Foi publicada nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória (“MP”) 774/2017, que pôs fim à chamada desoneração da folha de salários (pela contribuição previdenciária) para diversos setores da indústria e de serviços.
Nos termos da Lei no 12.546/2011, que instituiu a desoneração, facultou-se à determinados setores econômicos o recolhimento de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”), em substituição à antiga contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91.
Evidentemente que a desoneração da folha de salários, mediante a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, acabou por incentivar a contratação de funcionários e melhorias salariais, estimulando diversos setores produtivos com utilização intensiva de mão de obra.
Entretanto, em razão dos sucessivos problemas orçamentários da União Federal, em 2015 se iniciou um processo de “desmonte” do regime de desoneração, com a exclusão de setores e majoração de alíquotas.
Agora, com a MP 774/2017, o regime da desoneração foi revogado para os setores de serviço de tecnologia da informação e de comunicação, hoteleiro, empresas de varejo – especificadas no Anexo II da Lei no 12.546/2011 – e também às empresas atuantes no setor de transporte de cargas por qualquer modal e ao transporte aéreo e marítimo de passageiros, assim como serviços de manutenção e reparação de embarcações, de infraestrutura aeroportuária e de operações de carga, descarga e armazenagem portuária de contêineres. Como resultado, as empresas desses setores deverão voltar ao regime antigo, recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Por ora, o regime de desoneração foi mantido apenas para as empresas do setor jornalístico e de radiofusão, de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário passageiros e dos setores de construção civil e obra de infraestrutura.
É de se lamentar que, dentre tantos ajustes possíveis, o Governo tenha optado por atacar justamente o regime de desoneração da folha de salários, prejudicando setores produtivos da economia. De todos os regimes especiais, isenções, anistias e desonerações legislados no Brasil na última década, a desoneração era um dos poucos com ganhos reais para a economia, com incentivo à contratação e melhoria de salários. Invariavelmente, os reflexos desse ajuste deverão recair sobre os setores mais afetados pela crise e sobre os empregados, com grandes riscos de demissões.
Por fim, é importante esclarecer que as alterações da MP 774 deverão gerar efeitos apenas em 01 de julho de 2017, com efeito caixa (pagamento da contribuição) em agosto de 2017.
A equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações relativas ao novo cenário instituído para recolhimento da Contribuição Previdenciária.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
Foi publicada na última sexta-feira (31) a Lei Ordinária no 13.428/2017, que determinou a reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), originalmente instituído no ano passado, que possibilitou aos contribuintes a regularização de recursos, bens e direitos possuídos no exterior em 31 de dezembro de 2014, de origem lícita e não declarados à Receita Federal/Banco Central do Brasil.
No RERCT original, a regularização dos ativos envolvia o pagamento do Imposto de Renda (alíquota de 15%) e multa (100% sobre o valor do imposto), e previa anistia penal para crimes como evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, bem como anistia dos demais impostos eventualmente devidos.
Com a publicação da Lei 13.428/2017, determinou-se a reabertura desse programa, possibilitando a entrega de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) à Receita Federal entre 03 de abril1 e 31 de julho de 2017, para a regularização de ativos existentes no exterior possuídos até 30 de junho de 2016.
Nessa nova versão, embora o Imposto de Renda permaneça devido à alíquota de 15%, a multa passa a ser cobrada no valor de 135% do valor do imposto. Com isso, o ônus financeiro dessa reabertura do RERCT será de 35% do valor dos ativos a serem regularizados (e não mais 30% como na primeira versão do RERCT finalizada em outubro).
Ainda, nos termos da mencionada lei, para fins da regularização (e tributação), a conversão dos valores localizados no exterior será feita com base na cotação do dólar americano (venda) para o dia 30 de junho de 2016 (R$ 3,21).
Além desses pontos, a lei permite: (i) a aplicação do RERCT a espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT; (ii) a não exclusão do RERCT no caso de declaração com incorreções, resguardado o direito do Fisco de cobrar o imposto/multas sobre os valores declarados incorretamente, caso em que somente o pagamento da diferença apurada, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos na Lei sobre os valores incorretamente declarados; e, ainda (iii) a possibilidade de complementação da declaração referente ao RERCT original, com o pagamento de imposto e multa nos termos da nova lei.
A Lei 13.428/2017 não solucionou alguns questionamentos importantes surgidos
quando da primeira versão do RERCT, em especial quanto à obrigatoriedade de regularização apenas do saldo dos ativos não declarado em 30 de junho de 2016 (“foto”) ou do maior valor havido no exterior (“filme”).
Vale salientar que a partir de 2018 já deverá ocorrer a troca de informações entre autoridades tributárias envolvendo, especialmente, contas bancárias em nome de residentes fiscais em outros países. Assim, o Fisco brasileiro poderá ter acesso automático a dados bancários no exterior de pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil. Esse cenário já está forçando muitas instituições financeiras no exterior (em países signatários da convenção sobre mútua assistência em matéria tributária – TIEA) a requisitarem que seus clientes residentes no Brasil regularizem seus recursos junto ao Fisco local, sob pena de cancelamento da conta.
Diante dessa realidade, a despeito da maior onerosidade dessa nova versão da repatriação, em vista do panorama mundial e do maior compliance dos bancos estrangeiros em relação a clientes brasileiros, a reabertura do RERCT concretiza uma possibilidade interessante para brasileiros que possuam valores não declarados no exterior, que poderão regularizar sua situação perante a Receita Federal do Brasil.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
1 A regulamentação desse novo programa se deu já na segunda-feira (3/4), por meio da Instrução Normativa 1.704/2017.
Foi publicada nesta quinta-feira (05) a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), com a finalidade de reduzir (evitar) litígios judiciais/administrativos envolvendo tais órgãos.
O PRT permite que os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, sejam quitados de acordo com as condições do programa.
Tal como nos modelos anteriores, a inclusão dos débitos no PRT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo devedor, devendo haver desistência prévia e expressa das discussões administrativas ou judicias que tenham por objetos os débitos que serão quitados, além de impossibilitar a inclusão dos mencionados débitos em qualquer parcelamento posterior e de obrigar o sujeito passivo à manutenção do cumprimento regular de suas obrigações perante o FGTS.
Para débitos com a Receita Federal (“RFB”), o PRT admite as seguintes possibilidades de quitação:
(I) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;
(II) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou outros créditos próprios relativos à tributos administrados pela RFB;
(III) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
(IV) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos apresentados na Medida Provisória.¹
(V) Nas alternativas (i) e (ii) acima, eventual saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo
Para débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), as possibilidades de quitação pelo PRT são as seguintes:
(I) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
(II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos previstos pela Medida Provisória.
Importante destacar que, para a inclusão no PRT de débitos com a PGFN de valor superior a R$ 15.000.000,00, o interessado deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme os requisitos definidos pelo próprio órgão. Além disso, o valor das prestações mensais será acrescido de juros SELIC.
De todo modo, tanto a RFB quanto a PGFN deverão regulamentar o PRT no âmbito de suas competências, em até 30 dias.
A nosso ver, embora o PRT seja bastante tímido, não trazendo qualquer tipo de redução das multas (mora e ofício), dos juros de mora e dos encargos legais, a previsão de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos nesse programa pode representar um atrativo interessante para alguns contribuintes.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
¹ A saber: (a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%; (b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%; (c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e (d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
De acordo com a legislação tributária (Medida Provisória 2.158-35), as pessoas jurídicas podem reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio (ganhos ou perdas cambiais) pelo regime de competência ou apenas quando da liquidação da operação (regime de caixa).
Com isso, para fins tributários, as flutuações, positivas ou negativas, da taxa de câmbio de direitos de crédito ou de obrigações em moeda estrangeira podem gerar impactos mensalmente, pelo regime de competência, ou apenas no momento da liquidação do crédito ou obrigação existente, com base no regime de caixa.
A opção por um desses regimes é definitiva para todo o ano, devendo ser observada para efeitos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Entretanto, há uma exceção. Ocorrendo “elevada oscilação da taxa de câmbio” durante o ano, o contribuinte é autorizado a alterar o reconhecimento das variações cambiais do regime de competência para o de caixa, de modo a diferir a tributação de potenciais ganhos cambiais de direitos/obrigações em moeda estrangeira para a liquidação do respectivo contrato.
A despeito de eventuais controvérsias sobre o significado de “elevada oscilação da taxa de câmbio”, e independentemente da moeda da operação, o Decreto 8.451/15 considera elevada oscilação como toda a variação mensal superior a dez por cento, positiva ou negativa, verificada entre o primeiro e o último dia útil do mês, no valor do dólar dos Estados Unidos para venda apurado pelo Banco Central do Brasil.
Nessa linha, de acordo com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, em junho/2016 a moeda americana passou de R$ 3,6126 para R$ 3,2098, o que representa variação superior a 10%. Com isso, o contribuinte que optou pelo regime de competência pode alterar o reconhecimento fiscal da variação cambial sobre direitos/obrigações em moeda estrangeira para o regime de caixa, para todo o ano- calendário.
Considerando o comportamento do câmbio desde janeiro e as expectativas para o segundo semestre de 2016, essa possibilidade de alteração do regime de reconhecimento das variações cambiais pode trazer vantagens fiscais às empresas, possibilitando a otimização de sua carga fiscal.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Artigo preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar Estevão Gross no telefone 11.3504.7618 ou o e-mail egross@gtlawyers.com.br.
Foi publicado no dia 02 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.731/2016, que trouxe algumas alterações no que tange à regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Com efeito, referido Decreto modificou os artigos 15-B e 32 do Decreto nº 6.306/2007.
O novo decreto acrescentou duas hipóteses no rol de exceções à alíquota geral do IOF, estabelecida em 0,38%, nos termos do art. 15-B.
Assim, normatizou-se o entendimento da aplicação de alíquota zero nas hipóteses de liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originadas na mudança de regime do investidor estrangeiro, no caso de transformação de investimento direto (Lei nº 4.131, 3 /9/1962) para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores (art. 15-B, XIX).
Por outro lado, nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 03 de maio de 2016, a alíquota do IOF foi majorada para 1,10%, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie (art. 15-B, XX).
Ademais, o Decreto 8.731/2016 explicitou que nas hipóteses de amortização de empréstimo antes do decurso do prazo acordado no instrumento contratual, desde que respeitado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso XII do Art. 15-B do Decreto 6.306/2007, deverá ser observada somente a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, afastando a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal, que dispõe:
“§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput [180 dias] e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado [6%], acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”.
O Decreto 8.731/2016 ainda enquadrou nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, sujeitas à alíquota zero de IOF (Art. 15-B, I), os serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS (Decreto 7.708/2012).
Por fim, as operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico (art. 32, §1º, III), foram adicionadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 32, do Decreto 6.306/2007, às quais aplica-se uma alíquota de 1% ao dia a título de IOF sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitada ao rendimento da operação, em função do prazo (na forma prevista na tabela constante do anexo ao decreto 6.306/2007).
As mencionadas alterações entraram em vigor no dia 03 de maio de 2016, de maneira que devem ser consideradas, em todo o território nacional, as alíquotas acima elencadas.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a matéria.
Informe preparado por GTLawyers, para mais informações favor contatar o telefone 11.3504.7600 ou o e-mail tributario@gtlawyers.com.br.
O Distribuidor é tradicionalmente definido como sendo um empreendedor que negocia um bem de forma profissional e de maneira não eventual. Neste sentido, a aquisição de um produto ou de uma mercadoria ocorre sempre sob a ótica da revenda.
A relação de distribuição no Brasil possui características próprias que a diferencia de outros tipos de relações comerciais. Algumas destas características são impositivas, já outras podem ser objeto de ajustes entre as partes.
Assim, o Código Civil Brasileiro impõe regras formais versando sobre a relação entre fabricante e distribuidor:
1) O Art. 711 prevê o princípio da exclusividade do distribuidor sobre um território determinado, salvo ajuste entre as partes;
2) Em caso de exclusividade, e salvo ajuste entre as partes, o Art. 714 prevê que o distribuidor terá direito a uma remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência;
3) O Art. 716 prevê que o distribuidor será também remunerado caso o negócio deixe de ser realizado por fato imputável ao fabricante;
4) Nos termos do Art. 720, o contrato por prazo indeterminado poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante um aviso prévio de 90 dias. Contudo, deve observar-se um prazo superior de aviso prévio no caso dos investimentos realizados pelo distribuidor não terem sido ainda recuperados. Assim, deverá ser considerado um prazo razoável para a rescisão do contrato de distribuição compatível com o período necessário à amortização dos investimentos do distribuidor, de acordo com a natureza e o vulto dos mesmos. Não sendo observado esse prazo razoável pelo fabricante, o distribuidor terá direito a uma indenização calculada com base não somente no vulto de investimento do distribuidor, mas também no fundo de comércio relacionado (conjunto de relações comerciais objetivando a criação ou o desenvolvimento de um mercado específico), uma vez que o fabricante continuará a se beneficiar desse patrimônio incorpóreo desenvolvido pelo distribuidor.
Um dos elementos importantes a ser ajustado no contrato de distribuição diz respeito ao controle externo sobre o distribuidor e suas atividades, a fim de diminuir o risco do fabricante relacionado ao fato de que o distribuidor é o responsável pela imagem do fabricante perante o consumidor. Com efeito, o distribuidor é a ponte que liga o consumidor final ao produto, sendo, portanto, fundamental que a imagem do produto não seja distorcida pelo distribuidor.
Ademais, os riscos possíveis relacionados aos contratos de distribuição compreendem, entre outros, a caracterização de uma situação de dependência econômica do distribuidor, e por consequência, o risco do fabricante ser obrigado a recomprar o estoque do distribuidor em caso de interrupção da relação comercial, bem como a indenizar o distribuidor pelo lucro cessante, referida indenização tendo sido fixada pelos tribunais com base no lucro constatado nos últimos 12 meses da atividade comercial.
Diante do exposto acima, é importante que sejam formalizadas as relações de distribuição no Brasil por meio de um contrato devidamente negociado, a fim de assegurar a execução da relação comercial, mas também reduzir os eventuais riscos que poderão surgir do encerramento desta relação.
Alertamos para a aproximação da data final de entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), fixada para o dia 05 de abril de 2016, às 18h00, nos termos da Circular 3.624 do Banco do Brasil de 6 de fevereiro de 2013.
Lembramos que referida declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes (ex: participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros), cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
Por fim cumpre ressaltar que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa.
A declaração deverá ser realizada, necessariamente, em formato eletrônico e diretamente na página do CBE no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre referida declaração.
Em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº. 12, de 05 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) passará a adotar um novo procedimento para o arquivamento e/ou a autenticação de livros contábeis e documentos societários de alteração e extinção de empresas, a partir de 07 de março de 2016 (segunda-feira).
Com o novo procedimento, a apresentação e envio dos referidos documentos será de maneira exclusivamente digital, por meio de uso de certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), especificamente por meio do certificado digital e-CPF A3 (versão eletrônica do CPF), de modo que os documentos serão assinados digitalmente.
A assinatura digital poderá ser realizada por procurador, desde que a procuração tenha sido previamente registrada perante a JUCEMG. Este registro também poderá ser realizado de maneira digital.
O novo procedimento será aplicado para empresas de todos os tipos jurídicos (i.e., empresário individual, sociedades empresárias limitadas – Ltda., empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedades anônimas – S.A., etc.), exceto àquelas enquadradas como Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”).
O objetivo da JUCEMG com a mudança do procedimento é de garantir maior acessibilidade do empresário aos seus serviços, de modo que os documentos poderão ser enviados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana e, consequentemente, o empresário não estará mais restrito aos horários de funcionamento da JUCEMG.
Os demais procedimentos para apresentação dos documentos permanecerão os mesmos, ou seja, ainda será necessário o preenchimento da Consulta de Viabilidade, do Documento Básico de Entrada (“DBE”), do Módulo Integrador e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (“DAE”), conforme os casos específicos.
Ainda, os procedimentos para constituição de empresas permanecerão os mesmos, sendo realizados de maneira presencial nas unidades da JUCEMG.
Para maiores informações, esclarecimentos e auxílio na constituição de empresas no Estado de Minas Gerais e alterações de documentos societários de empresas com estabelecimento (s) no Estado de Minas Gerais, não hesite em nos contatar.
Após mais de 54 anos, a Convenção de Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, foi finalmente internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, com a publicação em 29 de janeiro de 2016 do Decreto nº8.660, subsequentemente à adesão do Brasil depositada no Ministério das Relações Exteriores Holandês em 2 de dezembro de 2015.
A Convenção sobre supressão da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, também conhecida como a Convenção da Apostila, é uma das mais antigas e mais utilizadas das convenções elaboradas pela Conferência da Haia, possuindo atualmente 109 Estados Signatários, dentre os quais destacam-se os Estados-Unidos, a China, o Japão, a Alemanha, o Reino-Unido, a França, a Índia e a Itália.
Esta Convenção busca facilitar a circulação de documentos públicos de um Estado a outro, estabelecendo um sistema simples, com uma única verificação (na origem), da qual resulta a adição de uma apostila ao documento (“Apostille”). Desta forma, documentos oriundos dos Estados-Partes signatários da Convenção estão dispensados da exigência de legalização diplomática ou consular para que tenham validade e produzam efeitos nos demais Estados-Partes. Tais procedimentos de legalização são substituídos pela aposição da chamada “Apostille”, contribuindo com a significativa diminuição de tempo e custo do processo de legalização.
A apostila é similar à autenticação de uma cópia ou ao reconhecimento de uma firma, limita-se, portanto, a certificar que a firma ou o selo exibido no documento foi emitido por um funcionário público no exercício de suas funções, porém não reconhece a validade do conteúdo do documento.
Por outro lado, para evitar fraudes, a Convenção criou um registro da autoridade competente, que pode fornecer informações aos interessados sobre o documento que foi apostilado.
De acordo com o Artigo 1º da Convenção, sua aplicação abrange os a) documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) documentos administrativos; c) atos notariais; e d) declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Portanto, a Convenção aplica-se também aos documentos privados certificados ou reconhecidos por notários. Dado às características do sistema jurídico brasileiro, a adoção da apostila será muito útil, por exemplo, para assegurar a autenticidade de uma procuração.
Por outro lado, a adesão à Convenção da Apostila de Haia simplifica os procedimentos burocráticos dos investidores estrangeiros para criar uma empresa brasileira, ou participar de uma empresa preexistente, facilita a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior.
Contudo, é importante salientar que nos termos do Decreto nº 8.660/2016, a Convenção somente entrará em vigor no plano jurídico externo em 14 de agosto de 2016. Com efeito, isso decorre da própria sistemática da Convenção que prevê que sua eficácia entre o Estado aderente e os Estados Signatários que não tiverem apresentado objeção à adesão, somente se iniciará no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses do envio de notificação pelo Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos sobre referida adesão.
No plano interno, a promulgação da Convenção entrou em vigor na data de publicação do Decreto nº 8.660/2016, em 29 de janeiro passado. A coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia foram delegadas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o seu presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, instituído, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho para desenvolver um sistema que permita emitir a apostile nos cartórios de todo país.
Por fim, vale lembrar que no caso específico da França, o Brasil já tinha firmado um precioso acordo com o governo francês, celebrado em 28 de maio de 1996 e promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, mais vantajoso do que a Convenção por simplesmente abolir a chamada “consularização”, sem prever qualquer substituição ao contrário do que fez a Convenção com a criação da apostila (Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris).
¹Para uma lista completa, consultar a seguinte página: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41.
² Os documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e os documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras foram expressamente excluídos do âmbito da aplicação da Convenção (Art. 1º).
O Brasil oferece ao capital de origem estrangeira o mesmo tratamento jurídico concedido ao capital nacional, sendo vedada toda discriminação não prevista em norma legal. Esse princípio foi consagrado pela lei n. 4.131/62, que também criou o Banco Central Brasileiro – BCB.
O BCB tem por principal missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda brasileira. Neste sentido, a regulamentação dos fluxos de capitais estrangeiros é de sua competência, assim como a gestação das reservas de divisas.
O BCB tem um papel essencial em um país com histórico de hiperinflação. De fato, o Brasil passou por uma sucessão de planos econômicos e políticas monetárias a partir dos anos sessenta, com a indexação dos preços e das taxas de câmbios, a criação de 7(sete) moedas sucessivas e repetidas intervenções do Banco Central nas taxas de juros. Muito embora tenha enfrentado tal cenário, o Brasil conseguiu se tornar uma das dez maiores economias mundiais.
Justamente em razão de sua história econômica e objetivando resguardar a estabilidade de sua moeda, o Brasil exige que os investidores observem determinadas regras condicionantes à entrada de capital estrangeiro. ¹
1. O REGISTRO PERANTE O BANCO CENTRAL
No Brasil, todo investimento e investidores estrangeiros devem estar registros junto ao BCB, pela empresa destinatária do investimento ou pelo representante do investidor, por meio do módulo RDE (Registro Declaratório Eletrônico) do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN. Todas as partes envolvidas (investidor, representante do investidor e receptor do investimento), devem estar previamente registradas no CADEMP – (Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – Capitais Internacionais). O investidor deverá, adicionalmente, estar inscrito junto à Receita Federal do Brasil, para obter um número de CPF (se pessoa física) ou de CNPJ (se pessoa jurídica), que depende, neste último caso, do número de CADEMP.
O RDE é essencial para a transferência dos dividendos para o exterior e para o repatriamento dos capitais. Este registro tem natureza declaratória, não sendo submetido a exame ou verificação preliminar por parte do BCB. Entretanto, a entrada de capitais externos sem o devido registro, ou a transmissão de falsas informações no RDE são passíveis de aplicação de multas variando de R$ 1.000,00 à R$ 250.000,00.²
As duas formas mais frequentes de entrada de capital estrangeiro são o investimento direito e o crédito externo, que serão tratados mais detalhadamente a seguir.
2. INVESTIMENTO DIRETO
O investimento direto consiste na tomada de participação do investidor não-residente no Brasil (pessoa física ou jurídica), por meio da participação oriunda da titularidade de quotas ou ações no capital social de uma sociedade brasileira.
Assim, para subscrever o capital social ou adquirir uma participação de uma sociedade brasileira previamente constituída, os aportes deverão ser enviados através de um estabelecimento bancário autorizado a realizar as operações de câmbio. O registro do investimento no módulo RDE-IED deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do contrato de câmbio.
3. CRÉDITO EXTERNO/EMPRÉSTIMO
De acordo com a circular n. 3.689/13 do BCB, os créditos externos correspondem ao “arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo”.
Por seu turno, o registro das operações acima listadas se opera por meio do módulo RDE – ROF (Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operação Financeira) do SISBACEN, previamente à entrada do fluxo financeiro.
No que se refere especificamente às operações de empréstimo, o tomador do mútuo deverá informar no seu RDE-ROF as principais características de seu empréstimo: partes, divisa, montante do mútuo, condições e pagamento (prazo, número de parcelas, taxas de juros, etc.), natureza e destinação do mútuo.
4. ASPECTOS FISCAIS
4.1. Investimento direto
As operações de câmbio são submetidas à aplicação de IOF – Imposto sobre as operações financeiras, na alíquota de 0,38% sobre o importe recebido em reais, correspondente ao montante da operação de câmbio na divisa estrangeira.
Por outro lado, caso o investidor não-residente decida vender sua participação, o eventual ganho de capital será submetido ao recolhimento obrigatório de Imposto de Renda – IR, à alíquota de 15%, podendo ser elevada para 25% para residentes em paraísos fiscais.
4.2. Empréstimos
As operações de câmbio ligadas ao fluxo de crédito externo são igualmente submetidas ao recolhimento de IOF, aplicado sobre o montante em reais da operação de câmbio na alíquota de:
- 6% se a duração do mútuo for inferior ou igual a 180 dias, ou
- 0% se a duração for inferior a 180 dias.
Portanto, os mútuos superiores a 180 dias são mais interessantes do ponto de vista fiscal.
Além disso, a operação de câmbio ligada ao pagamento do empréstimo é submetida à uma alíquota de 0% de IOF.
Por fim, os juros pagos ao credor são submetidos ao IR na alíquota de 15%, recolhido diretamente na fonte.
4.3. Dedutibilidade fiscal
As empresas brasileiras pagadoras de juros aos seus credores estrangeiros poderão deduzi-los de seu IR, desde que preencham as três condições seguintes: sociedade sujeita ao regime de lucro real, preço de transferência, e thin capitalization.
A dedução a ser calculada sobre os juros pagos pela sociedade brasileira é limitada a um percentual, chamado de preço de transferência, que varia de acordo com a dívida do empréstimo:
- Para mútuos com taxa fixa de juros, contraídos em dólar americano, serão dedutíveis somente os juros não excedentes à taxa dos títulos públicos brasileiros emitidos no mercado americano em vigor no dia da assinatura do empréstimo, à qual será adicionado o spread de 3,5%;
- Para mútuos com taxa fixa de juros, contraídos em reais, serão dedutíveis somente os juros não excedentes a taxa dos títulos públicos brasileiros emitidos no mercado brasileiro em vigor no dia da assinatura do empréstimo, à qual será adicionado o spread de 3,5%;
- Em todos os outros casos, serão dedutíveis apenas os juros não excedentes à taxa do LIBOR 6 meses em vigor no dia da assinatura do mútuo, à qual será adicionado o spread de 3,5%.
- A dedução de IR deverá igualmente respeitar os limites e condições da regra de thin capitalization, abaixo expostas:
- O financiamento deve ser necessário à atividade do tomador do empréstimo;
- O valor da dívida deve ser inferior a 200% do valor da participação do credor no capital social do tomador brasileiro;
- Em todos os casos, inclusive naqueles em que o credor não detém participação na sociedade brasileira tomadora do empréstimo, a dívida total do empréstimo não deve ser superior a 200% da participação própria.
5. A REPATRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE SOCIEDADE BRASILEIRA PARA UM INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE
O Brasil oferece um tratamento fiscal relativamente interessante no que se refere à distribuição dos benefícios pelas sociedades brasileiras, prevendo expressamente a isenção fiscal dos dividendos distribuídos aos seus quotistas/acionista. A legislação brasileira prevê igualmente a possibilidade da distribuição dos benefícios do capital investido por quotista/acionista sob a forma de juros sobre o capital próprio – JCP, com uma forma de tributação bastante diferenciada para as sociedades brasileiras sujeitas ao regime de lucro real.
6. CONCLUSÃO
Como visto, a entrada de capital estrangeiro no Brasil deve observar determinadas formalidades, devendo ser considerada pelo investidor a carga tributária envolvida. Ademais dos procedimentos ligados à entrada do capital estrangeiro, o investidor deverá igualmente manter seu RDE atualizado e respeitar as regras aplicáveis aos sócios, quotistas e acionistas de empresas brasileiras. Diante disso, é altamente recomendável o assessoramento do investidor por consultores especializados em matérias bancárias, jurídicas e fiscais.
¹De acordo com a lei 4.131/62, os capitais estrangeiros correspondem a todos “os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior”.
A participação de capital estrangeira é vedada ou restrita nas seguintes atividades: desenvolvimento de atividades ligadas à energia nuclear, propriedade e gestão de jornais e de redes de rádio e televisão, serviços ligados à saúde, propriedade rural e seus negócios em zonas fronteiriças, serviços postais e telegráficos; atividades de aviação no território brasileiros, e indústria aeroespacial.
²De acordo com a Lei nº 11.371/2006 e a Resolução n. 4.104/2012.






