas foram rejeitadas. Contra quatro das sete teses definidas houve recurso especial. Leia o acórdão de afetação do tema. REsp 1729593

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo

Em 6 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.634, que disciplina o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Essa instrução normativa trouxe mais uma obrigação que atinge não somente as entidades domiciliadas no Brasil, mas também as entidades domiciliadas no exterior, que detenham participação societária no Brasil (assim como as que sejam titulares no Brasil, de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, conta correntes bancárias e aplicações no mercado financeiro ou de capitais).

Essas empresas que já tinham a obrigação de se inscrever no CNPJ, devem agora declarar seus beneficiários finais.

Nos termos dessa instrução normativa, entende-se por beneficiário final(i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou (ii) a pessoa natural em nome de quem uma transação é conduzida.

Ainda, entende-se por influência significativaa pessoa natural que (i) possui mais de 25% do capital da sociedade, direta ou indiretamente ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Com isso, a RFB ampliou muito o leque de informação (e documentos comprobatórios) que essas entidades devem fornecer, e que obriga a revelar agora toda a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais.

As entidades que se inscreveram no CNPJ depoisde 1º de julho de 2017, terão a obrigação de prestar essas informações sobre os beneficiários finais em até 90 (noventa) diasda data de inscrição.

Quanto às entidades que se inscreveram antesde 1º de julho de 2017, elas deverão informar os beneficiários finais quando procederem à alguma alteração cadastral, após 1º de julho de 2017 e antes de 31 de dezembro de 2018.

Os documentos que devem ser apresentados pelas entidades estrangeiras para comprovar os beneficiários finais são os seguintes:

  • Ato constitutivo oucertidão de inteiro teor da entidade;
  • Documento de identificação oupassaporte do representante legal da entidade no país de origem;
  • Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição oudocumento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
  • Cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil;
  • Cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
  • Quadro de Sócios e Administradores.

Os documentos estrangeiros devem estar apostilados (salvo nos casos da França, Itália e Argentina), traduzidos por tradutor juramentado e registrados em cartório de títulos e documentos.

As entidades que não prestarem essa informação terão suas inscrições (número de CNPJ) suspensas.

O GTLawyers está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliá-los na prestação dessas informações junto à Receita Federal.

Anne-Catherine Brunschwig e Alexandra Palhares, GT Lawyers – Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

No último dia 14 de junho, o GTLawyers com apoio da Câmara de Comércio Brasil-Canadá promoveu um debate sobre a Reforma Trabalhista. O evento teve como objetivo discutir as aplicações práticas da reforma trabalhista e compartilhar experiências que vêm sendo adotadas.

As recentes alterações nas leis trabalhistas flexibilizaram as regras na relação empregador e empregado. Essa dinâmica permite que novos modelos e ferramentas de trabalho sejam utilizados, dando maior liberdade aos empregadores na implantação de formatos inovadores na busca de maior eficiência e produtividade em suas operações, ao mesmo tempo em que se veem na obrigação de adequar práticas de RH e relações sindicais a essa realidade.

A Reforma Trabalhista criou oportunidades para todos os segmentos da economia e o objetivo deste evento, composto por profissionais de diferentes backgroundse áreas de atuação, foi discutir as aplicações e as implicações práticas trazidas por essas mudanças nas rotinas e no dia a dia das empresas e seus colaboradores.

O evento teve abertura e moderação de Eduardo Junqueira, advogado e sócio do escritório GTLawyers e Diogo Barbosa, advogado do GTLawyers e Gerente de relações trabalhistas e sindicais Brasil – Alstom, conduziu os debates.

Participaram ainda: Jorge Pires – Gerente de RH e SGI – MA Automotive, Diego Barreto – CFO Ingresso Rápido e Eduardo Silva – Gerente Jurídico e de Compliance da CMOC Brasil.

A French Executive WomenSão Pauloé uma rede profissional de mulheres francesas no Brasil voltada para o desenvolvimento de carreiras. Tem como missão promover intercâmbios profissionais, por meio de networkingsólido e acessível. A organização foi criada recentemente por quatro mulheres de diferentes áreas profissionais e, atualmente, conta com 140 integrantes, chamadas de “FEW”.

Desde outubro de 2017, as reuniões se alternam entre café da manhã e Happy Hour. Os primeiros eventos tinham como objetivo reunir as integrantes para apresentações e trocas de experiências. Em fevereiro, as organizadoras Claire, Julie, Isabeau e Amandine decidiram experimentar um novo formato: o debate com perguntas do público.

Este evento reuniu 60 pessoas e foi realizado na residência do Cônsul da França em São Paulo. As FEW convidaram três mulheres para falar neste encontro- duas altas executivas franceses e Tamy Tanzilli, uma advogada franco-brasileira e proprietária do escritório de advocacia GT Lawyers, que debateram temas como : « Existe uma estratégia para evoluir profissionalmente quando você é mulher? » ; « Existe um estilo de gestão feminina? » e « O que a expatriação trouxe para você e quais são as dificuldades? .

Tamy compartilhou sua experiência com as integrantes da rede, explicando o progresso de sua carreira, mas também respondendo de maneira espontânea e autêntica às perguntas que lhe foram feitas. Ela destacou o crescimento do escritório desde sua criação em 2013.

A reunião seguida de café da manhã foi um sucesso e mostrou a importância do intercâmbio entre as integrantes da rede French Executive Women. A médio prazo, um dos objetivos é continuar a diversificar as reuniões com conferências, debates e grupos de trabalho, além de criar parcerias.

O Código Civil Brasileiro e a Lei das Sociedades por Ações preveem a obrigação de realização de uma assembleia de sócios/acionistas, ao menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, incluindo a alocação dos resultados do exercício para contas específicas ou a distribuição ou capitalização dos lucros, se aplicável;

II – eleger administradores, quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

O cumprimento das formalidades legais, que compreendem eventual convocação das reuniões ou assembleias, arquivamento da respectiva ata na Junta Comercial e realização de publicações (quando aplicável), tem por objetivo conferir uma maior segurança jurídica às sociedades e seus sócios, evitando questionamentos por parte dos órgão públicos (Junta Comercial, por exemplo) e facilitando a contratação com terceiros, sobretudo instituições financeiras. A aprovação das contas, sem reservas, tem ainda o importante objetivo de exonerar de responsabilidade os administradores cujas contas foram aprovadas (e, se houver, os do Conselho fiscal), ressalvados eventual erro, dolo ou simulação.

Os procedimentos previstos em lei para a realização de reuniões ou assembleias variam de um tipo societário para outro, outras obrigações relativas à divulgação prévia de certos documentos de ordem financeira podendo se aplicar (em especial no que se refere às sociedades por ações).

Sendo assim, nos colocamos à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, bem como para a formalização e registro nos órgãos competentes das reuniões de sócios e assembleias gerais ordinárias visando a deliberar sobre os temas acima.

Para maiores informações, contatar-nos no e-mail societario@gtlawyers.com.

Diante da proximidade do prazo de 31 de março de 2018, servimo-nos do presente para lembrá-los dos prazos referentes às obrigações de prestação de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro via módulo Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (“RDE-IED”).

Com efeito, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.533/2016 e das Circulares nºs 3.814/2016 e 3.822/2017, em vigor desde 30 de janeiro de 2017, promoveu alterações significativas nos procedimentos de registro de capital estrangeiro no País, via módulo RDE-IED.

bacen

Dentre as principais alterações, destaca-se o registro automático para valores oriundos de ingresso de moeda estrangeira; conversão em investimento direto estrangeiro; transferência entre modalidades registradas de capital estrangeiro; conferência internacional de quotas ou de ações; e remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Todas as citadas operações serão registradas automaticamente no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico com base apenas nas informações da respectiva operação de câmbio ou da transferência internacional em reais.

Outra disposição importante da Circular nº 3.814/2016, alterada pela Circular nº 3.822/2017 do Banco Central do Brasil, diz respeito à volta da obrigatoriedade da prestação periódica de informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado das sociedades receptoras de investimento estrangeiro, o que havia sido extinto do ordenamento em 2010.

Seguem abaixo os prazos a serem observados de acordo com o patrimônio líquido da Empresa:

  • Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido abaixo de R$ 250 milhões deverão atualizar seus dados anualmente, até 31/3, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, ressaltando-se que a prestação de informações referente à data-base de 31 de dezembro de 2016 já será obrigatória para o ano corrente e deverá ser realizada até 31 de março próximo;
  • Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido superior a R$ 250 milhões, deverão promover a prestação de declarações econômico-financeiras de forma trimestral, obedecendo aos seguintes períodos: até 30/06 (referente à data base de 31/03), até 30/09 (referente à data base de 30/06), até 31/12 (referente à data base de 30/09) e até 31/03 do ano subsequente (referente à data base de 31/12 do ano anterior).

Observamos que independentemente do valor do ativo ou do patrimônio líquido, ocorrendo qualquer evento que altere a participação societária de investidores estrangeiros, as informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado da sociedade brasileira receptora deverão ser atualizados em até 30 dias, contados da data da ocorrência do evento.

Ressalvadas as operações com registro automático, as demais operações registráveis no módulo IED do RDE, lembramos que continuam sendo obrigatórias e devem ser mecanicamente inseridas no Novo Sistema de Registro Declaratório Eletrônico, dentro do prazo de 30 dias contados da ocorrência do evento, tais como: ingresso de bem para capitalização na empresa receptora; reorganizações societárias; permuta de participações societárias no País; conferência de participações societárias no País; reinvestimento de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio; e restituição de capital e de acervo liquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras brasileiras, para pagamentos no País ou diretamente no exterior.

Esclarecemos que nos casos em que a empresa declarante seja controladora de grupo econômico, as informações deverão ser por ela prestadas de forma consolidada.

Por fim, lembramos que a não apresentação ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo e das condições previstas pelo Banco Central do Brasil podem gerar multa de até R$ 250.000,00.

A figura do investidor-anjo foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei Complementar nº 155/2016, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2017, como forma de estimular o mercado de startups e as atividades de inovação implementadas por meio de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Em síntese, de acordo com essa Lei Complementar, o investidor-anjo está tipificado pelas seguintes peculiaridades:

a) não integra o capital social da sociedade investida (ME ou EPP);

b) seu aporte é formalizado por meio de contrato de participação na sociedade investida com vigência não superior a 7 anos, no qual deverão constar ainda as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos;

c) pode ser feito por pessoa física, jurídica e fundos de investimento;

d) não possui status de sócio, nem direito a qualquer ingerência na empresa;

e) não responde por qualquer dívida da empresa;

f) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

g) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade;

h) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Como se nota, a figura do investidor-anjo foi criada para se aplicar exclusivamente a ME e EPPs, ainda que, do curso de suas atividades, elas percam tal característica. Ademais, o racional adotado pelo legislador quanto esse instituto foi da temporariedade, ausência de gestão e de responsabilidade sobre as atividades da investida e remuneração vinculada à lucratividade da investida.

Portanto, optou o legislador por proteger o investidor-anjo de passivos da investida, mas condicionando sua remuneração periódica ao risco (alea) do negócio. Ao assim proceder, criou-se uma figura jurídica híbrida, situada entre o instituto da sociedade e do empréstimo.

Na esfera tributária, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.719/2017, estipulando, em resumo, que as retiradas periódicas (baseadas no lucro da sociedade investida), os ganhos auferidos no resgate do aporte e os ganhos auferidos na alienação do aporte a terceiros se equiparam a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Com isso, sujeitou esses valores ao IRRF às alíquotas de:

a) 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

b) 20% em contratos de participação com prazo de 181 a 360 dias;

c) 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 a 720 dias;

d) 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Ocorre que, em primeiro lugar, não cabe à instrução normativa definir qualquer tratamento tributário. Apenas a lei, dentro dos limites constitucionais, pode criar tributo, criando regras fiscais para os comportamentos sociais enquadrados neste ou naquele tipo tributário.

Em segundo lugar, ao equiparar os valores recebidos pelo investidor-anjo a aplicações financeiras de renda fixa, entendemos que a instrução normativa extrapolou a legislação, tendo em vista a figura única e sui generis do investimento-anjo e a ausência de qualquer dispositivo de lei que autorize essa equiparação.

Ademais, não se pode ignorar que parte relevante da remuneração desse investimento é baseada nos lucros da sociedade investida, no qual se faz presente o risco (fator alea) do negócio (inclusive de ele dar prejuízo ou lucrar menos do que o esperado), o que impossibilita sua equiparação a aplicações de renda fixa e/ou a simples mútuos.

Por fim, ao equiparar o investimento-anjo a aplicações de renda fixa, a Instrução Normativa tornou a modalidade menos interessante que a participação direta no capital social, equiparando-a a um mútuo com participação nos lucros, em total dissonância com o espírito de fomento e estímulo criado pela Lei Complementar nº 156/2016.

Em razão disso, além de ser totalmente inadequado aos fins da criação do instituto do investidor-anjo, entendemos haver elementos para questionar o tratamento tributário disciplinado ao investidor-anjo pela Instrução Normativa nº 1.719/2017.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.

Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11-3504-7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.

Informamos que se esgota no próximo dia 31/03/2019 o prazo para que as sociedades receptoras de investimento estrangeiro no módulo RDE-IED atualizem suas posições de investimento no sistema do Banco Central do Brasil.

Todas as sociedades receptoras de investimento estrangeiro na modalidade acima – em qualquer montante – devem realizar a atualização de registro, sendo certo que aquelas que possuírem patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões na data-base de 31/12/2018 devem prestar a declaração econômico-financeira em bases trimestrais, conforme calendário abaixo:

  • Até 31/03, referente à data-base de 31/12/2018;
  • Até 30/06, referente à data-base de 31/03/2019;
  • Até 30/09, referente à data-base de 30/06/2019;
  • Até 31/12, referente à data-base de 30/09/2019.

O envio de informações incorretas, incompletas ou fora do prazo sujeitam o declarante a multa, nos termos das Leis nº 4.131/1962 e nº 11.371/2006, e da Circular nº 3.857/2017 do BACEN.

O GT Lawyers coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como para auxiliá-los em relação às Declarações supra-referidas.

Foi hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.467/2017. A lei altera mais de 100 pontos da atual Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre os patrões e empregados prevaleça sobre a legislação atual, além de alterações relevantes na vida das empresas e dos trabalhadores, como: a previsão do trabalho intermitente; do home office; da possibilidade de redução do intervalo para refeição; do fracionamento das férias; do fim das horas de trajeto (horas in itinere), etc..

As mudanças devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União (14/07/2017), anotando que também já foi enviado ao congresso nacional, uma minuta de Medida Provisória, com os pontos polêmicos a serem objeto de negociação c

om os parlamentares, fruto de acordo ajustado para sua aprovação.

Dentre os diversos pontos tratados na Reforma Trabalhista, vale destacar alguns de grande relevância:

  • Restringe o conceito de grupo econômico, cujos membros tem responsabilidade solidária para pagamentos de verbas trabalhistas;
  • Reduz o poder do Judiciário Trabalhista de criar obrigações não previstas em Lei – Ativismo Judicial;
  • Regulamenta o teletrabalho (home office), estabelecendo direitos e obrigações para as partes;
  • Estabelece que as normas coletivas firmadas com os sindicatos prevalecerão sobre a lei, em determinados assuntos, priorizando o negociado sobre o legislado, proporcionando maior autonomia às partes;
  • Traz novas diretrizes ao trabalho em tempo parcial, aumentando seu limite de horas e previsão de horas extras;
  • Modifica regras relacionadas às horas de trabalho, intervalos e férias;
  • O tempo gasto entre casa e empresa não conta mais como tempo de trabalho (hora in itinere);
  • Permite a livre estipulação de condições de trabalho para determinados temas, aos empregados portadores de diploma de graduação superior e que recebem mais de R$ 11.063 (teto limite atual de benefício da previdência), inclusive escolham a arbitragem como meio de resolução de disputas com os patrões;
  • Permite que empresas e empregados assinem acordos de transação de direitos e submetam tal acordo ao judiciário para homologação;
  • Elimina a obrigatoriedade da contribuição sindical, permitindo aos empregados e empresas optarem ou não por contribuir, sem que isto afete a abrangência, a todos empregados, das normas coletivas;
  • Estabelece regras e limites no valor das indenizações por danos morais; e
  • Modifica questões processuais relevantes, limitando a justiça gratuita e estabelecendo honorários advocatícios e multas para quem agir de má-fé.

Anotamos que a lista acima não é exaustiva, tampouco visa detalhar as alterações. Ademais, é prudente aguardar como a Justiça do Trabalho se comportará em relação a determinadas alterações trazidas pela reforma.

Nosso time de especialistas está pronto para esclarecer e aprofundar tanto as questões aqui levantadas como quaisquer outras relacionadas ao tema.

A partir do dia 2 de maio de 2017, entra em vigor, em todo o território nacional, o novo manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o qual foi reformulado pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração – órgão responsável pela supervisão, orientação e normatização das práticas das Juntas Comerciais no Brasil.

A alteração supracitada, por meio da Instrução Normativa nº 38/17, reconhece e prevê expressamente no item 1.2.5, do Anexo V, a possibilidade de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI.

Assim, com a Pessoa Jurídica sendo titular de EIRELI, haverá novos formatos de holdings, e também a possibilidade de separação da atuação das sociedades, que poderão adotar uma EIRELI para cada ramo de atividade.

Além disso, a mencionada alteração da regra favorecerá os investimentos estrangeiros diretos no Brasil, trazendo mais dinamismo e praticidade no ingresso de investidores deste seguimento.

Os demais requisitos para constituição da EIRELI permanecem inalterados, tais como capital social igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, integralização do capital no ato da constituição, por meio de declaração, etc.